Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, 31 DE MARÇO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art 1ºEsta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, doravante simplesmente denominadas MPE, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d'", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal n° 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL”.

§ 1º O tratamento diferenciado de que trata o caput será igualmente dispensado a figura do Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 2º Para obter o tratamento diferenciado disposto no parágrafo anterior, o MEI deverá atender a legislação em vigor e em especial o código de postura municipal.

 Art 2ºEsta Lei estabelece normas relativas:
I - Das disposições preliminares;
II - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
III - Da inscrição e baixa;
IV - Dos tributos e das contribuições;
V - Do acesso aos mercados;
VI - Da fiscalização orientadora;
VII - Do associativismo;
VIII - Do estímulo ao crédito e à capitalização;
IX - Do estimulo à inovação;
X - Do acesso à justiça;
XI - Do apoio e da representação;
XII - Das disposições finais e transitórias;

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

 Art 3ºPara os efeitos desta lei, ficam adotados na integra os parâmetros de definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, constante da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2008, sendo considerados os termos, definições e critérios ali disciplinados, inclusive de enquadramento, inclusões e exclusões, limites de receita bruta anual previstas e eventuais atualizações de valores aplicados.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

 
 Art 4ºO Município de Candeias/MG, objetivando a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura de empresas, poderá aderir ao Programa Minas Fácil, do Estado de Minas Gerais, através de convênio assinado entre as partes.

 Art 5ºCompete ao poder público municipal estruturar espaço físico e prover os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários visando o atendimento do Empreendedor, sem custos pelo uso de seus serviços.

 Art 6ºO Poder Executivo fica autorizado a realizar convênio ou Instalar em espaço próprio a “Casa do Empreendedor" ou realizar procedimento equivalente por meio de Atendimento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com os seguintes recursos e serviços:
I - Prestar orientações aos Empreendedores para a abertura de novos negócios e melhoria dos negócios existentes, através de informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção, etc.
II - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios de acordo com a vocação do Município;
III - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito para as MPE;
IV -Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos Programas de Compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.
V - Viabilizar canais de divulgação de produtos e serviços oferecidos pelas MPE. sediadas no município;
VI - Disponibilizar informações turísticas sobre a região;
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, a Administração Pública Municipal poderá fazer convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE e MEI.

 Art 7ºOs órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar as vistorias prévias solicitadas por MPE ou MEI com atividade cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente.

 Art 8ºOs requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra acidentes de alçada do município, para fins de registro e legalização de empresários e empresas, poderão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos nos processos de abertura e fechamento de empresas.

 Art 9ºFica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitados pelas microempresas. empresas de pequeno porte, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e/ou através de legislações pertinentes que regulamenta as atividades, habilitando o funcionamento imediato, à título precário, da empresa após a sua concessão, com validade máxima de 90 dias.

 Art 10A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 10 (dez) dias após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente e terá a validade máxima de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão, podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias.

 Art 11A liberação de alvará provisório não dispensa que o requerente cumpra as normas e exigências do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 Art 12O valor da taxa a ser cobrada pela concessão da licença de funcionamento e localização será proporcional a da vigência do Alvará Provisório e compromete-se a. no prazo estipulado por esta lei. cumprir todas as exigências necessárias para a concessão do Alvará Definitivo.

 Art 13Para a solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá protocolar, junto ao Setor de Cadastro, expediente com as seguintes informações e documentações:
I - Nome completo da Pessoa Física ou se tratando de Pessoa Jurídica, cópia dos atos constitutivos devidamente arquivados no Registro Público;
II - Cópia da Escritura Pública, contrato social ou de comodato do local onde a atividade será exercida;
III - Atividades a serem exercidas;
IV - Cópia do CPF/CNPJ, bem como a solicitação de adesão ao Simples Nacional;
Parágrafo único. Os estabelecimentos que exerçam atividades consideradas de alto risco à saúde, segurança pública e calamidade física, a serem definidas por decreto, deverão acrescentar à documentação relacionada no artigo anterior, o licenciamento específico à atividade a ser desenvolvida, expedido pelo(s) órgão(s) responsável(is), para fins de concessão do alvará provisório.

 Art 14O Alvará Provisório será cassado quando:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
III - Houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado;
IV - No estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
V - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
VI - Ocorrerem infrações às posturas municipais

 Art 15O poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público.

 Art 16As MPE e MEI que se encontrarem sem movimento a mais de três anos poderão pedir baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, mediante apresentação de seus respectivos blocos de Notas Fiscais e Contrato Social.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

 Art 17O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas MPE (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações subsequentes.

 Art 18Os prazos de validade das notas fiscais passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes do expirado:
I - Para empresas com até 3 (três) anos de funcionamento. 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão;
II - Para empresas com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contando da data da respectiva impressão.
Parágrafo único. A partir do momento que a Prefeitura Municipal de Candeias/MG realizar a criação do Alvará Digital, o contribuinte deverá adequar-se a esta modalidade, conforme descrito em Lei específica.

 Art 19A prova da data do real encerramento das atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens;
I - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia;
II - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
III - por declaração assinada por um dos sócios da empresa.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS

 
 Art 20Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MPE e MEI objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.

 Art 21Para a ampliação da participação das MPE e MEI nas licitações públicas a Administração Pública Municipal deverá:
I - Instituir cadastro próprio para as MPE e MEI sediados localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parceiras e subcontratações, além de. também, estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - Divulgar amplamente as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e da data das contratações, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
III - Realizar as contratações diretas por dispensa de licitações com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n 8.666 de 1993. preferencialmente, as MPE e MEI,  instalada ou sediada no Município.

 Art 22Para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, as MPE e MEI deverão apresentar a documentação exigida para efeito de regularidade fiscal, ainda que apresente alguma restrição:
I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - Inscrição do CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, ou certidão de enquadramento de órgão competente, para fins de qualificação.

 Art 23Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das MPE e MEI somente será exigida para efeito de assinatura do contrato;
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5(cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento de débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput. a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.

 Art 24Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas;
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 Art 25Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - Na hipótese da não contratação da microempresa. na forma do inciso I. serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1º e § 2º do Art. 19, será realizado o sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame;
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte;
§ 3º No caso de pregão, a microempresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão

 Art 26Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
§ 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório;
§ 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput;
§ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado

 Art 27A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações, cujo valor seja de até RS 80.000,00 (oitenta mil reais).

 Art 28Não se aplica o disposto nos artigos 27 e 28 quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO V
I DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 Art 29A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, sanitários, ambientais e de segurança das MPE e MEI, deverá ter a natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.
§ 1º Será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á fiscalização;
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de risco alto;
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos;
§ 4º Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessário, termos de ajustamento de conduta

CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO

 Art 30As MPE e MEI poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para a Administração Pública Municipal por meio de consórcios nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

 Art 31A Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, das associações, cooperativas e consórcios de MPE e MEI, podendo para tal:
I - Disponibilizar no espaço físico destinado ao atendimento do empreendedor, acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria,
II - sentar temporariamente as taxas municipais e IPTU;
III - Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas.

 Art 32A Administração Pública Municipal fica autorizada, respeitada a legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, sólidos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 
 Art 33A Administração Pública Municipal poderá monitorar se os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carreira comercial e a CEF localizados no município e região mantêm linhas de créditos especificas para as MPE ou MEI como determina a Lei Geral.
Parágrafo único. No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto nele, a administração pública municipal poderá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.

 Art 34A Administração Pública Municipal poderá apoiar programas de microcrédito operacionalizados por meios de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Parágrafo único. O Município de Candeias/MG fica autorizado a firmar termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público voltadas para a promoção de eventos e projetos de caráter cultural, esportivo e/ou educacional.

 Art 35A Administração Pública Municipal poderá apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 Art 36A Administração Pública Municipal poderá apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com MPE ou MEI.

 Art 37Fica a Administração Pública Municipal autorizada a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando ã instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido pela Lei Complementar n° 93, de 04/02/1996 e do Decreto Federal n° 34753, de 19/05/2000), para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 Art 38Para os efeitos desta lei, ficam adotados os mesmos critérios da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 Art 39A Administração Pública Municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios em órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva das MPE dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores rurais.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA

 Art 40Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover o desenvolvimento da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às MPE ou MEI,

 Art 41Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, no sentido de viabilizar o acesso das MPE e MEI locais aos juizados especiais, respeitando os impedimentos legais e incapacidade institucional.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2° O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

 Art 42O espaço físico destinado ao atendimento do Empreendedor, deverá informar às MPE ou MEI as exigências da cláusula com promissória arbitrai
como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem.

CAPÍTULO XI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

 Art 43Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE ou MEI, a administração publica municipal deverá incentivar e apoiar fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participação dos mesmos em fóruns regionais com finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das Políticas Públicas da MPE ou MEI.

 Art 44A Administração Pública Municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com o foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes
I - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos de ensino superior ou técnico;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus participes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - Ter entre os seus objetivos estatutários o de oferecer serviços às MPE e/ou MEI;
IV - Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos participes:
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI - Não possuir fins lucrativos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art 45Fica instituído o “Dia Municipal da MPE, MEI e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

 Art 46Para os efeitos desta Lei, as alterações subsequentes, serão regulamentadas através de decretos.

 Art 47Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 31 de Março de 2014.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2114, 13 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o Processo Democrático de Escolha dos Diretores das Escolas Municipais - PRODEM, em atendimento às metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação, e dá outras providências. 13/09/2022
LEI ORDINARIA Nº 2108, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0003406-59.2019.8.13.0120-Comarca de Candeias\MG), e dá outras providências.” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2080, 31 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre autorização para destinação de recursos originários de alienação de bens móveis (veículos e bens inservíveis) que integraram o patrimônio público deste Município ao Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de obrigações previdenciárias, inclusive parcelamentos. 31/05/2022
DECRETO Nº 3345, 25 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre normas e procedimentos destinados à consolidação da legislação tributária do Município de Candeias/MG. 25/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2078, 24 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei 1.829, de 19 de setembro de 2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar termo de cooperação com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias. 24/05/2022
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, 31 DE MARÇO DE 2014
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, 31 DE MARÇO DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia