O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art 1ºFicam as empresas loteadoras que atuam no Município de Candeias responsáveis pela recuperação asfáltica do loteamento, caso haja danos normais no prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Art 2ºAs empresas loteadoras deverão no momento de realizar pavimentação asfáltica e construção de meio fio, ter a incumbência e obrigação de respeitar e acatar os padrões exigidos para que a pavimentação tenha qualidade e durabilidade.
Art 3ºQuando as empresas responsáveis por loteamentos não tiverem escritório constituído no município, deverá firmar parceria com empresa do mesmo ramo para realizar o serviço de manutenção, de imediato, devendo a empresa prover os recursos financeiros necessários para a realização da obra.
Art 4ºEsta Lei poderá ser regulamentada pelo Município e seu conteúdo deverá ser comunicado a todas as empresas com empreendimentos no município.
Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 29 de junho de 2015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL