LEI ORDINÁRIA N° 2353, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal,
LC 101/2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II – da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições relativas à dívida pública municipal;
IV – disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XII – critérios para início de novos projetos;
XIII – critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública do Município para o exercício financeiro de 2027, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social.
§ 1°. Como parâmetro de compatibilização do orçamento com o plano plurianual, respeitadas as normas do § 1°, do art. 167, da
Constituição Federal, deverá ser observada a funcional programática de identificação da ação (projeto/ atividade), constante nestes dois instrumentos.
§ 2°. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 3°. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da
LC 101/2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III – Anexo de metodologia e premissas utilizadas para projeções das receitas e despesas.
§ 4°. Os anexos de metas de receita e despesa, que integra esta Lei, não se constituem como limite à programação das despesas fixada, no orçamento para o exercício.
§ 5°. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em andamento.
§ 6°. As prioridades e metas observarão as seguintes diretrizes:
I – promover a redução das desigualdades sociais locais, com desenvolvimento de programas e ações voltadas para o combate à fome e a pobreza;
II – acesso universal à educação básica pública, inclusiva e de qualidade, com diminuição da evasão escolar, buscando a ampliação do atendimento da educação em tempo integral;
III – medidas desenvolvimento de políticas de proteção ambiental sustentável;
IV – alocação transparente dos recursos;
V – promover a modernização da gestão pública, buscando de forma permanente melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, através da valorização e capacitação dos servidores municipais;
VI – garantir a integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
VII – melhoria do ambiente de negócios, para atração de investimentos buscando o crescimento, com diversificação da economia do Município, de forma sustentável;
VIII – universalizar o acesso e garantir à integralidade as ações e serviços de saúde, através de parcerias com entidades privadas e públicas, inclusive de outros municípios;
IX – proteção à pessoa com deficiência, dando-lhes o direito a cidadania, dando-lhe condições para sua autonomia e independência;
X – estimular aos negócios agrícolas, em todos os segmentos, desde a agricultura familiar até o grande produtor;
XI – promoção de programas e ações de proteção social, atendendo a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, e de risco pessoal e social, através de serviços socioassistenciais, tipificados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XII – promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura;
XIII – promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para o esporte;
XIV – desenvolvimento de ações de proteção aos animais;
XV – desenvolvimento de ações voltadas para habitação, tanto através de construção através de programas de outras esferas de governo, como para construção e recuperação de residências através de programa municipal, principalmente para famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade; e
XVI – desenvolvimento de ações voltadas para melhoria da infraestrutura de transporte, urbano e rural, visando a promoção do crescimento da oferta dos serviços de transporte de cargas e passageiros, buscando o conforto dos cidadãos e o crescimento sustentável da produção do Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO E ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA SUA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3°. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2027, entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII – produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
X – convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único código, independente da unidade executora;
§ 4°. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
§ 5°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
§ 6°. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 7°. A especificação da modalidade de que trata o § 6° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60);
V - Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e
X - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4°. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa, conforme artigo 15 da
Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5°. O orçamento fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados no artigo 3°, caput e incisos I e I;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da
LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da
LC 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da
lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000, e
LC 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na
LC 101/2000.
VI – A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2026, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do art. 12, caput, da
LC 101/2000, no prazo estabelecido no § 3° do mesmo artigo.
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2026, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referente ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentár0ia anual, recursos para pagamento de juros e amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da
LC 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de vencimentos, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
LC 101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
LC 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
§ 3°. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2026.
§ 4°. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
§ 5°. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver recursos orçamentários, suficientes para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da
LC 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas à autorização, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da
LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
I – ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida ajustada, prevista na proposta orçamentária de 2027 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1°. Deverá conter na reserva de contingência, além do valor correspondente ao limite percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as emendas impositivas, individuais e de bancada, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 2°. As reservas de contingências previstas no caput e no § 1°, serão identificadas no orçamento pelo código "99.999.9999.9999.9.9.9.9.9.900”.
§ 3°. Constará, ainda, no orçamento da seguridade social recursos para reserva financeira, nos termos da legislação pertinente, identificada no orçamento pelo código "99.997.9999.9999.9.9.9.9.9.00”.
Art. 27 – A. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais na Lei Orçamentária de 2026, a que se refere o art. 111 da Lei Orgânica Municipal, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
§ 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no § 1º deste artigo, serão adotadas as medidas previstas no art. 111, §7º, incisos I a IV da Lei Orgânica Municipal.
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
§ 3º O impedimento de ordem técnica pode ser atendido como elemento que obste o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória.
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
§ 4º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I – as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da
Constituição Federal de 1988;
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
II – as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
III – as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
IV – as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município;
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
V – a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto do benefício;
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
XI – a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
XII – a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
XIII – a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
XIV – os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
§ 5º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão justificativa a ser formalmente enviada pelo Executivo Municipal ao Legislativo, nos termos e prazo ao art. 111, §7º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
§ 6º As emendas impositivas previstas nesta Lei deverão observar, obrigatoriamente, a seguinte programação de desembolso pelo Poder Executivo:
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
I – até o último dia útil do mês de junho, deverá liquidar e pagar, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total destinado às emendas parlamentares impositivas, respeitada a igualdade entre as emendas destinadas pelos vereadores; e
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
II – até o último dia útil do mês de novembro, liquidar e pagar a totalidade do saldo remanescente, de forma a assegurar a execução integral das emendas parlamentares dentro do exercício financeiro, evitando-se a concentração de despesas no mês de dezembro.
(texto inserido por emenda aditiva do Legislativo)
Art. 28. A Reserva de Contingência, prevista no caput do artigo 27, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da
LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar, inclusive as mantidas com recursos próprios;
II - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, inclusive as mantidas com recursos próprios, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) – manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
III - Pessoal e encargos sociais, inclusive as suportadas com recursos próprios;
IV – Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as mantidas com recursos próprios relativas a:
a) – Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V - Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
§ 2°. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 3°. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1°. A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4°. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da
Lei nº 4.320/64.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3°. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, conforme art. 43, § 1°, inciso III, da
lei 4.320/64.
§ 4°. Na abertura de créditos adicionais autoriza dos na forma do § 3°, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 15% (quinze por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
I - 9% (nove por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
II - 6% (seis por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
§ 1°. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 2°. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos I e II.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da
Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da
Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições:
I – Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da
Lei 4.320/64, serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas, à disposição da população se revelarem mais econômicos para o Município;
II – Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
III – Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na
Lei 13.019/2014, quando aplicáveis.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para educação básica inclusive na modalidade especial, inclusive na modalidade de ensino em tempo integral.
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV – destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V – destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público;
VI – Com atuação na área de segurança pública;
VII – Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII – Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX – Com atuação na área representativa comunitária; e
X – Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista na
Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade responsável (concedente), de que a mesma complementa ou substitui de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente; e
III - construção, ampliação, adequação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2027;
II - manutenção de escrituração contábil regular;
III – sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações
acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V – que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam os instrumentos previstos na
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, às transferências de recursos para:
I - entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, alcançadas pelo disposto no inciso IV do art. 3º da referida Lei; e
II - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas.
Parágrafo único. As transferências observarão as normas da
Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 40. Em princípio, é vedado às Organizações da Sociedade Civil - OSC utilizar recursos de parcerias firmadas com o Município para pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público por ela contratado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei municipal específica, observados os limites da
Lei nº 13.019/2014 (art. 45, II).
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§1°. Compete a unidade concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação, executado com recursos transferidos pelo Município.
§2°. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da
LC 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio - TFD.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo o limite máximo é o estabelecido no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da
LC 101/2000.
CAPÍTULO XIII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da
LC 101/2000.
§ 1°. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal.
§ 2°. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
LC 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2027, mediante regular processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da
LC 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da
LC 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da
Constituição Federal;
II - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 75 da
Lei 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no § 1°, inciso I, do art. 16 da
LC 101/2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2027, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação nas comissões, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da
LC 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 50.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2027 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária e 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I – Quadro 1 – Anexo de Metas e Prioridades
II - Quadro -2 de Resultado de Índices Oficiais;
III - Quadro 3 – Demonstrativos de Cenários de Adequação da Receita;
IV - Quadro 4 – Demonstrativos de Cenários de Adequação da Despesa;
V - Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita Exercícios de 2023 a 2029;
VI - Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa Exercícios de 2023 a 2029;
VII - Quadro 7 – Projeção da Dívida Consolidada Líquida e Resultado Nominal;
VIII - Quadro 8 – Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
IX - Quadro 9 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
X - Quadro 10 – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
XI - Quadro 11 – Evolução do Patrimônio Líquido;
XII - Quadro 12 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
XIII - Quadro 13 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XIV - Quadro 14 – Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XV - Quadro 15 – Adendo Anexo I e Demonstrativo VIII – DOCC;
XVI - Quadro 16 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
XVII - Quadro 17 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; e
XVIII - Quadro 18 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal Candeias, Minas Gerais, 22 de setembro de 2026.
Héberton Caetano de Faria - Prefeito Municipal