LEI Nº 2074 DE 24 DE MAIO DE 2022.
Autoriza concessão real de direito de uso de imóveis no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento econômico sustentável de Candeias) à Cooperativa de Transporte e Logística Integrada Centro Oeste Mineiro - COOTRACOM, e dá outras providências.
O povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011), à empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTEGRADA CENTRO OESTE MINEIRO, CNPJ 16.782.333/0001-50, direito real de uso gratuito do seguinte imóvel: Imóvel situado à AV. OZANAN LEVINDO COELHO (MG-164), nesta cidade de Candeias-MG, com área de 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), e a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice de coordenadas N 7.702.911,28m e E 469.258,28m; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da Rodovia MG 164 (Av Ozanan Levindo Coelho) com os seguintes azimutes e distâncias: 303°10'26" e 9,16m até o vértice 8, de coordenadas N 7.702.916,30m e E 469.250,61m; 294°52'36" e 42,63m até o vértice 9, de coordenadas N 7.702.934,23m e E 469.211,94m; 283°52'57" e 48,60m até o vértice 10, de coordenadas N 7.702.945,89m e E 469.164,76m; 274°37'48" e 44,57m até o vértice 11, de coordenadas N 7.702.949,48m e E 469.120,34m; 271°09'14" e 61,01m até o vértice 12, de coordenadas N 7.702.950,71m e E 469.059,34m; 265°20'13" e 43,35m até o vértice 13, de coordenadas N 7.702.947,19m e E 469.016,13m; 258°38'33" e 28,98m até o vértice 14, de coordenadas N 7.702.941,48m e E 468.987,73m; 252°30'14" e 27,91m até o vértice 15, de coordenadas N 7.702.933,09m e E 468.961,11m; 243°01'06" e 25,76m até o vértice 16, de coordenadas N 7.702.921,40m e E 468.938,15m; 236°53'09" e 27,25m até o vértice 17, de coordenadas N 7.702.906,52m e E 468.915,33m; 232°39'09" e 14,44m até o vértice 18, de coordenadas N 7.702.897,75m e E 468.903,84m; deste, segue confrontando com José Vieira Neto (Mat.: 4.883) com os seguintes azimutes e distâncias: 335°49'02" e 14,10m até o vértice 19, de coordenadas N 7.702.910,62m e E 468.898,07m; 349°51'47" e 9,76m até o vértice 20, de coordenadas N 7.702.920,23m e E 468.896,35m; 2°05'32" e 43,57m até o vértice 21, de coordenadas N 7.702.963,77m e E 468.897,94m; 87°19'58" e 63,15m até o vértice 22, de coordenadas N 7.702.966,71m e E 468.961,02m; 85°38'37" e 78,79m até o vértice 23, de coordenadas N 7.702.972,69m e E 469.039,59m; deste, segue confrontando com Pedro Gomes Fraga (Mat.: 4.882) com os seguintes azimutes e distâncias: 80°31'59" e 89,63m até o vértice 24, de coordenadas N 7.702.987,43m e E 469.128,00m; 82°30'14" e 111,04m até o vértice 25, de coordenadas N 7.703.001,92m e E 469.238,09m; 91°55'54" e 5,13m até o vértice de coordenadas N 7.703.001,75m e E 469.243,22m; deste, segue confrontando com Flavio Lopes Trindade com os seguintes azimutes e distâncias: 170°32'44" e 91,71m até o vértice de coordenadas N 7.702.911,28m e E 469.258,28m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/MG, sob nº matrícula 15383.
§ 1º A concessão autorizada nesta lei tem como objetivo a construção de um escritório e pátio pela concessionária no local, para instalação e funcionamento de sua sede.
§ 2º O imóvel descrito e concedido no caput encontra-se atualmente livre e desembaraçado, sem qualquer destinação fática, portanto, desafetados.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação ou aviso e indenização.
Art. 3º A concessionária tem o prazo de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou escritura de concessão, para iniciar a construção de um escritório e pátio, e de mais 12 (doze) meses, para iniciar as suas atividades no local, sob pena de revogação da concessão, retornando o imóvel com suas benfeitorias à posse e ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Mediante requerimento justificado da beneficiária, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 4º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da presente concessão.
Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der aos imóveis destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel que retornará ao patrimônio público municipal.
Art. 6º As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta da concessionária.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de maio de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.