LEI Nº 2077 DE 24 DE MAIO DE 2022.
Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno a Josimar Moreira da Silva, CNPJ 34.989.488/0001-43.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à Josimar Moreira da Silva, CNPJ 34.989.488/0001-43, o seguinte terreno: Matrícula 15503 – AREA 02 – AREA INSTITUCIONAL do loteamento JARDIM PARAISO II, situada na R. JOÃO PEDRO DA CUNHA, nesta cidade de Candeias-MG, constante de um terreno com área de 220,00 m2 (duzentos e vinte metros quadrados) e a seguinte descrição: Pela frente com a distância de 24,12m confrontando com a Rua João Pedro da Cunha, pela direita com a distância de 9,28m, confrontando com Município de Candeias (área desmembrada 3), pela esquerda com a distância de 9,06m, confrontando com Município de Candeias (área desmembrada 1) e nos fundos com a distância de 24,12m, confrontando com Eustáquio Monceff de Castro.
§ 1º A concessão do direito real de uso do imóvel descrito no caput destina-se à construção e funcionamento das atividades empresariais da concessionária, voltadas à construção civil, fabricação de vigas e caixas, comercio varejista de ferragens e ferramentas, transporte escolar e fabricação de esquadrias de metal.
§ 2º O imóvel descrito e concedido no caput encontra-se atualmente livre e desembaraçado, sem qualquer destinação fática, portanto, desafetado nos termos da Lei 2066, de 11 de maio de 2022.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso ou indenização.
Art. 3º A concessionária tem o prazo de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou escritura de concessão, para transferir e iniciar a construção de sua sede no imóvel concedido, e de mais 12 (doze) meses, para iniciar as suas atividades no local, sob pena de revogação da concessão, retornando o imóvel com suas benfeitorias à posse e patrimônio do Município.
§ 1º Mediante requerimento justificado da beneficiária, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 2º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da presente concessão.
Art. 4º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel que retornarão ao patrimônio público municipal.
Art. 5º As despesas com a escritura ou termo de concessão do direito real de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta concessionária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de maio de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.