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LEI ORDINARIA Nº 1837, 27 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos e demais espaços municipais destinados à pratica esportiva

Parágrafo único.  A permissão de que trata o caput deste artigo, denominada PROPAGANDA AMIGA, será precedida de credenciamento público, observadas as disposições da Lei 8.666/93.

 Art 2ºA permissão de que trata o Art. 1.º desta Lei, constará de termo ou contrato de permissão, com vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada interesse das partes, por prazos sucessivos, até o limite de sessenta meses de duração.

§ 1º Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de vigência da permissão, o permissionário deverá retirar e remover todo o material ou equipamento publicitários afixados nos espaços permitidos, sem qualquer ônus para o Município.

§ 2º No caso de publicidade permitida mediante plotagem direta sobre a superfície dos espaços permitidos, o permissionário deverá removê-la no mesmo prazo do § 1º, restabelecendo o espaço nas mesmas condições que encontrou, sem qualquer ônus para o Município.

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2º deste artigo, o Município adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicidade, respondendo o permissionário pelo pagamento das respectivas despesas e multa de até 500 (quinhentas) UFMC pelo ficando os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional responsável.

 Art 3ºA publicidade de que trata esta lei, poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital ou adesivo monomérico sobre lona vinilica ou polietileno e afixada nos muros, paredes internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racionalmente, não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprometendo a visão do público.

§ 1º O detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, bem como a definição do objeto e do preço dos espaços a serem permitidos, serão elaborados por uma comissão integrada por cinco(5) servidores municipais, nomeados pelo Prefeito Municipal e presidida pelo Diretor de Departamento Municipal de Esportes e Lazer.

§ 2º O permissionário é o único responsável por todas as despesas necessárias à instalação, colocação e manutenção da publicidade permitida, bem como dos prejuízos que causar ao Município e/ou a terceiros e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros que resultarem da permissão.

 Art 4ºO valor arrecadado com a permissão autorizada nesta lei, será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e serão empregados exclusivamente para o pagamento de despesas relacionadas com o Departamento Municipal de Esporte e Lazer.

 Art 5ºNão será permitida a publicidade:

a) que incentive o uso de drogas ilícitas;

b) que faça apologia ao crime;

c) discriminatória ou preconceituosa;

d) de produtos fumígeros, derivados ou não de tabaco;

e) de bebidas alcoólicas;

f) de medicamentos;

g) de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato para o ser humano;

e) anúncios de serviços sexuais, de prostituição, de acompanhante e ou de tele-sexo;

 Art 6ºA transferência, cessão, locação, sublocação ou delegação da permissão dependem de autorização prévia do Município.

 Art 7ºA fiscalização do cumprimento das obrigações atribuídas às permissionárias fica atribuída à Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, que tem competência para proceder às autuações, notificações visando a aplicação das penalidades.

 Art 8ºO Município não se responsabiliza por quaisquer danos e ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos da permissionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.

 Art 9ºO desatendimento do disposto nesta Lei e no termo contratual implicará na imediata cessação da permissão, ficando o permissionário obrigado a promover imediatamente a retirada da publicidade instalada.

 Art 10Esta lei admite regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

 Art 11Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 27 de Outubro de 2017.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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