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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, 22 DE JANEIRO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Revogada Parcialmente
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica acrescentado ao artigo 33 da Lei Complementar nº 050 o item XI, que conterá a seguinte disposição:
 
TÍTULO IV

Capítulo XIII
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 33 – A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal é a seguinte:
...
XI – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
- Departamento de Assistência Social
- Setor de Assistência e Organização Social
- Setor de Habitação Social

 Art 2ºFicam excluídos os departamentos de Assistência Judiciária e Direitos Humanos e o Departamento de Assistência Social e seus respectivos setores da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.

 Art 3ºFica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social na Lei Complementar nº 50/2008, que ora passa a ser Secretaria Municipal de Saúde.

 Art 4ºFicam excluídos do art. 65, da Lei Complementar nº 50, os incisos XVI a XX.

 Art 5ºFica criado o Capítulo XXVI conforme seguinte:
 
CAPÍTULO XXVI
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Art. 104 – À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I. Executar as políticas públicas de proteção social aos cidadãos;
II. Implementar o Sistema Municipal de Assistência Social, pautando em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
III. Coordenar e implementar os programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
IV. Coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
V. Executar programas de proteção especial e medidas sócio-educativas restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em parceria com a esfera estadual, as medidas privativas de liberdade;
VI. Acompanhar, elaborar e executar as políticas de combate às drogas;
VII. Coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
VIII. Coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
IX. Atuar de forma executiva (técnico-operacional) no apoio à gestão social aos conselhos de co-gestão das políticas sob sua competência e participação nos demais conselhos de políticas setoriais;
X. Coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria.
XI. Executar todas as ações determinadas pelo Prefeito Municipal.
XII. Garantir a promoção dos direitos fundamentais básicos das crianças e adolescentes, acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional (ABRIGO), cujos vínculos familiares foram rompidos ou gravemente fragilizados, de forma provisória e excepcional, procurando garantir a transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, preservando-se (e cuidando), nesse período, todos os demais direitos fundamentais.
 
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 105 – Ao Departamento de Assistência Social compete:
I. Propor Convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos do Departamento;
II. Estimular a organização de associações comunitárias
III. Defender junto as demais unidades da Administração Municipal, os justos interesses da comunidade de baixa renda;
IV. Participar das operações e programas de emergências;
V. Executar os Programas Federais voltados para a população de baixa renda;
VI. Coordenar e implantar programas de abastecimento à população de baixa renda
VII. Exercer outras atividades correlatas;
VIII. Propor ao Secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário;
IX. Coordenar as atividades relativas às políticas para a população idosa e portadoras de necessidades especiais, visando à sua reintegração e readaptação funcional na sociedade;
X. Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento social.
 
SEÇÃO II
SETOR DE ASSISTÊNCIA E ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 106 – À Setor de Assistência e Organização Social compete:
I. Assegurar com programas e projetos distributivos a inclusão na seguridade social dos seguimentos mais carentes e necessitados;
II. Elaborar programas que visem a proteção da família, da infância, da adolescência, bem como da maternidade assistida;
III. Promover a habilitação dos desempregados para promover a integração dos mesmos no mercado de trabalho;
IV. Habilitar e reabilitar, com programas pertinentes, as pessoas portadoras de deficiências e promover sua integração à vida comunitária;
V. Atuar sempre junto com os conselhos municipais (Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentes, Conselho Tutelar) e Ministério Público no sistemático combate ao abuso e à exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes;
VI. Gerir, juntamente com o Conselho de Assistência Social, o Fundo de Assistência Social;
VII. Estar sempre atento às diretrizes da LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social);
VIII. Elaborar projetos com programas que priorizem a oportunização do exercício da gestão democrática, através da participação cidadã em todas as esferas de governo;
IX. Apoiar incondicionalmente toda forma de organização social: conselhos populares, cooperativas, sindicatos, associações civis, etc.
X. Implementar projetos de promoção social a todos os níveis, principalmente aqueles que possibilitem o desenvolvimento da consciência crítica e sentimento cidadão; XI. Implementar programas que possibilitem o aumento da renda familiar, oportunizando a inclusão social, principalmente as mulheres com acesso ao mercado de trabalho;
XII. Implementar e fortalecer nos núcleos de produção o incentivo ao artesanato como forma de fomento e geração de renda;
XIII. Elaborar e executar projetos junto ao terceiro setor que garantam a melhoria na qualidade do atendimento dos usuários.
 
SEÇÃO III
SETOR DE HABITAÇÃO POPULAR

Art.107 – Ao Setor de Habitação Popular Compete:
I. Efetuar estudos e levantamentos para identificar as carências e necessidades prioritárias de habitação popular no município;
II. Elaborar cadastro mantê-lo atualizado objetivando o atendimento da demanda de acordo com a Política Pública Municipal de apoio às famílias de baixa renda;
III. Ajudar a Secretaria de Planejamento na Elaboração de Políticas Públicas no que concerne à habitação popular e estrutura urbana no Município;
IV. Gerir o Fundo Municipal de Habitação juntamente com o Conselho Municipal de Habitação;
V. Implementar programas com a finalidade de incluir todos as famílias na plenitude cidadã a partir da aquisição de sua casa própria;

 Art 6ºFica criado o organograma da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social na Lei Complementar nº 050, conforme anexo I desta Lei.

 Art 7ºFica alterado o Anexo I da lei Complementar nº 049 de 01 de dezembro de 2.008 que passa a vigorar conforme anexo II desta lei.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 132, 22 DE MARÇO DE 2019)

 Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2015.

 Art 9ºRevogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Candeias/MG, 22 de Janeiro de 2.015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2.015
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2.008
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS DE CLASSE N.º DE CARGOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTO
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – DS      
Procurador Geral do Município DS – 01 01 SUBSÍDIO
Controlador Interno DS – 02 01 SUBSÍDIO
Chefe de Gabinete DS – 03 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Fazenda DS – 04 01 SUBSÍDIO
Secretário. M. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS – 05 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Saúde DS – 06 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Transportes e Obras Públicas DS – 07 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Administração e Planejamento DS – 08 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Desenvolvimento Rural e Agropecuária DS – 09 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Urbanismo e Políticas Ambientais DS – 10 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Desenvolvimento Social DS – 11 01 SUBSÍDIO
       
2- GRUPO DE ASSESSORAMENTO – AS      
Assessor de Secretaria AS – 01 06 CPC - 5
Assessor de Relações Públicas AS – 02 02 CPC - 4
Assessor Executivo de Convênios e Projetos AS – 03 01 CPC – 6
Assessor Contábil de Planejamento e Gestão AS – 04 01 CPC – 6
Assessor de Licitações e Contratos AS – 05 01 CPC – 6
Assessor Jurídico AS – 06 01 CPC – 7
Assessor de Assistência e Desenvolvimento Social AS – 07 01 CPC – 6
       
4- GRUPO DE CHEFIA – CH      
Diretor de Departamento CH – 01 20 CPC – 5
Chefe de Setor CH – 02 33 CPC – 4
       
5- GRUPO DE EXECUÇÃO – EX      
Coordenador I EX – 01 10 CPC – 2
Coordenador II EX – 02 05 CPC – 4
Encarregado de Serviço EX – 03 10 CPC – 1
Encarregado de Turma EX – 04 04 CPC – 3
Ouvidor EX – 05 01 CPC – 6
       
TOTAL   107  
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2114, 13 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o Processo Democrático de Escolha dos Diretores das Escolas Municipais - PRODEM, em atendimento às metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação, e dá outras providências. 13/09/2022
LEI ORDINARIA Nº 2108, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0003406-59.2019.8.13.0120-Comarca de Candeias\MG), e dá outras providências.” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2080, 31 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre autorização para destinação de recursos originários de alienação de bens móveis (veículos e bens inservíveis) que integraram o patrimônio público deste Município ao Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de obrigações previdenciárias, inclusive parcelamentos. 31/05/2022
DECRETO Nº 3345, 25 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre normas e procedimentos destinados à consolidação da legislação tributária do Município de Candeias/MG. 25/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2078, 24 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei 1.829, de 19 de setembro de 2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar termo de cooperação com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias. 24/05/2022
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