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LEI ORDINARIA Nº 2065, 03 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
LEI Nº 2065 DE 03 DE MAIO DE 2022.
Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno à Associação Candeias Tênis Clube – CTC, CNPJ 35.477.524/0001-52.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à Associação Candeias Tênis Clube – CTC, CNPJ 35.477.524/0001-52, o seguinte terreno:
I – Bairro São Geraldo, Rua Ana Luiza de Alvarenga, nesta cidade. Imóvel com área de 3.096,22m² com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto M01, de coordenadas N 7.703.156,23m e E 471.793,50m; situado no canto do muro, deste segue confrontando com a Rua Ana Luiza de Alvarenga, com azimute de 43°54’51,55” por uma distancia de 37,16m, até o ponto M02, de coordenadas N 7.703.183,00m e E 471.819,28m; deste segue confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal de Candeias MG, com azimute de 126°23’56,17” por uma distância de 81,33m, até o ponto M03, de coordenadas N 7.703.134,74m e E 471.884,74m; deste segue com azimute de 216°41’08,28” por uma distância de 37,16m, até o ponto M04, de coordenadas N 7.703.104,94m e E 471.862,54m; deste segue com azimute de 306°36’35,10” por uma distância de 86,00m, até o ponto M01, onde teve início essa descrição. O imóvel se encontra-se devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/MG, sob nº 6825.
§ 1º A concessão do direito real de uso dos imóveis descritos no caput destina-se à construção e funcionamento da sede da Associação Candeias Tênis Clube – CTC, dedicada à promoção esportiva com o objetivo de promover a prática e a difusão de todas as modalidades esportivas, sobretudo o tênis de participação não profissional e recreativo; a prática de educação física e do desporto formal e não formal; a formação de atletas e paratletas de modalidades olímpicas e de criação nacional; a promoção do desenvolvimento de atividades de caráter social, cultural, educacional, cívicas e de lazer, utilizando, na consecução de suas finalidades, o primado da gestão democrática.
§ 2º O imóvel descrito e concedido no caput encontra-se atualmente livre e desembaraçado, sem qualquer destinação fática, portanto, desafetado.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso ou indenização.
Art. 3º A concessionária tem o prazo de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou escritura de concessão, para transferir e iniciar a construção de sua sede nos imóveis concedidos, e de mais 12 (doze) meses, para iniciar as suas atividades no local, sob pena de revogação da concessão, retornando o imóvel com suas benfeitorias à posse e patrimônio do Município.
Parágrafo único. Mediante requerimento justificado da beneficiária, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 4º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre os imóveis objeto da presente concessão.
Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel que retornarão ao patrimônio público municipal.
Art. 6º As despesas com a escritura ou termo de concessão do direito real de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 03 de maio de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2106, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza concessão real de direito de uso de imóveis à empresa PREFAZ – PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011 e respectivas alterações).” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2095, 09 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno a Associação Assistencial Stela de Castro Barreto, CNPJ 08.140.682/0001-40.”. 09/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2086, 28 DE JUNHO DE 2022 “Altera a Lei nº 1.750, de 1º de junho de 2015, para conceder o direito real de uso de imóvel à Real Materiais de Construção Ltda, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias/MG).” 28/06/2022
LEI ORDINARIA Nº 2077, 24 DE MAIO DE 2022 Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno a Josimar Moreira da Silva, CNPJ 34.989.488/0001-43. 24/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2076, 24 DE MAIO DE 2022 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011). 24/05/2022
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