O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºConsiderando o crescimento de nossa cidade e a distância que os alunos tem que percorrer até as escolas, fica o Executivo Municipal autorizado mediante esta Lei, a criar o PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR URBANO, gratuito, para os alunos da rede municipal de ensino.
Art 2ºO referido transporte poderá ser realizado em veículos do Município ou contratados.
Art 3ºOs recursos para ocorrer as despesas decorrentes da execução desta Lei, encontram-se consignados no orçamento vigente.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 04 de setembro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal