LEI Nº 2075 DE 24 DE MAIO DE 2022.
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011).
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011), à empresa LUISA EDUARDA ANDRADE BARCELOS, CNPJ 32.740.254/0001-32, o direito real de uso gratuito do seguinte imóvel: imóvel constituído de uma área de 1.248,00m2(hum mil duzentos e quarenta e oito metros quadrados), localizado na Rua Irmã Dulce, tendo a seguinte descrição: inicia-se em divisas com a Rua Irmã Dulce, seguindo numa extensão de 30 m pela mesma rua; volve à esquerda numa extensão de 41,60 m em divisas com área do Município; volve à esquerda numa extensão de 30 m em divisas com terreno do Sr. Espedito Cordeiro; volve à esquerda em divisas com terreno do Município numa extensão de 41,70 m até onde se deu o início, a ser desmembrado de uma área de 7.082,73m2(sete mil, oitenta e dois metros e setenta e três centímetros quadrados) constante da Matrícula 8851 do Cartório de Registro de imóveis de Candeias/MG.
§ 1º A concessão autorizada nesta lei tem como objetivo a instalação e funcionamento da concessionária no local para prestação de serviços no ramo de transportes em geral bem como serviços de manutenção elétrica, mecânica, lanternagem, funilaria, pintura, alinhamento, balanceamento, lavagem, lubrificação, polimento e borracharia em seus próprios veículos.
§ 2º O imóvel descrito e concedido nos termos caput deste artigo encontra-se atualmente ocioso, e sem qualquer destinação pelo Município, livre e desembaraçado, desafetado e considerado bem dominical na forma do art. 99, III, do Código Civil.
Art. 2º Fica reconhecido o interesse público na concessão ora autorizada bem como a desafetação do imóvel concedido.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso e/ou indenização.
Art. 4º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre os imóveis objeto da presente concessão.
Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel que retornará ao patrimônio público municipal.
Art. 6º As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta da concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de maio de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.