O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica autorizado o Poder Executivo a participar do Programa Minha Casa Minha Vida – Carta de Crédito Associativo com recursos do FGTS, através da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, atuando como Agente Promotor Gerenciador e Facilitador.
Art 2ºO Programa referido no artigo anterior terá como beneficiários famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
Art 3ºPara instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de alienação, que se fará mediante doação, o Loteamento de interesse social com 05 (cinco) quadras , totalizando 53 (cinquenta e três) lotes e com área total de 30.000,00 m² (trinta mil metros quadrados), onde serão incluídos os logradouros públicos, aprovado pelo Decreto nº 1.368 de 22 de março de 2010, cujo registro será feito no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Candeias.
Art 4ºO mencionado imóvel será destinado à construção de casas urbanas para famílias a serem beneficiárias com o Programa objeto da presente Lei.
Art 5ºFica o Poder Executivo para os mesmos fins, autorizado a firmar compromisso de contrapartida do financiamento aludido no artigo anterior, bem como a providenciar a doação dos terrenos da Municipalidade para os contemplados aprovados através do processo admissional do Agente Promotor Gerenciador e ou Agente Operador das famílias cadastradas.
Parágrafo único - A doação, prevista neste artigo, está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art 6ºConstituem requisitos essenciais e irremovíveis para participação no Programa:
I – o beneficiário deverá ter encargo de família e residir há mais de 04(quatro) anos no Município de Candeias, MG;
II – o beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Candeias ou em qualquer outro Município;
III – não auferir renda familiar superior a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), conforme regulamentação do Programa;
IV – não poderá ocorrer a concessão de mais de 01 (um) lote para o mesmo donatário;
Art 7ºAs áreas de terrenos, objetos das doações de que trata esta Lei, deverão ter destinação exclusiva para moradia, não se destinando ao exercício de qualquer atividade comercial ou industrial.
Art 8ºFica vedado ao beneficiário destinar à locação os imóveis recebidos através do referido Programa.
Art 9ºOs imóveis objetos da referida doação serão gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura definitiva de doação, norma a que se obrigam os eventuais herdeiros e/ou sucessores,
§1º - Ressalvada a hipótese de hipoteca ou Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para efetivação do referido Programa;
§2º - Fica ainda autorizado o Município de Candeias isentar os donatários futuramente beneficiados com este Programa de eventuais tributos de sua competência eventualmente incidentes em razão de ITBI Inter-vivos.
Art 10Caberá ao Município, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter o financiamento de acordo com as condições do Programa, estabelecido pelo Agente Operador Financeiro.
Art 11O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou entidades de direito privado, visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que se trata esta Lei.
Art 12O Poder Executivo poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art 13Para atender ao dispositivo nesta Lei o Executivo Municipal poderá abrir crédito adicional até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mediante aprovação do Poder Legislativo. Parágrafo único - Serão usados para abertura de crédito adicional autorizado neste artigo recursos, a dotação orçamentária: 02.08.01.15.122.0002.2017.4.4.90.51.00 – Ficha 305
Art 14Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.639 de 26 de dezembro de 2011.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 28 de dezembro de 2015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL