Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 06/03/2026 às 13h16
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, 26 DE JUNHO DE 2024
Início da vigência: 26/06/2024
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 223, DE 26 DE JUNHO 2024.
 
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano para criação de chácaras e dá outras providências
 
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Seção I
DAS NORMAS GERAIS
 
Art. 1º O parcelamento do solo sob a forma de chacreamento no Município de Candeias será regido por esta Lei, sem prejuízo do estabelecido nas legislações estadual e federal vigentes.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Macrozona Rural, que abrange a totalidade do território municipal não considerado urbano nos termos do inciso II deste artigo, nas quais somente serão admitidos o parcelamento do solo para fins urbanos e o desenvolvimento de atividades ambientalmente compatíveis, conforme disposto nesta Lei;
II - Macrozona Urbana, que abrange as áreas inseridas nos seguintes perímetros urbanos:
  1. da Sede Municipal;
    do Núcleo de Ocupação Urbana de Vieiras Bravos;
    das Localidades de Ocupação Moderada.
§ 1º Entende-se por Núcleo de Ocupação Urbana as porções do território que apresentam atividades tipicamente urbanas e que estão localizadas em área diversa da sede do Município de Candeias.
§ 2º Entende-se por Localidades de Ocupação Moderada as porções do território caracterizadas pela presença de chácaras de recreio e atividades de lazer e turismo localizadas em área diversa da sede, sendo elas:
a) Represa de Furnas;
b) Usina Velha;
III - Áreas Loteadas ou Chacreadas - são os terrenos subdivididos nas quadras para fins de edificação;
IV - Quadras - são espaços delimitados por ruas, avenidas ou rios, onde se subdividem os lotes ou chácaras para efeito do parcelamento do solo;
V - Chácara - unidade autônoma no chacreamento, de subdivisão do terreno dentro da ZOM para fins de edificação e que tem frente para a via pública;
VI - Calçada - espaço de circulação de pedestres compreendido entre o lote ou chácara e a via de circulação de veículos; a calçada deve estar livre e desimpedida de rampas ou degraus; toda solução de acesso deve ser tomada na área do lote ou chácara.
VII - Ruas e Avenidas - são as vias de circulação de veículos que compõem, junto com as calçadas, o sistema de circulação de tráfego.
VIII - Chacreamento - é a subdivisão de gleba dentro da ZOM - esta abaixo do módulo rural admitido pelo INCRA, fração mínima de parcelamento (FMP), submetendo-se às legislações urbana e tributária municipal - em condomínio de chácaras destinadas a uso habitacional unifamiliar e de lazer, correspondendo cada chácara com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias de circulação, praças e áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao condomínio. Com módulos mínimos de parcelamento de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Seção II
DO ZONEAMENTO
 
Art. 3º A Macrozona Rural fica dividida nas seguintes Zonas:
I - Zona Rural de Desenvolvimento Agrário;
II - Zona Rural de Produção Sustentável;
III - Zona Rural de Recuperação Ambiental;
IV - Zona Rural de Proteção de Relevo Cárstico;
V - Zona Rural de Uso Especial.
 
            Art. 4º   A Macrozona Urbana fica dividida nas seguintes Zonas:
            I - Zona Mista (ZM);
            II - Zona de Qualificação Urbana (ZQU);
            III - Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
            IV - Zona de Restrição à Ocupação (ZRO);
            V - Zona Predominantemente Industrial (ZPI), subdividida em:
a)  Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1);
b)  Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2);
            VI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), subdividida em:
a)  Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1);
b)  Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2);
            VII - Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM);
            VIII - Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural (ZIC);
            IX - Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM).
 
            Art. 5º O parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer será permitido apenas nas áreas definidas como ZOM.
            Parágrafo único. As chácaras deverão possuir infraestrutura básica e dimensões que atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, pelo Plano Diretor ou aprovadas por legislação municipal para a zona em que se situe.
 
Art. 6º As chácaras deverão ser constituídas sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio rural.
§ 1º No caso das chácaras integrantes de condomínios, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
§ 2º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada parcelamento de solo, a reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos.
 
Art. 7º A infraestrutura básica dos chacreamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação pública, energia elétrica pública e domiciliar, calçadas e vias de circulação pavimentada.
Parágrafo único. Os projetos e suas execuções serão aprovados pelo órgão competente da Prefeitura e pelas concessionárias dos respectivos serviços, quando se aplicar.
 
Art. 8º As vias de circulação, quando exigidas para o parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7 m (sete metros);
II - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;
 
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo, além do disposto nas legislações pertinentes:
I - em terrenos localizados em área não inserida nos perímetros urbanos estabelecidos nesta Lei;
II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V - em terrenos sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
VI - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VII - em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
§ 1º Para o parcelamento de áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sujeitas à fiscalização de órgãos ambientais federais e estaduais, deverá ser apresentado o licenciamento do empreendimento.
§ 2º As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, e que tenham se sujeitado a correções que as tornem próprias ao chacreamento, deverão apresentar prévia autorização do CODEMA - Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente, ou outro órgão competente, para pleitear aprovação de seus projetos de loteamento.
 
Art. 10 Constituem itens obrigatórios nos parcelamentos e deverão constar no projeto e no memorial descritivo as seguintes áreas públicas:
I - Equipamentos Urbanos - que são as instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
II - Equipamentos Comunitários (área instucional) - que são as instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, segurança, habitação e similares;
III - Sistemas de Circulação - que são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;
IV - Espaços Livres de Uso Público - que são as praças e áreas verdes.
 
Art 11. Será determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público.
Parágrafo único. Não serão aceitas no cálculo de terrenos as áreas:
I - definidas como não parceláveis pela legislação vigente;
II - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica;
III - Áreas de Preservação Permanente - APPs.
 
Seção III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO
 
Art 12. A Prefeitura Municipal nomeará, através de Decreto Municipal, uma comissão de análise de parcelamento do solo sob a forma de chacreamento, que será responsável pela tramitação e aprovação dos projetos e acompanhamento da execução das obras de parcelamento do solo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A Comissão de Análise de Parcelamento do Solo do Município de Candeias será assim constituída:
I - 1 (um) representante do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal;
II - 1 (um) representante do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal;
III - 1 (um) representante técnico de um órgão ambiental municipal.
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO PARA CHACREAMENTO
 
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 13 O parcelamento do solo rural para efeito da criação de chacreamento particular no Município será feito mediante implantação de condomínios rurais.
 
Art. 14 O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei e, no que couber, em leis federais e estaduais, correspondendo às vias, calçadas, áreas verdes e outras estabelecidas como áreas de uso comum ao condomínio; e cada chácara, com seus acessórios, uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, não podendo ser desmembrada ou remembrada.
 
Art. 15 O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo e constituição do chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.
 
Art. 16 A aprovação do projeto de parcelamento deverá ser precedida de licenciamento ambiental em órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
 
Art. 17 Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e concordância do INCRA, dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.
 
Art. 18 O parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer será permitido apenas nas áreas definidas como ZOM, definida por Lei.
 
Seção II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DE CHACREAMENTO
 
Art. 19 Os chacreamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - chácara com área mínima de 450 m² (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados) e frente mínima de 10 m (dez metros);
II - reserva de uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
III - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento bloquetadas ou asfaltadas, com largura mínima de 7 m (sete metros);
IV - demarcação das quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto ou madeira;
V - contenção de encostas, se necessário, instalada mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
VI - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas-de-lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, conforme normas municipais e/ou da ABNT;
VII - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano ou outro meio, com projetos elaborados conforme normas da concessionária de saneamento municipal e/ou da ABNT;
VIII - implantação de fossas sépticas ou rede coletora de esgoto doméstico com bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa, com projetos elaborados conforme normas da concessionária de saneamento municipal e/ou da ABNT;    
IX - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela concessionária de eletricidade municipal;
X - cerca divisória de fechamento em todo o perímetro do condomínio;
XI - implantação de portaria, delimitando o chacreamento com a estrada municipal, numa distância mínima de 5 m (cinco metros);
XII - implantação de serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico, sendo que os pontos de coleta serão especificados pela prefeitura no decreto de aprovação.
Parágrafo único. O condomínio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste artigo, arcando com as despesas necessárias.
 
Art. 20 Da área total do condomínio, serão destinados, no mínimo, 5% (cinco porcento) para áreas verdes, não computadas eventuais Áreas de Preservação Permanente - APPs ou outras obrigações definidas pelo Código Florestal. E 5% (cinco porcento) para equipamentos comunitários (área institucional).
 
Art. 21 As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - taxa de ocupação máxima de 20% (vinte por cento);
II - edificações com gabarito máximo igual a 7 m (sete metros);
III - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à construção:
a) afastamento mínimo de 5 m (cinco metros), medidos a partir do alinhamento frontal da chácara;
b) afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) em relação às divisas laterais e de fundo, não sendo permitida nenhuma escavação de divisa nestes limites;
IV - área de permeabilidade do solo de 70% (setenta por cento) da área construída;
V - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
VII - concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio;
VIII - observância da convenção do condomínio.
 
Seção III
DA ANÁLISE
 
Art. 22 Antes de elaborar os projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento para fins de chacreamento.
Parágrafo único. O requerimento, acompanhado, pelo menos, dos itens abaixo relacionados assinados pelo proprietário ou profissional responsável, deverá ser apresentado em 4 (quatro) vias, sendo três protocoladas junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços e uma via será comprovante do empreendedor:
I - requerimento que informe o tipo de uso a que o loteamento se destinará, com data, nome e assinatura do proprietário;
II - cópia atualizada da Certidão de Inteiro Teor do registro de propriedade do imóvel;
III - certidão negativa de impostos municipais;
IV - certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA;
V - levantamento Planialtimétrico completo de toda a gleba escriturada e dos confrontantes, com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro, mostrando todas as divisas da propriedade perfeitamente definidas; localização dos cursos d’água; curvas de nível de 1 em 1 metro; arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais; bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; construções existentes; serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências; e outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento, devendo este levantamento ser assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado no CREA ou CAU e apresentado em duas vias (em escalas 1:1000 ou 1:500) com sua respectiva ART;
VI - Anteprojeto e Memorial Descritivo do parcelamento de solo proposto assinado pelo proprietário e pelo profissional habilitado no CREA ou CAU;
VII - compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
 
Art. 23 No prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a Comissão de Análise de Parcelamento de Solo da Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, tais como:
I - projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema viário;
II - faixas de proteção das águas correntes, cursos d’água e dormentes dos mananciais;
III - faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia, conforme inciso II do art. 19 desta Lei.
§ 1º Eventual parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar, item por item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
§ 2º Recebendo parecer negativo, o empreendedor será cientificado e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sanar as irregularidades apontadas; decorrido o prazo, sem o saneamento, o requerimento será arquivado.
§ 3º O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, que emitirá seu parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual o Município prosseguirá com o processo de análise e autorização com ou sem o parecer do órgão.
§ 4º O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e/ou Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas por esta Lei e da análise do CODEMA, embasando-o na legislação ambiental federal, estadual e municipal e incorporando-o ao projeto ambiental de parcelamento do solo, o qual será submetido à apreciação por órgão competente.
 
Art. 24 O projeto, a análise com as diretrizes desta Lei, a análise do CODEMA e o EIA/RIMA, quando necessário, serão apresentados à Comissão de Análise de Parcelamento de Solo antes do prazo final de validade desses últimos, conforme o caso.
 
Seção IV
DA APROVAÇÃO
 
Art. 25 Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
I - certidão atualizada do imóvel com no mínimo 30 dias de expedição;
II - certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - certidões negativas municipal, estadual e federal;
IV - projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela comissão de análise de parcelamento de solo e CODEMA, contendo:
a) projeto, em 3 (quatro) cópias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
b) memorial descritivo;
c) cronograma de execução das obras;
d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o sistema viário;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala 1:500;
h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
i) a indicação em planta na escala 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala 1:500;
j) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;
V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo CODEMA, contendo:
a) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e manutenção;
b) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e manutenção;
VI - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;
VII - minuta da instituição de condomínio.
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.
 
Art. 26 A Comissão de Análise de Parcelamento de Solo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de chacreamento, para apreciá-lo nos termos desta Lei.
§ 1º A Comissão de Análise de Parcelamento de Solo, ao examinar o projeto, não poderá suprimir as diretrizes e requisitos definidos nesta Lei, sob pena de responder por crime de responsabilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, em caso de aprovação de projeto sem a observância dos dispositivos legais.
§ 2º A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e especificar, item por item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
§ 3º Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a Prefeitura Municipal facultará ao empreendedor prazo não superior a 30 (trinta) dias para corrigir a irregularidade.
§ 4º A abertura de prazo para complementação de documentos fará interromper o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto.
 
Art. 27 Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
§ 1º Em cada caso, poderão as autoridades municipais aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta Lei.
 
Seção V
DA ANUÊNCIA DO INCRA
 
Art. 28 O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da expedição do Decreto de consolidação previsto nesta Lei para obter a anuência do INCRA ao projeto aprovado.
§ 1º Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução do projeto, sendo o processo arquivado.
§ 2º O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
 
Art. 29 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
                                                             
Seção VI
DO ALVARÁ DE LICENÇA E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
 
Art. 30 Para emissão do alvará de licença para execução das obras de infraestrutura, o empreendedor firmará, ainda, Termo de Obrigações de Empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração.
Parágrafo único. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o Termo de Obrigações de Empreendedor.
 
Art. 31 O empreendedor deverá executar, às suas custas, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de expedição do alvará, todas as obras de infraestrutura do projeto aprovado.
 
Art. 32 O empreendedor deverá averbar no Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de Empreendedor à margem da matrícula de todas as chácaras criadas.
 
Seção VII
DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
 
Art. 3. A alienação das chácaras, por meio de contrato, deverá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
 
Art. 34. Aprovado o projeto e registrado em cartório, o empreendedor poderá iniciar a venda das chácaras antes da construção da infraestrutura, desde que observe cumulativamente as seguintes regras:
I - 30% (trinta por cento) das chácaras deverão ser caucionados a favor do Município até que o empreendedor complete toda a infraestrutura;
II - o compromisso de compra e venda, ou documento equivalente, informará ao promitente comprador que a responsabilidade pela conclusão da infraestrutura é de responsabilidade exclusiva do empreendedor;
III - ao compromisso de compra e venda, ou documento equivalente, o empreendedor anexará cópia do Decreto de autorização para implantação do empreendimento;
IV - do compromisso de compra e venda constará, ainda, que o adquirente é responsável pela manutenção do condomínio em proporção à área de sua chácara ou outra forma de divisão prevista na convenção do condomínio.
§ 1º O caucionamento será dispensável caso o empreendedor só inicie as vendas após conclusão da infraestrutura.
§ 2º O número de chácaras caucionadas poderá ser reduzido de forma proporcional à infraestrutura aprontada e entregue para uso dos condôminos.
 
Seção VIII
DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
 
Art. 35 O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I - apresentar previamente a convenção elaborada à Prefeitura, para análise do cumprimento dos requisitos desta Lei, sob pena de não ter nenhum valor legal;
II - instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial na Prefeitura e posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis;
III - constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio;
IV - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do condomínio;
V - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do condomínio;
VI - constar no contrato, de forma especificada, todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara;
VII - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da convenção do condomínio.
 
Art. 36 Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.
Parágrafo único. Enquanto o síndico não for eleito na forma da convenção, o empreendedor responderá pelo condomínio mediante preposto que indicar.
 
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES GERAIS
 
Art. 37 Toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei Complementar constitui infração.
 
Art. 38 Responde solidariamente pela infração todo aquele que de alguma forma concorra para sua prática.
 
Art. 39 O projeto de chacreamento não executado no prazo definido importará na caducidade de todas as autorizações e alvarás expedidos.
 
Art. 40 A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as obras.
 
Art.41 Após 15 (quinze) dias úteis, deverá o notificado/empreendedor regularizar o que for devido.
 
Art. 42 Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - interdição do empreendimento;
II - pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) UFMC(UFEMG)
III - multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UFMC(UFEMG) em caso de descumprimento da interdição.
 
Art. 43 Não registrado o parcelamento do solo pelo proprietário, será este notificado para que dê entrada ao processo junto ao Cartório de Registro de Imóveis nos 5 (cinco) dias úteis após a notificação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito ao pagamento de multa diária equivalente a 2 (duas) UFMCs e interdição da obra.
 
Art. 44 A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa, implicando ao empreendedor todas as penalidades decorrentes desta Lei.
 
Art. 45 Os projetos cuja aprovação tenha caducado não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 3 (três) anos.
 
Art. 46 Constatado, a qualquer tempo, que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente à decretação de zona de urbanização específica para chacreamento quanto as aprovações subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e as obras imediatamente embargadas pela Prefeitura, respondendo o empreendedor, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.
 
Art. 47 Os relatórios e estudos ambientais ou de impacto ambiental terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua aprovação, podendo ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, por requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pela Comissão de Análise de Parcelamento de Solo.
 
Art. 48 Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo para fins de chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto com consequente decretação de zona de urbanização específica para chacreamento pelo Município.
 
Art. 49 Os parcelamentos do solo aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso.
 
Art. 50 Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de 2 (dois) anos.
 
Art. 51 O valor da UFMC será atualizado nos mesmos índices e datas da UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais)..
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 52 A Prefeitura Municipal poderá solicitar a presença do autor ou responsável técnico do projeto, devidamente habilitado, sempre que houver necessidade de esclarecimentos ou alterações.
 
Art. 53 A Prefeitura comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis os casos de caducidade da aprovação de parcelamentos não executados no prazo constante do cronograma de execução, para que seja cancelada a respectiva matrícula.
 
Art. 54 Todos os parcelamentos de solo para fins de chacreamento preexistentes a esta Lei Complementar terão o prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda a documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.
Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM), bem como das edificações neles existentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei.
 
Art. 55 Nos casos omissos, caberá parecer da Comissão de Análise de Parcelamento de Solo do Município.
 
Art. 56 São partes integrantes desta Lei Complementar:
I - Anexo I - Elementos Constitutivos do Anteprojeto de Chacreamento;
II - Anexo II - Elementos Constitutivos do Projeto Executivo de Chacreamento.
 
Art. 57 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que for julgado necessário à sua execução.
 
Art. 58 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 26 de junho de 2024
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
COMPLEMENTGAR Nº. 223, DE 26 DE JUNHO DE 2024
 
ANEXO I
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ANTEPROJETO DE CHACREAMENTO
 
Concepção do Projeto Urbanístico
 
Proposta de parcelamento da área, desenhada sobre planta planialtimétrica, na escala 1:1000 ou 1:2000, nos formatos padrões, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, com curvas de nível de metro em metro, apresentando os seguintes elementos:
 
I) lançamento do sistema viário, estaqueado de 20 em 20 metros, com os respectivos greides;
 
II) indicação das áreas de preservação permanente;
 
III) indicação das áreas públicas;
 
IV) divisão das quadras em lotes;
 
V) quadro quantificado e determinando os percentuais de:
a) número e área total dos lotes;
b) extensão e área das vias;
c) área de preservação permanente;
d) área dos equipamentos públicos;
e) área verde;
f) área total do terreno.
 
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 26 de junho de 2024
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 223. DE 26 DE JUNHO DE 2024
 
ANEXO II
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO PROJETO EXECUTIVO DE CHACREAMENTO
 
I - Projeto Urbanístico e Geométrico
 
Projeto executivo na escala 1:1000 ou 1:2000, nos formatos padrões, em 5 (cinco) vias, sendo 4 (quatro) cópias - destinadas ao interessado, Cartório de Registros e Prefeitura Municipal - e 1 (uma) via digital para a Prefeitura Municipal, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo:
 
I) altimetria da gleba, por meio de curvas de nível de metro em metro, com confrontações e divisas da área loteada e orientação;
 
II) indicação de cursos d’água, nascentes, mananciais, das áreas revestidas com vegetação nativa, das áreas de servidão e não edificáveis;
 
III) demarcação das áreas de preservação permanente com todas as dimensões cotadas;
 
IV) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
 
V) sistema viário com a respectiva hierarquia;
 
VI) planta de locação topográfica na escala 1:1000, contendo o traçado do sistema viário, o eixo de locação das vias, as dimensões lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
 
VII) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
 
VIII) quadro-resumo dos elementos topográficos;
 
IX) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
 
X) perfis longitudinais das vias e logradouros tirados nos eixos de cada via pública, na escala 1:100 vertical e 1:1000 horizontal;
 
XI) seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:2000 ou superior;
 
XII) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;
 
XIII) denominação e destinação de áreas remanescentes;
 
XIV) legenda e quadro-resumo das áreas, com a discriminação da área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada;
 
XV) quadro estatístico, contendo:
a) área dos lotes;
b) área de preservação permanente;
c) área dos equipamentos;
d) área verde;
e) extensão e área das vias;
f) número de lotes;
g) área total do terreno.
 
XVI) memorial descritivo, contendo:
a) descrição de todos os lotes, com suas dimensões e confrontações;
b) limitações que eventualmente gravem áreas de terrenos;
c) indicação e quantificação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do parcelamento;
d) descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação das zonas de uso predominante, observadas as diretrizes da Prefeitura Municipal.
 
II - Projeto de Terraplanagem, contendo:
 
I) seções transversais do terreno indicando a plataforma, off-set, etc., com espaçamento máximo de 20 (vinte) metros;
 
II) indicação das áreas onde ocorrerão cortes e aterros;
 
III) indicação dos locais de empréstimo de bota-foras;
 
IV) cálculo dos volumes;
 
V) distribuição dos materiais;
 
VI) obras e medidas de proteção contra erosão;
 
VII) memória justificativa, contendo a descrição e justificativa da(s) metodologia(s) utilizada(s), parâmetros assumidos, cálculos elaborados, resultados obtidos e conclusões.
 
III - Concepção básica dos sistemas de saneamento básico, conforme se segue:
 
Drenagem Pluvial
Apresentação das alternativas de concepção, de localização, tecnologias e métodos construtivos adotados, justificando a alternativa escolhida e os parâmetros de projeto, sob os aspectos técnico e ambiental.
 
Na hipótese de adoção de sistema próprio, deverão ser ainda apresentados:
I) a localização do projeto, em escala adequada, indicando na área de influência direta:
a) os corpos d’água, detalhando aqueles que serão objeto de intervenção;
b) os assentamentos populacionais, os equipamentos urbanos e de lazer.
 
II) o memorial descritivo do sistema, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) concepção, dimensionamento preliminar e características técnicas dos elementos do sistema;
b) vazões de projeto, vazão de estiagem, declividades, velocidades críticas de escoamento;
d) descrição detalhada das etapas de implantação;
e) descrição dos sistemas operacionais e de manutenção, identificando as entidades responsáveis pelos mesmos;
f) previsão de ampliação do sistema;
g) nos casos de dragagem, informar ainda o volume e a caracterização do material dragado, os locais de sua disposição final e os perfis iniciais e finais dos locais dragados.
 
III) as seguintes representações gráficas do sistema, em escala adequada:
a) traçado básico proposto, indicando a faixa de servidão, as vias marginais e as possíveis interferências com sistemas viários, cursos d’água e com outros sistemas ou equipamentos urbanos;
b) seções-tipo ao longo dos canais;
c) localização dos pontos de lançamento e indicação das estruturas hidráulicas especiais.
 
IV) as seguintes informações sobre a etapa de operação/utilização do sistema:
a) procedimentos operacionais e programas de manutenção;
b) qualificação e estimativa da mão de obra.
 
Abastecimento de Água
Apresentar o projeto para aprovação do sistema de abastecimento de água.
 
Esgotos Sanitários
Apresentar o projeto com o sistema proposto para o esgotamento sanitário do empreendimento.
 
Energia Elétrica
Apresentar o projeto para aprovação do sistema de distribuição elétrica e iluminação pública
 
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 26 de junho de 2024
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3433, 14 DE OUTUBRO DE 2022 Altera redação do Decreto nº. 1.503, de 16 de novembro de 2011, que aprovou o loteamento “Alto do Cruzeiro III.”. 14/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, 18 DE SETEMBRO DE 2018 “ACRESCENTA ALÍNEA “D” AO INCISO III DO ART. 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG) PARA ESTABELECER ÁREA MÍNIMA DE 125M2(CENTO E VINTE E CINCO METROS QUADRADOS) PARA NOVOS LOTES EM PARCELAMENTOS DE SOLOS PARA FINS DE HABITAÇÕES POPULARES OU DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” 18/09/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, 28 DE MARÇO DE 2017 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA ANALISE E APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 28/03/2017
DECRETO Nº 1774, 22 DE AGOSTO DE 2014 APROVA O LOTEAMENTO RECANTO DAS PEDRAS, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA MINAS VERDE INCORPORAÇÕES LTDA ME 22/08/2014
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, 26 DE JUNHO DE 2024
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 223, 26 DE JUNHO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia