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LEI ORDINARIA Nº 653, 05 DE JUNHO DE 1990
Assunto(s): Regime Jurídico
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05/03/1991
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 681
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
16/07/1991
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 696
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
01/12/1992
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 2

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS. CONFIRMA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

 Art 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Candeias, confirma o regime jurídico único estatutário e estabelece a respectiva Tabela de Vencimento.

 Art 2º - Para efeito desta Lei considera-se:

 I - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da Prefeitura Municipal de Candeias:

 II - Cargo, o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um servidor:

 III - Função Pública, o conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um servidor;

 IV - Classe, o conjunto de cargo com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de  responsabilidade;

 V - Série-de-classes, o conjunto de classes de  atividades da mesma natureza, dispostos hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade:

 VI - Carreira, o conjunto de série-de classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida:

 VII - Quadro, o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva, os quadros de provimento em comissão e as funções públicas.

 Art 3º - O Quadro de Pessoal é composto de  classes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 § 1º - As classes de cargos de provimento em co missão são as constantes do Anexo I.

 § 2º - As classes de cargo de provimento efetivo dispostos em carreira, são as constantes do Anexo II, cuja especificação far-se-á por regulamento.

 Art 4º - Na hipótese de exercício de atividade temporária, cuja natureza e transitoriedade não justifiquem a criação de cargo público, bem como não se enquadram nos casos de contratação administrativa, previstos em Lei, poderá ser designado servido para exercer função pública, criada por Lei, sem o caráter de efetividade, submetendo-se ã legislação estatutária vigente.

CAPÍTULO II

Do Provimento dos Cargos

 Art 5º - O provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão.

 Parágrafo Único - A investidura em cargo efetivo depende de aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos e será precedida de exame médico.

 Art 6º - os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - O provimento de cargo de recrutamento  amplo se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal, no percentual de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento em comissão na forma do anexo I.
§ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constante das respectivas especificações de classes definidas em regulamento do Executivo.

 Art 2º - Compete ao Prefeito .Municipal regulamentar o concurso público, que será promovido ou realizado pelo Departamento de Administração.

CAPÍTULO III

Da Movimentação do Pessoal

 Art 8º - Os cargos serão providos, observada a legislação própria, por:

 I - Nomeação;

 II - promoção;

 III - acesso;

 IV - substituição;

 V - remoção:

 VI - reintegração:

 VII - reversão; e

 VIII - aproveitamento.

SEÇÃO I

Da Nomeação

 Art 9º - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do servidor, que designa a pessoa para prover o cargo.

 Art 10 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo quem satisfazer os seguintes requisitos:

 I - ter sido aprovado em concurso público; 

 II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade:

 III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e militar:

 IV- Por laudo medico expedido pólo órgão competente da Prefeitura Municipal ou credenciado por ela.

 V - fornecer ao Departamento de Pessoal os elementos necessário aos assentamentos individuais;

 VI - declarar, por escrito, não exercer cargo Publico Incompatível com aquele que vai exercer, ressalvados os casos previstos em Lei.

 VII- apresentar comprovante de habilitação exigido para o cargo.

SEÇÃO II

Da Promoção

 Art 11 - Promoção é a passagem do servidor para  cargo vago, da classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes.

 Art 12 - Para concorrer a Promoção, o servidor de verá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I - encontrar-se no exercício do cargo, da classe imediatamente inferior:

 II - contar, no mínimo com trezentos e sessenta e cinco (365) dias de exercício na classe, sem haver faltado, sem justificativa, a mais de seis (06} dias no período, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do artigo 31 desta Lei.

 III - possuir a habilitação exigida pela especificação da classe a que concorre:

 IV - não ter sofrido punição disciplinar nos seis meses (06) que antecedem a promoção.

 Parágrafo único - Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Candeias.

 Art 13 - A promoção será concedida por mérito apurado em avaliação de desempenho efetuada por comissão designada pelo Prefeito Municipal com segundo critérios normativos baixados em regulamento, onde serão considerados os seguintes requisitos:

 I - assiduidade;

 II - dedicação e interesse pelo serviço;

 III - disciplina;

 IV - eficiência:

 V - iniciativa;

 VI - lealdade ao Serviço Público:

 VII - pontualidade e

 VIII - participação em cursos de habilitação profissional.

 Art 14 - Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondeste ao grau que já tiver alcançado em sua classe anterior.

SEÇÃO III

Do Acesso

 Art 15 - O provimento de 1/3 (um terço) da classe inicial de serie-de-classe integrante da carreira dar-se-á por acesso de servidores titulares de cargo efetivo da última classe da serie-de-classe imediatamente inferior na respectiva carreira.

 Art 16 - O acesso será realizado mediante processo seletivo interno, no qual será apurado, na forma de edital, o mérito do candidato, que deverá, igualmente, satisfazer as exigências da respectiva especificação de classe.

 Art 17 - Em caso de não aproveitamento de todas as vagas destinadas ao acesso, as restantes serão providas por nomeação de candidatos aprovados em concurso público.

SEÇÃO IV

Da Substituição

 Art 18 - Substituição a o provimento exercício temporário por servidor de cargo em comissão do qual o titular este já afastado temporariamente.

 Parágrafo Único - Ao servidor designado para o exercício de cargo em comissão fica assegurado no retorno ao seu cargo efetivo.

 Art 19 - Para ocorrer a substituição, no caso do Professor Municipal, poderá ser determinada a regência de duas classes, mediante o acréscimo do um trinta avos (1/30) de vencimento , por dia da efetiva substituição.

 Art 20 - Não havendo professor disponível para substituição, a Administração Municipal,através do Departamento Municipal de Educação, poderá contratar professor, variando de sete (7) a trezentos e sessenta o cinco (365) dias, constando o período do documento firmado entre a Prefeitura e o contratado nos termos do artigo 33 desta Lei.

 Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata o artigo o contratado ficará automaticamente rescindido.

SEÇÃO V

Das Outras Formas do Provimento

 Art 21 - Remoção e o deslocamento do servidor a pedida ou ex-oficio, de uma para outra unidade administrativa da Prefeitura, onde exista vaga.

 Art 22 - Reintegração e a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 Art 23 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta medica oficial, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.

 Art 24 - Aproveitamento e o reingresso no serviço publico do servidor e, disponibilidade.

CAPÍTULO IV

Remuneração

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art 25 - Remuneração e a retribuição correspondente a soma do vencimento com as adicionais demais vantagens a que o servidor tem direito.

 Art 26 - Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo exercício efetivo do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos do Anexo III.

 § 1º - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.

 § 2º - Os vencimentos dos cargos cm provimento em comissão são os constantes do Anexo III.

 Art 27 - O valor atribuído a cada nível da vencimento será devida pela jornada de trabalho previsto para a classe que pertence o servidor.

 Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá do terminar jornada especial de trabalho para classes de servidores e órgãos, mediante pagamento do respectivo extraordinário.

 Art 28 - O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento do seu cargo, acrescido da gratificação de 20%(Vinte por cento) de seu vencimento.

 Parágrafo único - A substituição será paga quando exercida par período igual ou superior a vinte (20) dias, a por todo o período.

 Art 29 - Ficam mantidas as gratificações já conferidas aos servidores, assim como todas os direitas a vantagens, previstos por legislação municipal anterior.

SEÇÃO II

Da Progressão Horizontal

 Art 30 - Progressão Horizontal a elevação de vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.

 Parágrafo único - Os graus de vencimentos são os constantes do Anexo III.

 Art 31 - O servidor terá direito a progressão horizontal de 1º (um) grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos :

 I - haver completado setecentos e trinta dias (730) de afetivo exercício na classe, período em que serão admitidos ate 15 quinze) faltas;

 II - haver obtido conceito favorável na avaliação de desempenhe.

 § 1º- O tempo em que o servidor encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não do computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação estatutária municipal camo de efetivo exercício.

 § 2º- A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.

 § 3º - A avaliação lavará em conta o desempenho do servidor no exercício do cargo e em programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovido ou reconhecido pela Prefeitura.

 § 4º - :Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.

 Art 32 - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, na período a ser computado, pena disciplinar de suspensão.

 Art 33 - A progressão horizontal será apurada através de boletim será regulamentada por decreto.

 Parágrafo Único - A implantação da progressão horizontal começará a fazer-se 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.

SEÇÃO III

De Outras Vantagens

 Art 34 - O servidor poderá receber, alem do vencimento, as seguintes vantagens:

 I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão;

 II - diárias, conforme regulamente Aprovado pelo Prefeito;

 III - ajuda de custo, conforme regulamento;

 IV - salário-família;

 V - auxílio-doença;

 VI - auxílio natalidade;

 VII - adicional por trabalho noturno; 

 VIII - execução de trabalho em locais insalubres;

 XX - biênio de 5% (cinco por cento) , conforme progressão horizontal, Anexo III;

 X - honorários.

 a) - pela participação em banca examinadora de concurso publico;

 b) - pelo exercício da funções de magistério, e curso de treinamento;

 c) - pela elaboração de trabalho técnico o especial de interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho;

 d) - pela locomoção a escola de difícil acesso ao professor lotado em escola de zona rural.

 § 1º - A percepção da vantagem constante do inciso VIII deste artigo depende de autorização expressa do Prefeito municipal.

 § 2º- A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

Da Implantação do Regime Jurídico Único

Do Quadro de Pessoal

 Art 35 - O regime jurídico único do servidor público da administração direta, autárquica e funcional do Município de Candeias, de ambos os seus Poderes, é definido no artigo 42 da Lei Municipal n° 615/89. estabelecido no Estatuto de Funcionários Públicos do Município de Candeias (Lei Municipal nº 534, 30 de abril de 1984) e o disposto nesta Lei.

 Parágrafo Único - O Estatuto aprovado pela Lei Municipal 534/84 passa a denominar-se Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias, absorvendo unificando todas as demais legislações municipais a respeito, estatutário ou não com todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações.

 Art 36 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de empregos rígidos pela legislação trabalhista, serão efetivados, mediante a transformação de seu emprego em cargo público do seguinte modo:

 I - tratando-se de servidor estável, mediante a concurso Interno realizado para o cargo correspondente a seu emprego. ficando aí enquadrado.

 II - tratando-se de servidor não estável, mediante classificação em concurso público realizada para o provimento do cargo correspondente ao seu emprego.

 § 1º -Na hipótese do inciso II deste  artigo, será admitida, da prova de título do concurso público, a contagem de ponto pelo tempo de serviço público municipal, até o limite do 30% (trinta por cento) da pontuação geral, na forma do regulamento pelo Executivo.

 § 2º - Em caso de reprovação, ou não submissão ao concurso, o servidor estável terá seu emprego transformado em Função pública, submetida ao regime jurídico único, e o servidor não estável será demitido do serviço público municipal, ”ex-officio".

 § 3º - As funções públicas criadas em decorrência do parágrafo anterior extinguir-se-ão com a respectiva vacância.

 Art 37 - Os procedimentos de transformação de empregos em cargos ou funções públicas prevista nesta Lei dar-se-ão por extinção dos contratos de trabalho, mantidos os direitos e vantagens dos servidores, especialmente os de natureza remuneratória, a partir da vigência desta Lei.

CAPÍTULO VI

Da Contratação por Tempo Determinado

 Art 38 - Para atender as necessidades temporárias excepcional Interesse publico, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, Limitadas as seguintes situações;

 I - combater surtos endêmicos e epidêmicos:

 II - fazer recensiamento;

 III - atender as situações de calamidade publica ou grave perturbação social:

 IV -substituir professor;

 V - permitir a execução de serviço técnico, por profissional de notória especialização, nas hipóteses do artigo 12 do Decreto lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, e

 VI - atender as outras situações da urgência que virem a ser definidas em Lei.

 § 1º- O contrato de que cogita este artigo tem a natureza de direito administrativo, e o contratado não é considerado servidor público.

 § 2º - Para o exercício de atividades de conservação, limpeza, serviços gerais, vigilância e tarefa não especializadas em obras Públicas, poderá ser celebrado contrato do Prestação de Serviços com terceiros, mediante licitação.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

 Art 39 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, salvo em situações excepcionais, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.

 Parágrafo Único- Chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atividades responde pelo descumprimento do disposto neste artigo.

 Art 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Previdência de que cogita o § do artigo da Lei Orgânica do Município, responsável pelo custeio de despesas relativas a aposentadoria, pensão e as assistência médica dos servidoras municipais, ao qual serão destinados os valores correspondentes aos encargos devidos a Previdência Social Federal e as Contribuições dos Servidores.

 § 1º- Na gestão do Fundo, é garantida a participação dos servidores municipais, ativos e Inativos, bem como devida a realização de auditoria anual, por empresas especializadas.

 § 2º- Até a implantação do Fundo, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com hospitais, clínicas médicas-odontológicas  e especializadas e laboratórios locais ou regionais, para atendimento aos servidores e seus dependentes nessas áreas.

 Art 41 - A passagem para o Quadro do Pessoal previsto nesta Lei não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço para efeito de progressão horizontal na nova classe.

 Art 42 - A Tabela de Vencimentos de pessoal titular das funções públicas será reajustada na mesma época, e pelos mesmos índices da Tabela de Vencimentos dos servidores efetivos.

 Art 43 - Entendam-se aos servidoras aposentados do Município de Candeios as vantagens decorrentes desta Lei.

 Art 44 - A composição numérica do Quadro de Pessoal será estabelecida em regulamento, após a efetivação dos servidores.

 Parágrafo 1º- O Prefeito Municipal fará, por decreto, a distribuição numérica dos cargos pelas unidades da estrutura administrativa da prefeitura e a especificação de suas classes.

 Parágrafo 2º - A especificação das classes e a descrição dos cargo dar-se-ão por regulamento do Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 Art 45 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias cantados da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal o Projeto da lei do novo Estatuto dos servidores Públicos Municipais, na forma do artigo 54, VII, da referida Lei Orgânica.

 Parágrafo Único- O Poder executivo, encaminhará a Câmara Municipal o novo estatuto do magistério, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

 Art 46 - A jornada ordinária de trabalho dos servi dores municipais, distribuída per classes e cargos será regulamentada por decreto.

 Art 47 - Aos ocupantes de cargo de provimento e comissão a que deferir pelo Prefeito, por necessidade do serviço horário suplementar ao da jornada normal de trabalho, fica assegura da gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre e vencimento a que não se incorporará.

 Art 40 - Ao servidor público investido por concurso público ocupante de cargo em comissão pelo período de 10 (dez) anos consecutivos, fica assegurado em caso de afastamento o apostilamento no cargo de Provimento em Comissão.

 Art 49 - No prozo de até 180 (cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei com correções dos Anexos I, II, III e IV que acompanham esta Lei.

 Parágrafo único- Os Anexos I, II, III e IV que  acompanham esta Lei são provisórios e ao consolidarão quando for cumprido o disposto neste artigo

 Art 50 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que ao fizerem necessários.

 Art 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lº de Maio de 1990.

 Prefeitura Municipal do Candeias, em 05 do Junho de 1990.

 

RAYMUNDO BERNARDINO FILHO

Prefeito Municipal

 

 ANEXO I- a que se refere o § 1º do Artigo 3º da Lei nº 653/90- 05.06.90

 I- QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (PC)

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTOS

RECRUTAMENTO

NÚMERO DE CARGOS

MPC- 01

 Chefe de Gabinete

XIII

AMPLO

01

MPC- 02

Assessor de Planejamento, Controle e C. Geral

 XII

AMPLO

01

MPC - 03

Assessor Jurídica

XII -

AMPLO

03

MPC • 04

Chefe de Departamento 

 XI

AMPLO

06

MPC -05

Chefe do Setor 

 X 

LIMITADO

20

MPC - 06

 Motorista do Prefeito

VI 

AMPLO

01

MPC – 07

Secretária do Gabinete

 V

AMPLO

01

MPC - 08

Secretária do Gabinete

VI  

AMPLO

01

MPC-09

Supervisor dos Serviços de Merenda Escolar

VI  

AMPLO

01

MPC-10

 Recepcionista do Gabinete -       

II

AMPLO

01

 
Denominação Nível de Vencimento Recrutamento Nº de Cargo
Enc. Serv. da Fábrica de Blocos e Manilhas VII Amplo 01
Office Boy I Amplo 02
(Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 681, 05 DE MARÇO DE 1991)

 ANEXO II- a que se refere § 2º do art. 3º da Lei nº 653/90- 05/06/90

 II - QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (PE)       

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NIVEL DE VENCIMENTOS

RECRUTAMENTO

NÚMERO DE CARGOS

MPE- 01

Agente de Arrecadação I

II

C.P.

4

MPE - 02

Agente de Arrecadação II

III

C.P.

3

MPE - 03

Agente de Arrecadação III

IV

C.P.

1

MPE - 04

Auxiliar do Serviço I

I

C.P.

100

MPE - 05

Auxiliar de Serviço II

II

C.P.

30

MPE- 06

Auxiliar de Serviço III

III

C.I.

-

MPE- 07

Auxiliar Administrativo I

II

C.P.

15

MPE- 08

Auxiliar Administrativo II

III

C.P.

10

MPE- 09

Auxiliar Administrativo III

IV

C.P.

5

MPE- 10

Fiscal Municipal I

VI

C.P.

3

MPE- 11

Fiscal Municipal II

VII

C.P.

1

MPE- 12

Fiscal Municipal III

VIII

C.I.

1

MPE- 13

Agente de Tributação

IX

C.I.

1

MPE- 14

Agente Administrativo

VIII

C.I.

2

MPE- 15

Agente Sanitário I

II

C.P.

4

MPE- 16

Agente Sanitário II

III

C.I.

2

MPE- 17

Agente Sanitário III

IV

C.I.

1

MPE- 18

Calceteiro I

II

C.P.

4

MPE- 19

Calceteiro II

V

C.I.

2

MPE- 20

Calceteiro III

VIII

C.I.

1

 ANEXO II- a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 653, de 05/06/90

 II - QUADRO ESPECIFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (PE)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTOS

RECRUTAMENTO

NÚMERO DE CARGOS

TMPE-21

Soldador

V

C.P.

2

TMPE-22

Auxiliar de Eletricista

V

C.P.

2

TMPE-23

Eletricista

VII

C.P.

1

TMPE-24

Bombeiro Hidráulico

VII

C.P.

2

TMPE-25

Oficial de Carpinteiro

VII

C.P.

2

TMPE-26

Medico

XI

C.P.

2

TMPE-27

Odontólogo

XI

C.P.

2

TMPE-28

Enfermeiro I

VIII

C.P.

3

TMPE-29

Enfermeiro II

IX

C.I.

2

TMPE-30

Enfermeiro III

X

C.I.

1

TMPE-31

Técnico Agrícola e de Abastecimento

VIII

C.P.

1

TMPE-32

Técnico em Contabilidade I

VI

C.P.

3

TMPE-33

Técnico cm Contabilidade II

VII

C.I.

2

TMPE-34

Técnico em Contabilidade III

VIII

C.P.

1

TMPE-35

Motorista I

VI

C.P.

15

TMPE-36

Motorista II

VII

C.I.

3

TMPE-37

Motorista III

VIII

C.I.

2

TMPE-38

Auxiliar de Biblioteca

I

C.P.

3

TMPE-39

Bibliotecária I

VII

C.P.

2

TMPE-40

Bibliotecária II

VIII

C.I.

1

TMPE-41

jardineiro I

II

C.P.

 

   ANEXO II- a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 653, de 05.06.90

   II - QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (PE)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTOS

RECRUTAMENTO

NÚMERO DE CARGOS

MPE-42

Jardineiro II

III

C.I.

2

MPE-43

Digitador 1

VIII

C.P.

1

MPE-44

Recepcionista

II

C.P.

1

MPE-45

Auxiliar da J.S.M.

III

C.P.

1

MPE-46

Magarefe I

III

C.P.C

3

MPE-47

Magarefe II

IV

C.I.

1

MPE-48

Supervisor Pedagógico I

VII

C.P.

3

MPE-49

Supervisor Pedagógico II

VIII

C.I.

1

MPE-50

Orientador Educacional

VII

C.P.

1

MPE-51

Professor A - Hão Habilitado

IV

Contratação para substituição

 

MPE-52

Professor B - Habilitado

V

Contratação para substituição

 

MPE-53

Professor Leigo Estabilizado

V

Enquadramento

5

MPE-54

Professor I

VI

C.P.

40

MPE-55

Professor II

VII

 

20

MPE-56

Professor III

VIII

 

10

MPE-57

Encarregado de Serviços Estradas I

VII

C.P.

03

MPE-58

Encarregado de Serviços Estradas II

VIII

C.P.

02

MPE-59

Encarregado de Serviços Estradas III

IX

C.I.

01


 ANEXO II- a que se refere a § 2º do art. 3º da Lei nº653, de 05/06/90

 II - QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (PR)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL DE VENCIMENTOS

RECRUTAMENTO

NÚMERO DE CARGOS

PMPE-60

Operador de Máquina Rodoviária I

VII

C.P.

03

PMPE-61

Operador de Máquina Rodoviária II

VIII

C.P.

03

PMPE-62

Operador de Máquina Rodoviária III

IX

C.I.

01

PMPE-63

Assistente Social I

VIII

C.P.

02

PMPE-64

Assistente Social II

IX

C.I.

01

PMPE-65

Oficial Pedreiro I

VII

C.P.

05

PMPE-66

Oficial Pedreiro II

VIII

C.I.

03

PMPE- 67

Oficial Pedreiro III

IX

C.I.

01

 
Denominação Nível de Vencimento Recrutamento Nº de Cargos
Enc. Serv. Geral I VIII C.P. 01
Enc. Serv. Geral II IX C.P. 01
- - - -

(Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 681, 05 DE MARÇO DE 1991)

 

Denominação - Classes Nº de Cargos
Auxiliar Serviço II 30
Oficial de Pedreiro I 3
Operador de Máq. Rodoviária I 3
Operador de Máq. Rodoviária II 2
(Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 681, 05 DE MARÇO DE 1991)
 
CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL DE VENCIMENTO RECRUTAMENTO NºDE CARGOS ACRESCIDO
PM PE-10 Fiscal Município VI C.P. 03
PM PE-26 Medico XI C.P. 02
PM PE-27 Odortólogo XI C.P. 02
(Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 696, 16 DE JULHO DE 1991)


 ANEXO III- a que se refere o art. 26 da Lei nº 653- de 05/06-90

 TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEL

BASE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

3.800,00

 

 

 

 

 

 

 

 

II

4.200,00

 

 

 

 

 

 

 

 

III

4.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

5.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

V

5.680,00

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

6.300,00

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

7.600,00

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

8.200,00

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

9.600,00

 

 

 

 

 

 

 

 

X

14.698,00

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

20.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 ARTIGO III- a que se refere o art. 26 da Lei nº 653- de 05.06.90

 TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL

BASE

A

B

C

D

E

F

G

H

XII

24.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

28.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ANEXO IV - CARGOS QUE TEM DENOMINAÇÃO ALTERADA

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO ATUAL

NÍVEL DE VENCIMENTOS

Auxiliar de Arrecadação

Agente do Arrecadação I

II

Office-Boy

Auxiliar de Serviço I

I

Cantineira

Auxiliar de Serviço I

I

Fiscal

Fiscal Municipal I

VI

Fiscal de obras

Fiscal Municipal II

VII

Auxiliar SIAT

Auxiliar Administrativo I

II

Auxiliar SIAT

Agente Administrativo

VIII

Chefe U.M.C.

Agente Tributário

IX

Chefe de Serviço Fazenda.

Chefe de Departamento

XI

Auxiliar Unidade Sanitária

Agente Sanitário I

II

Zelo da Praça de Esportes

Auxiliar Serviço II

II

Auxiliar Serviços de Cemitério

Auxiliar Serviço II

I

Auxiliar Calceteiro

Calceteiro I

II

Calceteiro

Calceteiro II

V

Calceteiro

Calceteiro III

VIII

Ajudante Motorista

Auxiliar Serviço II

II

Encarregado S.X.E.R.

Encarregado Serviço Geral I

VIII

Encarregado S.X.E.R.

Encarregado Serviço Geral II

IX

Ajudante Patrol

Auxiliar II

II

Operador de Retroescavadeira

Operador de Máquinas Rodoviária I

VII

Petroleiro

Operador de Maquina Rodoviária II

VIII

 ANEXO IV - CARGOS QUE TEM DENOMINAÇÃO ALTERADA

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO ATUAL

NÍVEL DE VENCIMENTOS

Auxiliar Serviço

Auxiliar de Serviço I

I

Assistente Saúde

Assistente Social

VIII

Ajudante Caminhão

Auxiliar Serviço II

II

Pedreiro

Oficial de Pedreiro

VII

Porteiro da praça de Esportes

Auxiliar de Serviço II

II

Merendeira

Auxiliar de Serviço I

I

Faxineira

Auxiliar de Serviço I

I

Servente de Pedreiro

Auxiliar de Serviço II

II

Encarregado Repetidor de TV

Técnico de Sinais de Recep. De TV

V

Auxiliar Repetidor de TV

Técnico de Sinais de Recep. De TV

IV

Encarregado Serviço Cemitério

Auxiliar de Serviço II

II

Gari

Auxiliar de Serviço I

I

Auxiliar de Setor de Pessoal

Auxiliar Administrativo II

II

Supervisora

Supervisora de Educação I

VII

Motorista

Motorista I

VI

Auxiliar Serviço de Arrecadação

Agente de Arrecadação I

II

Chefe Setor do Pessoal

Chefe de Departamento Pessoal

II

Auxiliar Datilógrafo

Auxiliar Administrativo II

III

 
Denominação Anterior Denominação Atual Nível de Vencimentos
Chefe de Serviço de Fazenda Chefe de Setor X
Aux. de Sinais de Recep. TV Aux. de Serv. de Recep. de TV IV
Supervisora Supervisora Pedagógica I VII
Chefe do Setor de Pessoal Chefe do Setor de Pessoal X
Aux.Serv. de Cemitério Aux. de Serviço II II
Ajudante de Patrol Aux. de Serviço II II
(Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 681, 05 DE MARÇO DE 1991)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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