A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºOs artigos 2º, 5º e 6º da Lei 1628 de 26 de setembro de 2011 (PIDESC) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O PIDESC tem como diretrizes gerais:
I – Promover o desenvolvimento econômico e social, através de incentivos à implantação, expansão e modernização de empresas industriais no território do Município de Candeias.
II - Incentivar as empresas já instaladas há mais de 04 (quatro) anos no Município, a ampliarem sua produção, através da construção de sede própria, e/ou sua modernização e/ou ampliação.
Art. 5º - São as seguintes as modalidades de incentivos referidas no art. 2º desta lei, no âmbito do PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE CANDEIAS – PIDESC:
I – INCENTIVO PARA EMPRESAS VISANDO SUA INSTALAÇÃO OU INICIO OU AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES DENTRO DO TERRITORIO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS:
a) Concessão de direito real de uso de imóvel
b) Permissão de uso de imóvel, a titulo gratuito ou oneroso;
c) Doação de imóvel com encargo.
d) Permuta de imóveis.
II – OUTRAS MODALIDADES DE INCENTIVOS
a) Subsídios destinados à execução, no todo ou em parte de serviços e/ou materiais necessários para a construção de sede própria e/ou ampliação;
b) Apoio financeiro no pagamento de aluguel de imóvel;
c) Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse público.
§ 1º Os incentivos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso I deste artigo, serão concedidos na forma do art. 114 da Lei Orgânica Municipal, precedidos de autorização legislativa.
§ 2º Os incentivos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso II deste artigo, dependem de previa autorização legislativa, e, somente as empresas instaladas no Município há mais de 04(quatro) anos poderão recebê-los cumulativamente;
§ 3º A concessão dos incentivos previstos nesta lei às empresas já instaladas e em funcionamento no Município, dar-se-á em relação ao acréscimo das instalações existente, em conformidade com o projeto especifico, nas condições desta lei.
§ 4º A responsabilidade pelos licenciamentos junto aos órgãos públicos para o regular funcionamento de suas atividades é de exclusiva responsabilidade das empresas beneficiarias dos incentivos de que trata a presente lei.
Art. 6º. Para fins de concessão dos benefícios de que trata o art. 5º desta lei, serão observados os seguintes parâmetros:
Numero de empregados |
Valor máximo do incentivo |
De 10 a 20 empregados |
R$ 500,00 |
De 21 a 30 empregados |
R$ 700,00 |
De 31 a 40 empregados |
R$ 1.000,00 |
De 41 a 50 empregados |
R$ 1.300,00 |
De 51 a 60 empregados |
R$ 1.600,00 |
De 61 a 70 empregados |
R$ 1.900,00 |
Acima de 70 empregados |
R$ 2.100,00 |
Art 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3ºFica revogada a Lei 1844/2017.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de Novembro de 2017.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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