LEI Nº 2300, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a contratação temporária de Profissional de Apoio Escolar, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Profissional de Apoio Escolar, por tempo determinado, na forma e prazos previstos nesta Lei, de modo a atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§1º A contratação disposta no caput destina-se à premente necessidade de assistência aos alunos com deficiência, assim considerado, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a contratar os profissionais mencionados no art. 1º até o quantitativo, vencimento e carga horária do cargo, abaixo relacionados:
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO |
Profissional de Apoio Escolar |
20 |
25h |
R$ 1.867,61 |
Parágrafo único. As contratações de profissionais mencionados no caput deste artigo, dar-se- á de acordo com a necessidade e em conformidade com um plano individual de apoio para cada aluno com deficiência, elaborado pela escola, em conjunto com os responsáveis legais e os profissionais de saúde e educação pertinentes, atualizado periodicamente, considerando as necessidades e progressos do aluno.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Profissionais de Apoio Escolar, respeitando rigorosamente a ordem de classificação do Processo Seletivo Simplificado n.º 02/2025, de 14 de abril de 2025.
Art. 4º A função do Profissional de Apoio Escolar compreende:
I - Acompanhar e auxiliar o/a aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que eles tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma;
II - Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da escola;
III - Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada;
IV - Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene;
V - Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares;
VI - Auxiliar na locomoção;
VII - Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa;
VIII - Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas;
IX - Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola;
X - Cuidar e zelar pela integridade dos alunos, desde a sua chegada à permanência e à saída da escola;
XI - Oferecer suporte na interação social das pessoas com deficiência em ambiente escolar e evitar situações de discriminação;
XII - Manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade;
XIII - Ministrar medicamentos, quando necessário, conforme prescrição médica e orientação dos pais, ou dos responsáveis;
XIV - Estar preparado para atuar em situações de crise e prestar primeiros socorros;
XV - Executar outras atividades inerentes ao cargo
Parágrafo único. No âmbito das instituições de ensino, a administração de medicamentos somente poderá ser realizada mediante o cumprimento de protocolo específico, que compreenderá obrigatoriamente: (incluído por emenda da Vereadora Maria Aparecida Ribeiro)
I - o preenchimento de formulário próprio, fornecido pela instituição, contendo:
a) identificação da criança ou adolescente;
b) nome comercial ou genérico do medicamento;
c) dosagem exata e via de administração (oral, tópica, etc.);
d) horários e duração do tratamento;
e) autorização expressa e assinada pelos pais ou responsáveis legais, incluindo telefone para contato em caso de intercorrência.
II - a anexação da cópia da prescrição médica atualizada, contendo nome completo do paciente, nome e CRM do médico, data, assinatura e carimbo do profissional.
III - a guarda e organização dos documentos descritos nos incisos I e II pela equipe gestora da instituição de ensino, em arquivo próprio, preferencialmente junto ao prontuário do aluno e acessível apenas a profissionais autorizados, pelo período mínimo de 1 (um) ano.
IV - a administração do medicamento por profissional identificado, que deverá registrar em ficha individual o horário e a dose administrada, bem como qualquer intercorrência observada; e,
V - a recusa ou omissão na entrega da documentação exigida implicará na impossibilidade da administração do medicamento pela instituição.
Art. 5º O Profissional de Apoio Escolar deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Idade Mínima: 18 anos completos;
II - Escolaridade mínima: Ensino Médio completo – técnico em magistério escolar;
III - Apresentar todos os documentos exigidos no ato da contratação;
IV - Ter disponibilidade para atuar em qualquer Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, admitindo-se suplementação caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 23 de junho de 2025.
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal