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LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 01 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Regime Jurídico
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Alterada
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30/07/2002
Alterada pelo(a) Lei Complementar 16
Alterada
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01/07/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 20
Alterada
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14/11/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 32
Alterada
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15/12/2008
Alterada pelo(a) Lei Complementar 51
Alterada
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29/06/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 54
Alterada
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29/06/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 58
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
05/03/2012
Alterada pelo(a) Lei Complementar 69
Alterada
20/07/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 109
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 1º DE JUNHO DE 2001.
 
Altera o Estatuto do Servidor Público Municipal.
 
(LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 30 DE JULHO DE 2002, LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 1º DE JULHO DE 2003, LEI COMPLMENTAR Nº 32, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005, LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI COMPLEMENTAR N° 54, DE 29 DE JUNHO DE 2.008, LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 29 DE JUNHO DE 2008, LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2012, LEI COMPLEMENTAR Nº 109, 20 DE JULHO DE 2017, LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, LEI COMPLEMENTAR Nº 174 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022, LEI COMPLEMENTAR Nº. 189 DE 1° DE MARÇO DE 2023, LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 12 DE ABRIL DE 2023, LEI COMPLEMENTAR Nº. 191, DE 12 DE ABRIL DE 2023)
 
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias.
 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, detentora de função gratificada ou função pública.
 
Art. 3º Cargo público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações estabelecidos em lei
 
Art. 4º Função pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei.
 
Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, assim como os estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
 
Art. 6º Os cargos públicos de provimento efetivo, da mesma denominação e para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, são agrupados em segmentos de classes e estes organizados em carreiras.
 
Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou ilimitado, de acordo com o percentual de, no mínimo, 70% (setenta por cento) correspondentes a cada classe, para os de recrutamento limitado.
§ 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Os cargos em comissão de recrutamento limitado e as funções gratificadas, são providos por servidor público efetivo ou detentor de função pública estável.
§ 3º Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.
§ 4º Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, ás atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 5º As funções gratificadas são todas de recrutamento limitado.
 
TITULO II
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 8º São requisitos básicos para o provimento de cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - capacidade civil na forma da lei;
V - gozo de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - atendimento às condições especiais previstas para determinados cargos;
VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso.
VIII - habilitação profissional exigida.
§ 1º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 2º Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso.
 
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - aproveitamento;
VI - reversão
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 10 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lê, assim deva ser provido.
Parágrafo único - O cargo em comissão de que trata o inciso II do artigo poderá ser provido, temporariamente, por designação, até o seu provimento por ato de nomeação.
 
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
 
-           Art. 11 A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1° O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado 1(uma) vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado no órgão oficial do Estado.
§ 3º Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados, o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 1 (um) mês, sob pena de ser considerado tacitamente homologado.
 
Art. 12 Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá haver nomeação de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.
 
Art. 13 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
VI – respeito e compromisso para com a instituição;
VII – aptidão funcional;
VIII – relações humanas no trabalho.
§ 1º - Doze meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida a homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.
§ 2º Uma vez demonstrada aptidão funcional aptidão funcional, no prazo que trata o parágrafo anterior, o servidor, 4(quatro) meses antes do término do estágio, será submetido à avaliação final e, aprovado, terá homologado o estágio probatório.
§ 3º A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial instituída para essa finalidade.
§ 4º O termo de avaliação, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor, relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor avaliado, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
§ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cago anteriormente ocupado.
§ 6º O servidor cedido ou requisitado será avaliado pela chefia imediata da origem em conjunto com a chefia imediata do órgão ou entidade na qual estiver prestando serviço, se o afastamento for inferior ou igual a seis meses; ou pela chefia imediata do órgão ou entidade em que se encontrar, se o afastamento for superior a seis meses, devendo os resultados serem encaminhados para o órgão ou entidade de origem do servidor.
§ 7º O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, será avaliado pela chefia imediata do órgão ou secretaria onde estiver lotado.
 
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
 
Art. 14 A progressão e a promoção são disciplinadas em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais.
 
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
 
Art. 15 Readaptação é o cometimento ao servidor efetivo, de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.
Parágrafo único O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado, a pedido ou de ofício, para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem, não implicando em acréscimo ou perda remuneratória ou  provimento em outro cargo.
 
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
 
 
Art. 16 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios do cargo.
§ 1° A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com a respectiva remuneração.
 
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
 
Art.17 Recondução é o retorno do servidor efetivo e estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Parágrafo único. A recondução depende da existência de vaga.
 
CAPÍTULO VII
 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
 
Art. 18 Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade e desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou função compatível.
 
Art. 19 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
 
Art. 20 O retorno á atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
 
Art. 21 Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença, comprovada por junta médica oficial.
 
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
 
Art. 22 Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1° A reversão far-se-á pedido ou de ofício.
§ 2º O aposentado não poderá reverter á atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
§ 3º Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato.
 
Art. 23 A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
 
Art. 24 O servidor que retornar á atividade após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para promoção e progressão, á contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
 
CAPÍTULO IX
DOS ATOS COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DA POSSE
 
Art. 25 Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.
§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
§ 2º O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições
inerentes ao cargo.
§ 3º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.
§ 4º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a pose não ocorrer nos prazos previstos no § 3º deste artigo e nos parágrafos do artigo 26 desta Lei.
 
Art. 26 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º Em se tratando se servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.
§ 2º O não servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará á junta médica no prazo para estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação.
§ 3º No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da nomeação.
 
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
 
Art. 27 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse no caso de nomeação, e da data do ato nos demais casos de provimento.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Cabe á autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.
 
Art. 28 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
 
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
 
Art. 29 São formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
II - redistribuição;
III - disposição;
 
CAPÍTULO II DA
REMOÇÃO
 
Art. 30 Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão, a pedido ou de ofício, podendo dar-se sob a forma de permuta.
 
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
 
Art. 31 Dar-se-á redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal ás necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão.
Parágrafo único. Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
 
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO
 
Art. 32 Disposição é a cessão do servidor público municipal efetivo ou em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou de outro Município, observada a conveniência do serviço e o interesse público.
§ 1º O servidor cedido na forma do caput, exercerá no órgão ou entidade de destino, funções compatíveis com as de seu cargo, cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Fica limitado em dois (2) a quantidade de servidores que o Município de Candeias poderá ceder a outros municípios.
 
Art. 33 Além das hipóteses de cessão autorizadas no art. 1º, o servidor público municipal efetivo ou em estágio probatório poderá ser cedido, à organização não governamental, associação civil sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública, consórcio ou associação que o Município faça parte.
Parágrafo único. A cessão autorizada no caput, desde que observe a conveniência do serviço e o interesse público, será precedida de lei especifica e formalizada mediante termo de cessão e/ou cooperação.
 
Art. 33-A O Munícipio, caso necessário, e presentes a conveniência do serviço e o interesse público, poderá obter de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado e de outro Município, a cessão de servidores públicos efetivos ou em período de estágio probatório.
Parágrafo único. Fica limitado em dois (2) a quantidade de servidores que o Município de Candeias poderá receber em cessão de outros municípios.
 
Art. 33-B A cessão de servidor de que tratam os artigos anteriores, ocorrerá com ou sem ônus para o cedente ou o cessionário, conforme o que for estabelecido no respectivo convênio ou termo de cessão.
§ 1º Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.
§ 2º Ao servidor municipal que for cedido com ônus pelo Município de Candeias é garantido o recebimento integral da remuneração de seu cargo efetivo durante a vigência da cessão.
 
Art. 34 O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal não podendo haver delegação.
TÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 35 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
Parágrafo único - Serão computados os dias de efetivo exercício, á vista de documentação própria, especialmente registro de frequência e folha de pagamento.
 
Art. 36 São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:
I – férias e licença-prêmio;
II - casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menos sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos, por 5 (cinco) dias consecutivos;
IV - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal
V - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado;
VI - convocação para serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IX - licença ao servidor, acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento de saúde;
X - licença á gestante, á adotante e em razão da paternidade;
XI - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos V, VI e VIII, o tempo de serviço não será considerado para promoção e progressão.
 
Art. 37 É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos.
 
Art. 38 Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.
 
Art. 39 Contar-se-á para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de serviço público prestado á União, aos Estados e outros municípios, da administração direta e indireta, desde que não seja simultâneo;
II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
III - o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório;
IV - o tempo de contribuição para o INSS, na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
 
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
 
Art. 40 A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º Em casos excepcionais, será permitido serviço extraordinário, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 2° O serviço extraordinário previsto no § 1º será precedido de convocação da chefia imediata que justificará o fato e a encaminhará ao Prefeito para autorização.
§ 3° Fica vedada a realização e o consequente pagamento de horas extras quando não observado o procedimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Nas hipóteses em que os detentores do cargo efetivo de motorista atuem como motorista de ambulância, será permitido o serviço extraordinário, com limite máximo mensal de 104 horas.
§ 5° O serviço extraordinário, será acrescido do percentual de 50 %, em relação a hora normal.
 
 
 
Art. 41 A frequência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto; ou
II - segundo a forma determinada em regulamento, quando servidores não sujeitos ao ponto.
Parágrafo único. Ponto é o registro do comparecimento do servidor ou trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
 
Art. 42 Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.
 
Art. 43 O servidor perderá a remuneração:
I - do dia que faltar do serviço;
II - correspondente á fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese das faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.
§ 2º Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira imediatamente subsequente.
 
TÍTULO V
DA VACÂNCIA
 
Art. 44 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
 
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
 
Art. 45 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:
I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - a pedido do servidor;
 
 
Art. 46 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; ou
II - a pedido do próprio servidor.
 
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO
 
Art. 47 A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei.
 
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERIAS
 
Art. 48 O servidor terá direito ao benefício da aposentadoria, nas seguintes condições:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de exercício, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando os proventos serão integrais;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de exercício;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de exercício;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de exercício;
c) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de exercício, se professor e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco), se professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão á totalidade da remuneração.
§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar.
§ 4ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria á conta de um único regime previdenciário.
§ 5º Considera-se acidente em serviço o evento danoso que determine lesão corporal, levando á perda ou restrição permanente da capacidade laborativa, e que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 6º Equipara-se a acidente em serviço:
I - a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho;
II o acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
§ 7º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º Entende-se por moléstia profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, que exponham o servidor a agentes patógenos próprios da atividade, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 9º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: quadros psicóticos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante;  osteíte  deformante  (doença  de  Paget);  insuficiência  renal  crônica;  síndrome  de imunodeficiência adquirida - AIDS; doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lúpus eritematoso sistêmatico; artrite reumatoide; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com base na medicina especializada.
§ 10 A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 11 Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 12 A servidor aposentado por invalidez será submetido, periodicamente, a inspeção médica, conforme se dispuser em regulamento.
 
Art. 49 Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observar-se-ão, quanto á aposentadoria, as exceções que venham a ser estabelecidas em lei complementar, nos termos da Constituição da República.
 
Art. 50 A aposentadoria compulsória terá vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
 
Art. 51 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º No caso de aposentadoria voluntária, é assegurado ao servidor afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença.
 
Art. 52 Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria.
 
Art. 52-A A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
 
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA A APOSENTADORIA
 
Art. 53 Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurada a renúncia á aposentadoria, hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício.
Parágrafo único. A renúncia de que trata este artigo implica a automática sus pensão do pagamento dos proventos e não gera, em hipótese alguma, o retorno do servidor ao exercício do cargo em que se deu a aposentadoria.
 
CAPÍTULO V
DA PENSÃO
Art. 54 Por morte do servidor ou do aposentado, os seus dependentes fazem jus a pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva ou provento, a partir da data do óbito.
§ 1º O direito ao benefício da pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
§ 2º A pensão distingue-se, quanto á sua natureza, em vitalícia e temporária, e se extinguirá, em ambos os casos, com a cessação do motivo que lhe tenha dado causa, conforme disposto em lei específica.
Parágrafo único. A pensão vitalícia é devida ao cônjuge, ou ao dependente incapaz, e a pensão temporária é devida aos demais dependentes.
 
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
 
Art. 55 Vencimentos é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.
 
Art. 56 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1º Os vencimentos dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
§ 2º A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
 
Art. 57 A remuneração do servidor público no Município, percebida cumulativa mente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
 
Art. 58 Ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo que, no exercício de cargo de provimento em comissão, dele for exonerado sem ser a pedido ou por motivo que não constitua penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos ininterruptos, ou 15 (quinze) anos alternados.
§ 1°Quando 2 (dois) ou mais cargos tiverem sido exercidos, e forem de remuneração diferente, terá o servidor assegurado o direito á remuneração do maior cargo, desde que o exercício tenha se dado por tempo igual superior a 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ 2º Não ocorrendo o disposto no parágrafo anterior quanto ao tempo de exercício, será assegurado ao servidor o direito á percepção da remuneração do cargo que houver sido exercido por mais tempo, desde que não seja superior á remuneração do último cargo exercido.
 
Art. 59 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Poderá haver consignação em folha de pagamento, mediante autorização do servidor, nos termos de regulamento.
 
Art. 60 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais, na forma de regulamento.
 
Art. 61 O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado, dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
 
Art. 62 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
 
Art. 63 Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo ou função, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observada a jornada normal de trabalho.
 
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
 
Art. 64 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - abono-família.
§ 1°As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2°As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
 
Art. 65 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração pessoal.
Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
 
Art. 65-A É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
 
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
 
Art. 66 Constituem indenizações ao servidor:
I - diária;
II - transporte;
III - outras que a lei indicar;
 
Art. 67 Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos em Lei.
 
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
 
Art. 68 O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
§ 2º A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a posterior comprovação.
 
 
Art. 69 O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município e em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no artigo.
 
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
 
Art. 70 Poderá ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.
 
SEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
 
Art. 71. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor efetivo, na proporção do número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
 
Art. 72. O salário-família será devido ao servidor efetivo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 3º A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser comprovada por laudo médico pericial.
 
Art. 73. Quando pai e mãe forem servidores públicos municipais, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
 
Art. 74. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado até o dia 31 de março de cada exercício.
§ 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de matrícula e frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.
§ 3º O direito ao salário-família cessa:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV – pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor;
§ 4º As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
 
Art. 75 Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;
II - como estímulo á produção individual;
III - natalina;
IV - outras que forem criadas por lei.
 
Art. 76 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º A gratificação natalina será paga até o mês de dezembro de cada ano.
 
Art. 77 O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcional mente aos meses de exercício, calculada sobre remuneração do mês da exoneração.
 
Art. 78 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem será objeto de desconto previdenciário.
 
Art. 79 As gratificações previstas nos incisos I, e II do artigo 75 serão disciplinadas em lei.
 
SEÇÃO V
DOS ADICIONAIS
 
Art. 80 Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela prestação de trabalho noturno;
III - de férias.
IV - por tempo de serviço
V – pelo exercício de atividades insalubres cujos percentuais serão regulamentados por Decreto do Executivo, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, elaborado por profissional habilitado
 
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
 
Art. 81 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas)horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.
§ 3º Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
I - o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.
 
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL NOTURNO
 
Art. 82 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
 
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
 
Art. 83 Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus a mais de um período de férias por ano perceberá o adicional de que trata o artigo, em relação a apenas um deles.
 
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
 
Art. 83-A O Adicional por Tempo de Serviço é devido de duas formas, a razão de 3% e 5%, por 3 e 5 anos de serviço público efetivo, respectivamente, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 55 desta lei.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional de que trata o caput deste artigo a partir do mês em que completar o triênio e o quinquênio.
§ 2º O Adicional por Tempo de Serviço aos profissionais da educação e do magistério é devido na forma da Lei complementar nº 57, de 8 de fevereiro de 2010.
 
SUBSEÇÃO VI
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
 
Art. 83 B Os servidores que exerçam atividades insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, regulamentado, no prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto Executivo, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT elaborado por profissional habilitado.
 
SUBSEÇÃO VI
DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
 
Art. 84 O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias, de acordo com regulamento:
a) pelo exercício de docência ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, desde que não correspondam ás atribuições específicas do cargo ocupado;
b) pela elaboração de trabalhos técnicos de especial interesse do servidor público municipal, desde que não correspondam ás atribuições específicas do cargo publicado;
c) pela participação em órgão de deliberação coletiva.
 
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
 
Art. 85 O servidor gozará, por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvado o disposto no artigo 89, e nas hipóteses em que haja legislação específicas.
§ 2º As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada em dezembro de cada ano, para o ano subsequente, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servidores de cada unidade administrativa.
§ 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 4º O servidor estudante terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
§ 5º É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 6º Em casos excepcionais a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 7º É facultativo ao servidor a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que a requeira com um prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias
 
Art. 86 O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de que trata o artigo 83 desta Lei, será efetuado juntamente com a remuneração relativa ao mês imediatamente anterior ao gozo das férias.            
 
Art. 87 O servidor que opere direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese acumulação.
 
Art. 88 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público.
 
Art. 89 O servidor transferido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
 
Art. 90 Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
 
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 91 O servidor será afastado do cargo para:
I - exercício de cargo de provimento em comissão;
II - exercício de mandato eletivo;
III - atividade político-partidária.
 
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
 
Art. 92 O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo, enquanto durar o comissionamento.
 
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
 
Art. 93. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:     
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
 
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
 
Art. 94 O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação eleitoral.
Parágrafo único. Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções
 
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
 
Art. 95 Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IX - licença-prêmio por assiduidade.
 
Art. 96 O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII e VIII do artigo anterior.
Parágrafo único - Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.
 
Art. 97 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 95.
 
Art. 98 As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação.
 
Art. 99 O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço á unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.
 
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
 
Art. 99 A - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, para converte-las em pecúnia, em havendo interesse da Administração.
§ 2º Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
§ 3°Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que venha a se aposentar, serão os mesmos convertidos em pecúnia.
 
Art. 99 B - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
  1. licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
    licença para tratar de interesses particulares;
    condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
    afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas pelo servidor retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
 
Art. 99 C - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
 
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
 
Art. 100 Será concedida ao servidor licença por incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração, e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico oficiais.
§ 1º O atestado de incapacidade temporária para o trabalho, com prazo de até 3 (três) dias, fica sujeito a avaliação médica por perito oficial do Município ou credenciado, mediante avaliação presencial do servidor, quando não estiver internado, sempre que necessário
§ 2º Nos afastamentos em razão de licença médica por prazo superior a 3 (três) dias, o servidor será submetido a avaliação por Junta Médica Oficial.
§ 3º Estando o servidor impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será realizada em sua residência ou no hospital onde esteja em tratamento.
§ 4º O pagamento da licença por incapacidade temporária para o trabalho ao servidor licenciado é responsabilidade do Município.
§ 5º Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação funcional ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 6º O servidor em gozo de licença por incapacidade temporária para o trabalho fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames médicos necessários perante a Junta Médica Oficial, sempre que convocado.
 
Art. 101 O servidor licenciado por incapacidade temporária para o trabalho não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
 
Art. 101 A - O atestado ou laudo passado por médico particular só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Oficial.
 
Art. 101 B - No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
 
Art. 101-C - Considerado apto em exame médico, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
 
Art. 101 D - No caso de percepção de licença por incapacidade temporária para o trabalho por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses contínuos, e uma vez constatada a impossibilidade de readaptação funcional do servidor, ser-lhe-á concedida, de ofício, a aposentadoria por invalidez.
 
Art. 101 E - O servidor em gozo de licença por incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação funcional, deverá ser aposentado por invalidez.”
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
 
Art.102 O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filho, enteado, cônjuge ou companheiro, mediante laudo médico oficial e comprovação da necessidade de sua assistência pessoal e permanente.
§ 1º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral, até 3 (três) meses, e com 2/3 (dois terços) da remuneração excedendo a este prazo e até 2 (dois) anos.
§ 2° Havendo mais de um servidor da mesma família com direito á licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 3°No caso das licenças concedidas alternadamente, os períodos se somam para fins de observância dos limites previstos no § 1º.
§ 4º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federias, estaduais ou municipais da localidade.
            § 5º O servidor que obtiver a licença remunerada prevista neste artigo, somente poderá obter nova licença remunerada decorridos 12 (doze) meses do término anterior.
 
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE GESTAÇÃO, ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
 
Art. 103. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sendo-lhe devido o salário-maternidade:
I – a contar do primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
II – que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, a contar da data da expedição do respectivo ato.
 
Art. 104. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 1º No caso de natimorto, é devido salário-maternidade durante 30 (trinta) dias, a contar da data do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da servidora.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 15 (quinze) dias.
 
Art. 105. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
 
Art. 106. Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, mediante apresentação de Declaração Médica, a critério da autoridade competente.
 
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
 
Art. 107 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao chefe ou diretor da repartição de lotação, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2° Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na condição de incorporado, salvo se optar pelo soldo do serviço militar.
§ 3º O servidor desincorporado, reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos ou remuneração e, se a ausência exceder aquele prazo, de demissão por abandono de cargo.
 
Art. 108 Ao servidor oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos nos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao servidor o direito de opção.
 
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
 
Art. 109 Após 3 (três) anos de exercício, o servidor poderá, a critério da Administração, obter licença sem remuneração, para trata de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.
            § 1º Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, por 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão da licença.
§ 2º Vencido o prazo previsto no artigo e não publicado o respectivo ato, o servidor será liberado, sem remuneração, por igual período, após o que retornará ao exercício de seu cargo.
 
Art. 110 A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
 
Art. 111 A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior.
 
Art. 112 Não se concederá licença ao servidor:
I - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer exoneração;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
 
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
 
Art. 113 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o (a) cônjuge ou companheiro (a) que, servidor público, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
§ 1°A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença poderá ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, no máximo, e somente poderá ser renovada após decorrido igual período de afastamento.
§ 3º Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo o servidor reassumido o exercício, será demitido (a) por abandono de cargo, mediante processo administrativo.
 
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL OU REPRESENTAÇÃO
 
Art. 114 É assegurado ao servidor o direito á licença para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou representação, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na forma de regulamento.
§1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2ºA licença terá duração igual á do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
 
CAPÍTULO VI
DA ESTABILIDADE
 
Art. 115 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efeito exercício.
 
Art. 116 O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -  mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
 
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
 
Art. 117 Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do ser viço:
I - por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;
II - por 1 (um) dia, a fim de se alistar eleitor;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
  1. casamento;
    falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
    paternidade
 
Art. 118 Ao servidor estudante, poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, obedecidas as seguintes condições:
I - deverá apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matricula e declarando o horário das aulas;
II - deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo estabelecimento de ensino;
III -  manterá em dia e em boa ordem, os trabalhos que lhe forem confiados.
 
Art. 119 Ao cônjuge ou, na falta deste, aos filhos, será concedida a importância correspondente a um mês do menor vencimento básico pago pela municipalidade em decorrência de falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a título de auxílio funeral.
Parágrafo único. O pagamento do benefício será requerido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento e efetuado, imediatamente, pela repartição pagadora, mediante apresentação da certidão de óbito.
 
Art. 120 Revogado.
 
TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
 
Art. 121 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
 
Art. 122 O requerimento será dirigido á autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
 
Art. 123 Cabe pedido de reconsideração á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.
 
Art. 124 É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:
I - vista de processo ou documento na repartição;
II - conhecimento de informações relativas á sua pessoa, constantes de Registros ou bancos de dados de órgãos.
 
Art. 125 O direito de requerer prescreve:
I -  em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
 
Art. 126 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
 
Art. 127 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
 
CAPÍTULO II
DE RECURSOS
 
Art. 128 Das decisões são cabíveis os seguintes recursos:
I - de revisão;
II- de revisão extraordinária;
Parágrafo único. O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.
 
Art. 129 Cabe recurso de revisão:
I - do indeferimento do pedido;
II - do indeferimento do pedido de reconsideração;
III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 2º Não cadê recurso contra ato ou decisão do Prefeito Municipal.
 
Art. 130 Cabe recurso de revisão extraordinária ao Prefeito Municipal.
I - das decisões proferidas por Secretário Municipal;
II - das decisões proferidas pelo órgão correicional;
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do artigo, o recurso poderá ser interposto:
  1. pelo servidor, quando o órgão correicional houver denegado o seu pedido;
    pelo Secretário Municipal quando acolhido o pedido do servidor.
 
 
Art. 131 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão á data do ato impugnado.
 
Art. 132 São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Título, salvo motivo de força maior.
 
TÍTULO VIII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
 
 
Art. 133 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição, de agente público:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal ás instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) á expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) ás requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1º Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este será ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta Lei.
§ 2º Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos.
 
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
 
 
Art. 134 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou professo.
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior aplica- se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo.
 
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
 
Art. 135 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º A proibição de acumular estende-se cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação da compatibilidade de horários.
 
Art. 136 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, podendo optar pela remuneração destes, ou a do comissionamento.
 
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 137 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
 
Art. 138 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário a terceiros.
§ 1°A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 61 na falta de outros bens que assegurem a execução de débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazendo Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança.
 
Art. 139 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
 
Art. 140 A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
 
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
 
Art. 141 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão, ou função de confiança.
 
 
Art. 142 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
 
Art. 143 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violão de proibição constante do artigo 134, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
 
Art. 144 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
 
Art. 145 As penalidades de advertência e de suspensão terá seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
 
Art. 146 A demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - desídia no desempenho das respectivas funções;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;
X - lesão aos cofres públicos, ou a dilapidação do patrimônio público.
XI - corrupção;
XII acumulação ilegal de cargos;
XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 134.
 
Art. 147 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor perderá, além do cargo que caracterizou o acúmulo, o que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
 
Art. 148 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
 
Art. 149 Terá suspensa a licença e poderá sofrer as penalidades cabíveis o servidor que, licenciado na forma dos incisos I,II,III e IV do artigo 95, dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
 
Art. 150 A destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita ás penalidades de suspensão ou de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 46 será convertida em destituição de cargo em comissão.
 
Art. 151 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 146, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
 
Art. 152 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 146, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal.
Parágrafo único. As demais hipóteses do artigo 146 implicam a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 3 (três) anos.
 
Art. 153 Configura abandono de cargo e ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
 
Art. 154 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência do desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.
 
Art. 155 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
 
Art. 156 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgãos abrangidos por esta Lei.
II - pelo Secretário Municipal de Administração, quando a aplicação da penalidade decorrer de processo administrativo que tenha tramitado pelo órgão correcional;
III - pelo Secretário Municipal quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no inciso anterior;
IV - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior a quelas mencionadas no inciso III, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, excetuada a hipótese prevista no inciso II;
V - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
 
Art. 157 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curdo da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa.
 
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado ao órgão correicional, para fins de
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Parágrafo único - A sindicância e o processo administrativo poderão ser antecedidos de procedimento preliminar que objetive ao levantamento de circunstâncias ou fatos indicadores de ilícito.
 
Art. 159 Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade, o servidor, por solicitação do titular do órgão correicional, poderá ser afastado do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo ou encerrada a sindicância.
 
Art. 160 O titular do órgão correicional, durante a tramitação do processo, em qualquer de suas fases, poderá adotar providências ou determinar as diligências necessárias, objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.
 
Art. 161 Ao titular do órgão correicional e aos membros das comissões processantes é assegurada ampla garantia no exercício de suas atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, abstar-lhes dolosamente o andamento dos trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação a qualquer deles.
 
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
 
Art. 162 Aplicam-se á sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar.
 
Art. 163 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
 
Art. 164 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de  penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
 
Art. 165 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar.
 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
Art. 166 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido
 
Art. 167 O processo disciplinar obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida, na forma da lei, a presença de advogado constituído ou de defensor público.
 
 
Art. 168 O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do respectivo ato;
II - instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório;
III - julgamento.
 
Art. 169 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pelo titular do órgão correicional, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1° Da comissão de que trata o artigo, não poderão participar cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º O titular do órgão correicional poderá requisitar servidores estáveis para integrar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
 
Art. 170 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
 
Art. 171 Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo da remuneração decorrente do exercício, até entrega do relatório final.
 
Art. 172 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias por motivo de força maior.
 
Art. 173 Na instrução do processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 
Art. 174 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
 
Art. 175 O presidente da comissão mandará citar o indiciado para prestar depoimento pessoal, em dia e hora designados.
§ 1º A citação se fará pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Entre a expedição da carta de citação e o depoimento pessoal mediará prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
 
Art. 176 Prestado o depoimento pessoal, abrir-se-á vista ao indiciado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único. Na defesa prévia poderá o indiciado, sob pena de preclusão:
I - arrolar testemunhas até o número de 3 (três);
II - juntar documentos;
III - requerer perícia;
IV - requerer diligências que entender necessárias.
 
Art. 177 Será dado defensor dativo, de preferencial bacharel em direito, ao indiciado que não comparecer para o depoimento pessoal ou que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de conformidade com o disposto no artigo anterior.
 
Art. 178 Apresentado o rol de testemunhas, estás serão chamadas a depor mediante carta de intimação, expedida pelo presidente da comissão, cuja segunda vida será anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada á sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o depoimento.
§ 2°A testemunha que, servidor público, não atender, injustificadamente a intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, em virtude da infringência do disposto no inciso V, da alínea "c” do artigo 133 desta Lei.
 
Art. 179 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, vedado á testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao procurador do indiciado ou a seu defensor dativo reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da comissão, de ofício ou a requerimento do indiciado, proceder á acareação entre os depoentes.
 
Art. 180 Concluída a instrução, o indiciado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer razões finais de defesa.
 
Art. 181 Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou á responsabilidade do servidor.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido poderá ser a ele público.
§ 4º A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse público.
 
Art. 182 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade competente, para julgamento.
 
Art. 183 Ressalvada a carta de citação de que trata o artigo 145, as intimações previstas neste Título se farão na pessoa do procurador constituído, do defensor dativo ou do indiciado.
 
Art. 184 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
 
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
 
Art. 185 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora definida no artigo 156 desta Lei proferirá a decisão, da qual caberá recurso para o órgão correicional, salvo se proferida pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá á autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.
 
 
Art. 186 Recebido o relatório, a autoridade julgadora poderá acatá-lo ou, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o indiciado.
 
Art. 187 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e determinará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
 
Art. 188 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa á extinção da punibilidade pela prescrição será responsabilizada na forma da lei.
 
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 
Art. 189 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do interessado, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão do processo poderá ser requerida pelo cônjuge ou qualquer parente em linha ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
 
Art. 190 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
 
Art. 191 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requerer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
 
Art. 192 O requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído e fundamentado, deverá ser remetido ao órgão central do sistema de administração de pessoal, para exame preliminar e devido encaminhamento.
§ 1°Caso o interessado deseja fundamentar o pedido com prova testemunhal ou de outra espécie,
poderá requerer procedimento justificatório ao titular do órgão, que deferirá ou não o solicitado.
§ 2º Caberá ao órgão correicional ouvir testemunhas arroladas, bem como pronunciar-se sobre o pedido.
 
Art. 193 Concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido de revisão, será a matéria devolvida ao titular do órgão central do sistema de administração geral, que determinará a sua remessa, juntamente com o respectivo processo administrativo, ao Prefeito Municipal, para decisão.
 
Art. 194 Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal adequará ou tornará sem efeito a penalidade aplicada ao servidor.
 
Art. 195 O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada.
 
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
 
Art. 196 Para atendera necessidade de excepcional interesse público, poderá haver, mediante autorização do Prefeito, contratação de pessoal por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.
Parágrafo único. O contrato firmado com base neste artigo somente gera efeitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a forma de extrato, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.
 
Art. 197 Consideram-se de necessidade de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situação de calamidade pública;
IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro;
V - suprir necessidades excepcionais, transitórias e inadiáveis que, por sua natureza e interesse público relevante, possam gerar situações de calamidade ou prejuízo ao cidadão, em áreas ou setores específicos da Administração Pública Municipal, bem como a substituição imediata do Professor ou Médico.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos II e III, seis meses;
II - na hipótese do inciso IV, até quarenta e oito meses;
III - nas hipóteses do inciso V, doze meses.
§ 2° O contrato firmado com base neste artigo só gera efeitos a partir de sua publicação no Órgão Oficial, sob forma de extrato, especificando as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.
            § 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste artigo, sob pena nulidade do contrato e responsabilidade civil da autoridade contratante.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do artigo, quando os serviços técnicos forem essenciais para a concretização de projetos especiais de pesquisa científica ou desenvolvimento técnico-administrativo especializado, o prazo da contratação poderá ser de até 4 (quatro) anos.
 
Art. 198 Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento do plano de cargos, vencimentos e carreiras do órgão ou contratante, exceto na hipótese do inciso IV do artigo anterior, quando serão observados os valor do mercado de trabalho.
 
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 199 O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público do Município, sendo considerado ponto facultativo.
 
Art. 200 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
 
Art. 201 O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e seus dependentes, assegurado a aposentadoria e pensão, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
 
Art. 202 Para atender o disposto no artigo anterior, o Município instituirá contribuições dele próprio e do servidor, para o custeio dos benefícios assegurados.
 
Art. 203 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quais quer pessoas que vivam ás suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
 
Art. 204 O servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na forma do regulamento.
Parágrafo único. O substituto fará jus á remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição.
 
Art. 205 Será assegurado ao servidor, quando no exercício do mandato de Prefeito Municipal, o direito de optar pelo seu vencimento.
 
Art. 205-A. Será concedido o auxílio-reclusão aos dependentes do servidor efetivo recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), cujo valor será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O cálculo do auxílio-reclusão será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor efetivo e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão;
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres públicos pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Serão aplicadas ao auxílio-reclusão as disposições atinentes à pensão por morte, no que couber.
§ 8º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte
 
Art. 206 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município de Candeias, o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido:
c) de descontar em folha, sem ônus a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, observado o disposto no parágrafo único do artigo 59 desta Lei.
 
Art. 207 É facultado ao Prefeito Municipal, delegar competência para a prática de atos
administrativos.
 
Art. 208 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
 
Art. 209 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente.
 
Art. 210 O Prefeito Municipal, baixará, por Decreto, os regulamentos necessários á execução da presente Lei.
 
Art. 211 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 212 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 01. de 12 de novembro de 1.991.
 
Prefeitura Municipal de Candeias 1° de junho de 2.001.
 
Célio Lopes Lamounier – Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 653, 05 DE JUNHO DE 1990 DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS. CONFIRMA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/06/1990
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