DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS. CONFIRMA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Candeias, confirma o regime jurídico único estatutário e estabelece a respectiva Tabela de Vencimento.
Art 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da Prefeitura Municipal de Candeias:
II - Cargo, o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um servidor:
III - Função Pública, o conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um servidor;
IV - Classe, o conjunto de cargo com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
V - Série-de-classes, o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostos hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade:
VI - Carreira, o conjunto de série-de classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida:
VII - Quadro, o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva, os quadros de provimento em comissão e as funções públicas.
Art 3º - O Quadro de Pessoal é composto de classes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 1º - As classes de cargos de provimento em co missão são as constantes do Anexo I.
§ 2º - As classes de cargo de provimento efetivo dispostos em carreira, são as constantes do Anexo II, cuja especificação far-se-á por regulamento.
Art 4º - Na hipótese de exercício de atividade temporária, cuja natureza e transitoriedade não justifiquem a criação de cargo público, bem como não se enquadram nos casos de contratação administrativa, previstos em Lei, poderá ser designado servido para exercer função pública, criada por Lei, sem o caráter de efetividade, submetendo-se ã legislação estatutária vigente.
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos
Art 5º - O provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único - A investidura em cargo efetivo depende de aprovação em concurso público de prova ou de prova e títulos e será precedida de exame médico.
Art 6º - os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo se faz mediante livre escolha do Prefeito Municipal, no percentual de 70% (setenta por cento) dos cargos de provimento em comissão na forma do anexo I.
§ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constante das respectivas especificações de classes definidas em regulamento do Executivo.
Art 2º - Compete ao Prefeito .Municipal regulamentar o concurso público, que será promovido ou realizado pelo Departamento de Administração.
CAPÍTULO III
Da Movimentação do Pessoal
Art 8º - Os cargos serão providos, observada a legislação própria, por:
I - Nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - substituição;
V - remoção:
VI - reintegração:
VII - reversão; e
VIII - aproveitamento.
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art 9º - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do servidor, que designa a pessoa para prover o cargo.
Art 10 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade:
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e militar:
IV- Por laudo medico expedido pólo órgão competente da Prefeitura Municipal ou credenciado por ela.
V - fornecer ao Departamento de Pessoal os elementos necessário aos assentamentos individuais;
VI - declarar, por escrito, não exercer cargo Publico Incompatível com aquele que vai exercer, ressalvados os casos previstos em Lei.
VII- apresentar comprovante de habilitação exigido para o cargo.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art 11 - Promoção é a passagem do servidor para cargo vago, da classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes.
Art 12 - Para concorrer a Promoção, o servidor de verá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo, da classe imediatamente inferior:
II - contar, no mínimo com trezentos e sessenta e cinco (365) dias de exercício na classe, sem haver faltado, sem justificativa, a mais de seis (06} dias no período, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do artigo 31 desta Lei.
III - possuir a habilitação exigida pela especificação da classe a que concorre:
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos seis meses (06) que antecedem a promoção.
Parágrafo único - Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Candeias.
Art 13 - A promoção será concedida por mérito apurado em avaliação de desempenho efetuada por comissão designada pelo Prefeito Municipal com segundo critérios normativos baixados em regulamento, onde serão considerados os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - dedicação e interesse pelo serviço;
III - disciplina;
IV - eficiência:
V - iniciativa;
VI - lealdade ao Serviço Público:
VII - pontualidade e
VIII - participação em cursos de habilitação profissional.
Art 14 - Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondeste ao grau que já tiver alcançado em sua classe anterior.
SEÇÃO III
Do Acesso
Art 15 - O provimento de 1/3 (um terço) da classe inicial de serie-de-classe integrante da carreira dar-se-á por acesso de servidores titulares de cargo efetivo da última classe da serie-de-classe imediatamente inferior na respectiva carreira.
Art 16 - O acesso será realizado mediante processo seletivo interno, no qual será apurado, na forma de edital, o mérito do candidato, que deverá, igualmente, satisfazer as exigências da respectiva especificação de classe.
Art 17 - Em caso de não aproveitamento de todas as vagas destinadas ao acesso, as restantes serão providas por nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
SEÇÃO IV
Da Substituição
Art 18 - Substituição a o provimento exercício temporário por servidor de cargo em comissão do qual o titular este já afastado temporariamente.
Parágrafo Único - Ao servidor designado para o exercício de cargo em comissão fica assegurado no retorno ao seu cargo efetivo.
Art 19 - Para ocorrer a substituição, no caso do Professor Municipal, poderá ser determinada a regência de duas classes, mediante o acréscimo do um trinta avos (1/30) de vencimento , por dia da efetiva substituição.
Art 20 - Não havendo professor disponível para substituição, a Administração Municipal,através do Departamento Municipal de Educação, poderá contratar professor, variando de sete (7) a trezentos e sessenta o cinco (365) dias, constando o período do documento firmado entre a Prefeitura e o contratado nos termos do artigo 33 desta Lei.
Parágrafo Único - Findo o prazo de que trata o artigo o contratado ficará automaticamente rescindido.
SEÇÃO V
Das Outras Formas do Provimento
Art 21 - Remoção e o deslocamento do servidor a pedida ou ex-oficio, de uma para outra unidade administrativa da Prefeitura, onde exista vaga.
Art 22 - Reintegração e a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art 23 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta medica oficial, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.
Art 24 - Aproveitamento e o reingresso no serviço publico do servidor e, disponibilidade.
CAPÍTULO IV
Remuneração
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 25 - Remuneração e a retribuição correspondente a soma do vencimento com as adicionais demais vantagens a que o servidor tem direito.
Art 26 - Vencimento e o valor mensal devido ao servidor pelo exercício efetivo do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos do Anexo III.
§ 1º - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos cm provimento em comissão são os constantes do Anexo III.
Art 27 - O valor atribuído a cada nível da vencimento será devida pela jornada de trabalho previsto para a classe que pertence o servidor.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal poderá do terminar jornada especial de trabalho para classes de servidores e órgãos, mediante pagamento do respectivo extraordinário.
Art 28 - O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento do seu cargo, acrescido da gratificação de 20%(Vinte por cento) de seu vencimento.
Parágrafo único - A substituição será paga quando exercida par período igual ou superior a vinte (20) dias, a por todo o período.
Art 29 - Ficam mantidas as gratificações já conferidas aos servidores, assim como todas os direitas a vantagens, previstos por legislação municipal anterior.
SEÇÃO II
Da Progressão Horizontal
Art 30 - Progressão Horizontal a elevação de vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.
Parágrafo único - Os graus de vencimentos são os constantes do Anexo III.
Art 31 - O servidor terá direito a progressão horizontal de 1º (um) grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos :
I - haver completado setecentos e trinta dias (730) de afetivo exercício na classe, período em que serão admitidos ate 15 quinze) faltas;
II - haver obtido conceito favorável na avaliação de desempenhe.
§ 1º- O tempo em que o servidor encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não do computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação estatutária municipal camo de efetivo exercício.
§ 2º- A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º - A avaliação lavará em conta o desempenho do servidor no exercício do cargo e em programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovido ou reconhecido pela Prefeitura.
§ 4º - :Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
Art 32 - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, na período a ser computado, pena disciplinar de suspensão.
Art 33 - A progressão horizontal será apurada através de boletim será regulamentada por decreto.
Parágrafo Único - A implantação da progressão horizontal começará a fazer-se 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.
SEÇÃO III
De Outras Vantagens
Art 34 - O servidor poderá receber, alem do vencimento, as seguintes vantagens:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão;
II - diárias, conforme regulamente Aprovado pelo Prefeito;
III - ajuda de custo, conforme regulamento;
IV - salário-família;
V - auxílio-doença;
VI - auxílio natalidade;
VII - adicional por trabalho noturno;
VIII - execução de trabalho em locais insalubres;
XX - biênio de 5% (cinco por cento) , conforme progressão horizontal, Anexo III;
X - honorários.
a) - pela participação em banca examinadora de concurso publico;
b) - pelo exercício da funções de magistério, e curso de treinamento;
c) - pela elaboração de trabalho técnico o especial de interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho;
d) - pela locomoção a escola de difícil acesso ao professor lotado em escola de zona rural.
§ 1º - A percepção da vantagem constante do inciso VIII deste artigo depende de autorização expressa do Prefeito municipal.
§ 2º- A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
Da Implantação do Regime Jurídico Único
Do Quadro de Pessoal
Art 35 - O regime jurídico único do servidor público da administração direta, autárquica e funcional do Município de Candeias, de ambos os seus Poderes, é definido no artigo 42 da Lei Municipal n° 615/89. estabelecido no Estatuto de Funcionários Públicos do Município de Candeias (Lei Municipal nº 534, 30 de abril de 1984) e o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - O Estatuto aprovado pela Lei Municipal 534/84 passa a denominar-se Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias, absorvendo unificando todas as demais legislações municipais a respeito, estatutário ou não com todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações.
Art 36 - Os atuais servidores do Município, ocupantes de empregos rígidos pela legislação trabalhista, serão efetivados, mediante a transformação de seu emprego em cargo público do seguinte modo:
I - tratando-se de servidor estável, mediante a concurso Interno realizado para o cargo correspondente a seu emprego. ficando aí enquadrado.
II - tratando-se de servidor não estável, mediante classificação em concurso público realizada para o provimento do cargo correspondente ao seu emprego.
§ 1º -Na hipótese do inciso II deste artigo, será admitida, da prova de título do concurso público, a contagem de ponto pelo tempo de serviço público municipal, até o limite do 30% (trinta por cento) da pontuação geral, na forma do regulamento pelo Executivo.
§ 2º - Em caso de reprovação, ou não submissão ao concurso, o servidor estável terá seu emprego transformado em Função pública, submetida ao regime jurídico único, e o servidor não estável será demitido do serviço público municipal, ”ex-officio".
§ 3º - As funções públicas criadas em decorrência do parágrafo anterior extinguir-se-ão com a respectiva vacância.
Art 37 - Os procedimentos de transformação de empregos em cargos ou funções públicas prevista nesta Lei dar-se-ão por extinção dos contratos de trabalho, mantidos os direitos e vantagens dos servidores, especialmente os de natureza remuneratória, a partir da vigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Contratação por Tempo Determinado
Art 38 - Para atender as necessidades temporárias excepcional Interesse publico, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, Limitadas as seguintes situações;
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos:
II - fazer recensiamento;
III - atender as situações de calamidade publica ou grave perturbação social:
IV -substituir professor;
V - permitir a execução de serviço técnico, por profissional de notória especialização, nas hipóteses do artigo 12 do Decreto lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, e
VI - atender as outras situações da urgência que virem a ser definidas em Lei.
§ 1º- O contrato de que cogita este artigo tem a natureza de direito administrativo, e o contratado não é considerado servidor público.
§ 2º - Para o exercício de atividades de conservação, limpeza, serviços gerais, vigilância e tarefa não especializadas em obras Públicas, poderá ser celebrado contrato do Prestação de Serviços com terceiros, mediante licitação.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art 39 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, salvo em situações excepcionais, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único- Chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atividades responde pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Previdência de que cogita o § do artigo da Lei Orgânica do Município, responsável pelo custeio de despesas relativas a aposentadoria, pensão e as assistência médica dos servidoras municipais, ao qual serão destinados os valores correspondentes aos encargos devidos a Previdência Social Federal e as Contribuições dos Servidores.
§ 1º- Na gestão do Fundo, é garantida a participação dos servidores municipais, ativos e Inativos, bem como devida a realização de auditoria anual, por empresas especializadas.
§ 2º- Até a implantação do Fundo, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com hospitais, clínicas médicas-odontológicas e especializadas e laboratórios locais ou regionais, para atendimento aos servidores e seus dependentes nessas áreas.
Art 41 - A passagem para o Quadro do Pessoal previsto nesta Lei não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço para efeito de progressão horizontal na nova classe.
Art 42 - A Tabela de Vencimentos de pessoal titular das funções públicas será reajustada na mesma época, e pelos mesmos índices da Tabela de Vencimentos dos servidores efetivos.
Art 43 - Entendam-se aos servidoras aposentados do Município de Candeios as vantagens decorrentes desta Lei.
Art 44 - A composição numérica do Quadro de Pessoal será estabelecida em regulamento, após a efetivação dos servidores.
Parágrafo 1º- O Prefeito Municipal fará, por decreto, a distribuição numérica dos cargos pelas unidades da estrutura administrativa da prefeitura e a especificação de suas classes.
Parágrafo 2º - A especificação das classes e a descrição dos cargo dar-se-ão por regulamento do Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art 45 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias cantados da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal o Projeto da lei do novo Estatuto dos servidores Públicos Municipais, na forma do artigo 54, VII, da referida Lei Orgânica.
Parágrafo Único- O Poder executivo, encaminhará a Câmara Municipal o novo estatuto do magistério, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art 46 - A jornada ordinária de trabalho dos servi dores municipais, distribuída per classes e cargos será regulamentada por decreto.
Art 47 - Aos ocupantes de cargo de provimento e comissão a que deferir pelo Prefeito, por necessidade do serviço horário suplementar ao da jornada normal de trabalho, fica assegura da gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre e vencimento a que não se incorporará.
Art 40 - Ao servidor público investido por concurso público ocupante de cargo em comissão pelo período de 10 (dez) anos consecutivos, fica assegurado em caso de afastamento o apostilamento no cargo de Provimento em Comissão.
Art 49 - No prozo de até 180 (cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei com correções dos Anexos I, II, III e IV que acompanham esta Lei.
Parágrafo único- Os Anexos I, II, III e IV que acompanham esta Lei são provisórios e ao consolidarão quando for cumprido o disposto neste artigo
Art 50 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que ao fizerem necessários.
Art 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lº de Maio de 1990.
Prefeitura Municipal do Candeias, em 05 do Junho de 1990.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I- a que se refere o § 1º do Artigo 3º da Lei nº 653/90- 05.06.90
I- QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (PC)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTOS |
RECRUTAMENTO |
NÚMERO DE CARGOS |
MPC- 01 |
Chefe de Gabinete |
XIII |
AMPLO |
01 |
MPC- 02 |
Assessor de Planejamento, Controle e C. Geral |
XII |
AMPLO |
01 |
MPC - 03 |
Assessor Jurídica |
XII - |
AMPLO |
03 |
MPC • 04 |
Chefe de Departamento |
XI |
AMPLO |
06 |
MPC -05 |
Chefe do Setor |
X |
LIMITADO |
20 |
MPC - 06 |
Motorista do Prefeito |
VI |
AMPLO |
01 |
MPC – 07 |
Secretária do Gabinete |
V |
AMPLO |
01 |
MPC - 08 |
Secretária do Gabinete |
VI |
AMPLO |
01 |
MPC-09 |
Supervisor dos Serviços de Merenda Escolar |
VI |
AMPLO |
01 |
MPC-10 |
Recepcionista do Gabinete - |
II |
AMPLO |
01 |
Denominação | Nível de Vencimento | Recrutamento | Nº de Cargo |
Enc. Serv. da Fábrica de Blocos e Manilhas | VII | Amplo | 01 |
Office Boy | I | Amplo | 02 |
ANEXO II- a que se refere § 2º do art. 3º da Lei nº 653/90- 05/06/90
II - QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (PE)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NIVEL DE VENCIMENTOS |
RECRUTAMENTO |
NÚMERO DE CARGOS |
MPE- 01 |
Agente de Arrecadação I |
II |
C.P. |
4 |
MPE - 02 |
Agente de Arrecadação II |
III |
C.P. |
3 |
MPE - 03 |
Agente de Arrecadação III |
IV |
C.P. |
1 |
MPE - 04 |
Auxiliar do Serviço I |
I |
C.P. |
100 |
MPE - 05 |
Auxiliar de Serviço II |
II |
C.P. |
30 |
MPE- 06 |
Auxiliar de Serviço III |
III |
C.I. |
- |
MPE- 07 |
Auxiliar Administrativo I |
II |
C.P. |
15 |
MPE- 08 |
Auxiliar Administrativo II |
III |
C.P. |
10 |
MPE- 09 |
Auxiliar Administrativo III |
IV |
C.P. |
5 |
MPE- 10 |
Fiscal Municipal I |
VI |
C.P. |
3 |
MPE- 11 |
Fiscal Municipal II |
VII |
C.P. |
1 |
MPE- 12 |
Fiscal Municipal III |
VIII |
C.I. |
1 |
MPE- 13 |
Agente de Tributação |
IX |
C.I. |
1 |
MPE- 14 |
Agente Administrativo |
VIII |
C.I. |
2 |
MPE- 15 |
Agente Sanitário I |
II |
C.P. |
4 |
MPE- 16 |
Agente Sanitário II |
III |
C.I. |
2 |
MPE- 17 |
Agente Sanitário III |
IV |
C.I. |
1 |
MPE- 18 |
Calceteiro I |
II |
C.P. |
4 |
MPE- 19 |
Calceteiro II |
V |
C.I. |
2 |
MPE- 20 |
Calceteiro III |
VIII |
C.I. |
1 |
ANEXO II- a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 653, de 05/06/90
II - QUADRO ESPECIFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (PE)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTOS |
RECRUTAMENTO |
NÚMERO DE CARGOS |
TMPE-21 |
Soldador |
V |
C.P. |
2 |
TMPE-22 |
Auxiliar de Eletricista |
V |
C.P. |
2 |
TMPE-23 |
Eletricista |
VII |
C.P. |
1 |
TMPE-24 |
Bombeiro Hidráulico |
VII |
C.P. |
2 |
TMPE-25 |
Oficial de Carpinteiro |
VII |
C.P. |
2 |
TMPE-26 |
Medico |
XI |
C.P. |
2 |
TMPE-27 |
Odontólogo |
XI |
C.P. |
2 |
TMPE-28 |
Enfermeiro I |
VIII |
C.P. |
3 |
TMPE-29 |
Enfermeiro II |
IX |
C.I. |
2 |
TMPE-30 |
Enfermeiro III |
X |
C.I. |
1 |
TMPE-31 |
Técnico Agrícola e de Abastecimento |
VIII |
C.P. |
1 |
TMPE-32 |
Técnico em Contabilidade I |
VI |
C.P. |
3 |
TMPE-33 |
Técnico cm Contabilidade II |
VII |
C.I. |
2 |
TMPE-34 |
Técnico em Contabilidade III |
VIII |
C.P. |
1 |
TMPE-35 |
Motorista I |
VI |
C.P. |
15 |
TMPE-36 |
Motorista II |
VII |
C.I. |
3 |
TMPE-37 |
Motorista III |
VIII |
C.I. |
2 |
TMPE-38 |
Auxiliar de Biblioteca |
I |
C.P. |
3 |
TMPE-39 |
Bibliotecária I |
VII |
C.P. |
2 |
TMPE-40 |
Bibliotecária II |
VIII |
C.I. |
1 |
TMPE-41 |
jardineiro I |
II |
C.P. |
|
ANEXO II- a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 653, de 05.06.90
II - QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (PE)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTOS |
RECRUTAMENTO |
NÚMERO DE CARGOS |
MPE-42 |
Jardineiro II |
III |
C.I. |
2 |
MPE-43 |
Digitador 1 |
VIII |
C.P. |
1 |
MPE-44 |
Recepcionista |
II |
C.P. |
1 |
MPE-45 |
Auxiliar da J.S.M. |
III |
C.P. |
1 |
MPE-46 |
Magarefe I |
III |
C.P.C |
3 |
MPE-47 |
Magarefe II |
IV |
C.I. |
1 |
MPE-48 |
Supervisor Pedagógico I |
VII |
C.P. |
3 |
MPE-49 |
Supervisor Pedagógico II |
VIII |
C.I. |
1 |
MPE-50 |
Orientador Educacional |
VII |
C.P. |
1 |
MPE-51 |
Professor A - Hão Habilitado |
IV |
Contratação para substituição |
|
MPE-52 |
Professor B - Habilitado |
V |
Contratação para substituição |
|
MPE-53 |
Professor Leigo Estabilizado |
V |
Enquadramento |
5 |
MPE-54 |
Professor I |
VI |
C.P. |
40 |
MPE-55 |
Professor II |
VII |
|
20 |
MPE-56 |
Professor III |
VIII |
|
10 |
MPE-57 |
Encarregado de Serviços Estradas I |
VII |
C.P. |
03 |
MPE-58 |
Encarregado de Serviços Estradas II |
VIII |
C.P. |
02 |
MPE-59 |
Encarregado de Serviços Estradas III |
IX |
C.I. |
01 |
ANEXO II- a que se refere a § 2º do art. 3º da Lei nº653, de 05/06/90
II - QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (PR)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTOS |
RECRUTAMENTO |
NÚMERO DE CARGOS |
PMPE-60 |
Operador de Máquina Rodoviária I |
VII |
C.P. |
03 |
PMPE-61 |
Operador de Máquina Rodoviária II |
VIII |
C.P. |
03 |
PMPE-62 |
Operador de Máquina Rodoviária III |
IX |
C.I. |
01 |
PMPE-63 |
Assistente Social I |
VIII |
C.P. |
02 |
PMPE-64 |
Assistente Social II |
IX |
C.I. |
01 |
PMPE-65 |
Oficial Pedreiro I |
VII |
C.P. |
05 |
PMPE-66 |
Oficial Pedreiro II |
VIII |
C.I. |
03 |
PMPE- 67 |
Oficial Pedreiro III |
IX |
C.I. |
01 |
Denominação | Nível de Vencimento | Recrutamento | Nº de Cargos |
Enc. Serv. Geral I | VIII | C.P. | 01 |
Enc. Serv. Geral II | IX | C.P. | 01 |
- | - | - | - |
(Incluído pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 681, 05 DE MARÇO DE 1991)
Denominação - Classes | Nº de Cargos |
Auxiliar Serviço II | 30 |
Oficial de Pedreiro I | 3 |
Operador de Máq. Rodoviária I | 3 |
Operador de Máq. Rodoviária II | 2 |
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | NÍVEL DE VENCIMENTO | RECRUTAMENTO | NºDE CARGOS ACRESCIDO |
PM PE-10 | Fiscal Município | VI | C.P. | 03 |
PM PE-26 | Medico | XI | C.P. | 02 |
PM PE-27 | Odortólogo | XI | C.P. | 02 |
ANEXO III- a que se refere o art. 26 da Lei nº 653- de 05/06-90
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL |
BASE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
3.800,00 |
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II |
4.200,00 |
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III |
4.500,00 |
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IV |
5.000,00 |
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V |
5.680,00 |
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VI |
6.300,00 |
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VII |
7.600,00 |
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VIII |
8.200,00 |
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IX |
9.600,00 |
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X |
14.698,00 |
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XI |
20.000,00 |
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ARTIGO III- a que se refere o art. 26 da Lei nº 653- de 05.06.90
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL |
BASE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
XII |
24.000,00 |
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|
XIII |
28.000,00 |
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ANEXO IV - CARGOS QUE TEM DENOMINAÇÃO ALTERADA
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
NÍVEL DE VENCIMENTOS |
Auxiliar de Arrecadação |
Agente do Arrecadação I |
II |
Office-Boy |
Auxiliar de Serviço I |
I |
Cantineira |
Auxiliar de Serviço I |
I |
Fiscal |
Fiscal Municipal I |
VI |
Fiscal de obras |
Fiscal Municipal II |
VII |
Auxiliar SIAT |
Auxiliar Administrativo I |
II |
Auxiliar SIAT |
Agente Administrativo |
VIII |
Chefe U.M.C. |
Agente Tributário |
IX |
Chefe de Serviço Fazenda. |
Chefe de Departamento |
XI |
Auxiliar Unidade Sanitária |
Agente Sanitário I |
II |
Zelo da Praça de Esportes |
Auxiliar Serviço II |
II |
Auxiliar Serviços de Cemitério |
Auxiliar Serviço II |
I |
Auxiliar Calceteiro |
Calceteiro I |
II |
Calceteiro |
Calceteiro II |
V |
Calceteiro |
Calceteiro III |
VIII |
Ajudante Motorista |
Auxiliar Serviço II |
II |
Encarregado S.X.E.R. |
Encarregado Serviço Geral I |
VIII |
Encarregado S.X.E.R. |
Encarregado Serviço Geral II |
IX |
Ajudante Patrol |
Auxiliar II |
II |
Operador de Retroescavadeira |
Operador de Máquinas Rodoviária I |
VII |
Petroleiro |
Operador de Maquina Rodoviária II |
VIII |
ANEXO IV - CARGOS QUE TEM DENOMINAÇÃO ALTERADA
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
NÍVEL DE VENCIMENTOS |
Auxiliar Serviço |
Auxiliar de Serviço I |
I |
Assistente Saúde |
Assistente Social |
VIII |
Ajudante Caminhão |
Auxiliar Serviço II |
II |
Pedreiro |
Oficial de Pedreiro |
VII |
Porteiro da praça de Esportes |
Auxiliar de Serviço II |
II |
Merendeira |
Auxiliar de Serviço I |
I |
Faxineira |
Auxiliar de Serviço I |
I |
Servente de Pedreiro |
Auxiliar de Serviço II |
II |
Encarregado Repetidor de TV |
Técnico de Sinais de Recep. De TV |
V |
Auxiliar Repetidor de TV |
Técnico de Sinais de Recep. De TV |
IV |
Encarregado Serviço Cemitério |
Auxiliar de Serviço II |
II |
Gari |
Auxiliar de Serviço I |
I |
Auxiliar de Setor de Pessoal |
Auxiliar Administrativo II |
II |
Supervisora |
Supervisora de Educação I |
VII |
Motorista |
Motorista I |
VI |
Auxiliar Serviço de Arrecadação |
Agente de Arrecadação I |
II |
Chefe Setor do Pessoal |
Chefe de Departamento Pessoal |
II |
Auxiliar Datilógrafo |
Auxiliar Administrativo II |
III |
Denominação Anterior | Denominação Atual | Nível de Vencimentos |
Chefe de Serviço de Fazenda | Chefe de Setor | X |
Aux. de Sinais de Recep. TV | Aux. de Serv. de Recep. de TV | IV |
Supervisora | Supervisora Pedagógica I | VII |
Chefe do Setor de Pessoal | Chefe do Setor de Pessoal | X |
Aux.Serv. de Cemitério | Aux. de Serviço II | II |
Ajudante de Patrol | Aux. de Serviço II | II |
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 01 DE JUNHO DE 2001 | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. | 01/06/2001 |