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LEI COMPLEMENTAR Nº 106, 27 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias/MG aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei complementar:

 Art 1ºFica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Candeias/MG, denominado DOEC, órgão oficial para publicação, comunicação e divulgação exclusivamente na forma eletrônica dos atos administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 1º O DOEC será implantado pelo Município no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei.
§ 2º A partir de sua implantação, as publicações e divulgações dos atos administrativos dos órgãos que integram a estrutura da Administração Municipal (Executivo e Legislativo) se darão exclusivamente no DOEC, para todos os efeitos legais, excetuadas aquelas cuja exigência conste de lei específica.

 Art 2ºO DOEC de que trata esta Lei substituirá a publicação/comunicação/divulgação impressa, e será veiculado, sem custos, no sítio da Prefeitura Municipal de Candeias/MG na rede mundial de computadores (internet), endereço eletrônico www.candeias.mg.gov.br, independentemente de prévio cadastramento.
Parágrafo único. As publicações no DOEC substituirão quaisquer outras formas de publicação até então utilizadas, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 Art 3ºCompete a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação municipal, coordenar os atos necessários para elaboração do DOEC, responsabilizando-se pela sua publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica, através do portal da Prefeitura Municipal de Candeias na internet, no sítio www.candeias.mg.gov.br.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá editar instruções normativas ou resoluções instituindo prazos e formas de envio dos atos para publicação no DOEC.

 Art 4ºA periodicidade do DOEC observará o interesse público e a demanda das matérias, respeitado o mínimo de uma edição semanal.
Parágrafo único. Não haverá edição ordinária do DOEC aos sábados, domingos, feriados ou em dias em que não haja expediente nas repartições públicas municipais.

 Art 5ºA publicação no DOEC atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§1º O conteúdo das publicações do DOEC por meio eletrônico será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§2 As publicações não poderão sofrer modificação ou supressão, após a disponibilização no DOEC, demandando nova publicação em caso de eventuais retificações e, ainda, a devolução do prazo ao responsável ou interessado, quando for o caso.
§3º As informações a serem disponibilizadas pelo DOEC somente serão publicadas após prévio armazenamento eletrônico, mediante emprego de recursos criptográficos destinados à cifragem e impedimento de alteração dos conteúdos, medida que assegura autenticidade, integridade e validade jurídica à publicação.

 Art 6ºAs publicações no DOEC deverão ser protegidas por sistema de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e integridade dos dados para fins de arquivamento em caráter permanente.
Parágrafo único. A publicação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.

 Art 7ºEm caso de indisponibilidade do DOEC por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.
Parágrafo único. Constatada a indisponibilidade da consulta ao DOEC, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá publicar um Aviso de Indisponibilidade, no Portal da Prefeitura na internet, e disponibilizar a matéria em edição do dia útil seguinte à regularização.

 Art 8ºCaberá a cada órgão do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no âmbito de suas atribuições e competências, a remessa de matérias para veiculação no DOEC responsabilizando-se pelo conteúdo do material a ser divulgado.
§1º A autoridade máxima de cada órgão deverá designar um servidor responsável pela remessa de matérias para publicação no DOEC.
§2º O servidor de que trata o §1º deste artigo deverá rubricar a matéria a ser inserida no DOEC.
§3º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento deverá manter o cadastro atualizado dos servidores de que trata o §1º deste artigo.

 Art 9ºAs matérias a serem inseridas no DOEC deverão ser encaminhadas pelos servidores de que trata o art. 8º desta lei, ao à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, até as 13 horas do dia anterior ao da publicação, em formato previamente estabelecido pela Secretaria.

 Art 10À Prefeitura Municipal de Candeias ficam reservados os direitos autorais e de publicação do DOEC.

 Art 11É vedada a comercialização de qualquer publicação ou divulgação do DOEC.

 Art 12Fica autorizada a utilização de tecnologia que venha a ser lançada ou comercializada, que tenha confiabilidade superior à descrita neste Decreto, visando ao aprimoramento contínuo do processo de transparência da Administração Pública do Município de Candeias.

 Art 13O Poder Executivo Municipal, caso necessário, poderá editar regulamentar o DOEC mediante decreto.
Parágrafo único. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.

 Art 14Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 27 de Abril de 2017.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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