LEI Nº 2299, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 2.186, de 25 de junho de 2023, que “dispõe sobre a criação e implantação do ‘Projeto Bom de Bola, Bom na Escola’, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1°, 2°, 3º, 4º e 6º da Lei Municipal nº 2.186, de 25 de junho de 2023, que “dispõe sobre a criação e implantação do ‘Projeto Bom de Bola, Bom na Escola’, e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica criado no âmbito da pasta competente à gestão desportiva do Município de Candeias, Minas Gerais, o Projeto “Bom de Bola, Bom na Escola”, com o objetivo geral de contribuir para a formação cidadã de crianças, atrelada ao valor dos estudos, respeito, comprometimento, gratidão e importância à prática esportiva para qualidade de vida, e com os seguintes objetivos específicos:
I - Proporcionar às crianças e adolescentes mais opções de esporte e lazer, possibilitando que elas experimentem diferentes práticas esportivas;
II - Retirar as crianças e os adolescentes do sedentarismo, diminuindo o contato exagerado com telas de aparelhos e jogos eletrônicos em geral;
III - Contribuir no tratamento de ansiedade e depressão em crianças e adolescentes;
IV - Utilizar os esportes como ferramenta de prevenção de problemas orgânicos e emocionais;
V - Formar alunos/atletas para melhor convivência, socialização, solidariedade e participação social;
VI - Contribuir na formação de cidadãos, mostrando a importância dos estudos para a vida e do “fair play”, dentro e fora das competições esportivas;
VII - Identificar e direcionar possíveis talentos.
Art. 2º A. O Projeto deverá cumprir, objetivamente, quatro regras principais, que poderão ser regulamentadas em ato administrativo próprio pela pasta competente pela gestão desportiva do Município de Candeias:
I – ESTUDOS: Deverá ser pré-requisito para participação de crianças e adolescentes, a comprovação, atualizada anualmente, de estarem matriculados na rede regular de ensino;
II - RESPEITO: Deverão ser desenvolvidas atividades com fins ao fomento do respeito aos pais, colegas, professores, profissionais, matérias e estrutura;
III – COMPROMISSO: Deverão ser desenvolvidas atividades com fins a fomentar o comprometimento das crianças e adolescentes para com os colegas de equipe e treinadores;
IV – GRATIDÃO: Deverão ser desenvolvidas atividades com fins ao fomento e desenvolvimento de gratidão pelas crianças e adolescentes quanto aos profissionais e aos mantenedores do Projeto, bem como a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, na disponibilização da prática esportiva.
§1º O Projeto será desenvolvido nos espaços públicos que poderão ser utilizados e adequados para práticas esportivas realizadas com bola, compreendendo Futebol, Futsal, Futevôlei, Vôlei, Basquete e Beach Tennis, envolvendo crianças e adolescentes em idade escolar.
§2º Todos os esportes deverão ser ofertados nas modalidades masculina, feminina e/ou mista, conforme a demanda de alunos/atletas, as características da modalidade e a experiência do professor responsável. A participação da criança e do adolescente estará condicionada à frequência regular às aulas, ao comprometimento com as atividades escolares e ao bom comportamento no ambiente escolar.
Art. 3º O Projeto “Bom de Bola, Bom na Escola” será regulamentado pela pasta competente à gestão desportiva do Município de Candeias, Minas Gerais, que estabelecerá, dentre outras, as condições de participação dos alunos, as atividades a serem desenvolvidas, a forma de ingresso, bem como a forma de contratação dos profissionais necessários à execução do Projeto.
Parágrafo único. Para a coordenação esportiva e para as demais necessidades do Projeto, fica a pasta competente à gestão desportiva do Município de Candeias, Minas Gerais, autorizada a realizar processo seletivo na forma da lei vigente, visando a seleção de profissionais.
Art. 4º O Projeto “Bom de Bola, Bom na Escola”, observadas as modalidades mencionadas no caput do art. 2º, será desenvolvido em todas as categorias para atletas de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, de todos os gêneros e sem qualquer prestação pecuniária para parte dos alunos/atletas.
Art. 5º (...).
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei deverão correr por conta de dotação orçamentária própria, a ser definida e publicada pelo Executivo Municipal a cada Exercício, em sua abertura anual.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 17 de junho de 2025.
Heberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial em 17/06/2025 na edição: 1743
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.