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LEI ORDINARIA Nº 1752, 29 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 Art 1ºFicam as empresas loteadoras que atuam no Município de Candeias responsáveis pela recuperação asfáltica do loteamento, caso haja danos normais no prazo inferior a 5 (cinco) anos.

 Art 2ºAs empresas loteadoras deverão no momento de realizar pavimentação asfáltica e construção de meio fio, ter a incumbência e obrigação de respeitar e acatar os padrões exigidos para que a pavimentação tenha qualidade e durabilidade.

 Art 3ºQuando as empresas responsáveis por loteamentos não tiverem escritório constituído no município, deverá firmar parceria com empresa do mesmo ramo para realizar o serviço de manutenção, de imediato, devendo a empresa prover os recursos financeiros necessários para a realização da obra.

 Art 4ºEsta Lei poderá ser regulamentada pelo Município e seu conteúdo deverá ser comunicado a todas as empresas com empreendimentos no município.

 Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 29 de junho de 2015.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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