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LEI ORDINARIA Nº 1867, 25 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.

 Art 2ºConsidera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos e secretarias da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria, integrantes da Administração Indireta do Município de Candeias/MG.

 Art 3ºO serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 Art 4ºFica vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Candeias/MG;
II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, salvo o ressarcimento de eventuais despesas aprovadas previamente pelo órgão, secretaria ou entidade a que estiver vinculado; e
III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.

 Art 5ºPreviamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos e secretarias da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a consulta à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.

 Art 6ºA prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão ou secretaria da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Município e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e mental.

 Art 7ºNo Termo de Adesão a que se refere o Art. 6º, deverão constar, no mínimo:
I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário serão livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

 Art 8ºA prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão ou secretaria municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

 Art 9ºSão direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.

 Art 10São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - identificar-se nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão, secretaria ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão, secretaria ou entidade ao qual se encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.

 Art 11É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Candeias/MG;
II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule; e
III - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente, salvo o ressarcimento de despesas previamente aprovadas pelo órgão, secretaria ou órgão a que estiver vinculado.

 Art 12Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

 Art 13Mediante ato próprio incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com o subsídio das demais secretarias setoriais e entidades da Administração Indireta:
I - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Candeias/MG, observado o disposto no Art. 5º;
III - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão, secretaria ou entidade; e
IV - aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos, secretarias e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.

 Art 14Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de um mês, deverá o órgão, secretaria ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.

 Art 15Cada órgão, secretaria ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.

 Art 16O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. 
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pelo órgão, secretaria ou entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 Art 17As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 Art 18Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 25 de Abril de 2018.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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