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LEI ORDINARIA Nº 2055, 30 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
LEI Nº 2055 DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento econômico sustentável de Candeias) à Daiany Lopes Ferreira – ME.
O povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011), à empresa DAIANY LOPES FERREIRA – ME, CNPJ 30.928.767/0001-46, direito real de uso gratuito dos seguintes imóveis:
I – ÁREA 03: situado na R. 06 do Loteamento denominado Jardim das Acácias II, Candeias/MG, medindo 200,00m2 (duzentos metros quadrados), com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, da frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ à direita e segue numa extensão de 20,00 metros, em divisas com a Área 02; daí volve 90°00’ à direita e numa extensão de 10,00 metros, divisando com a Área verde; daí volve 90°00’ à direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisas com a Área 04 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição, matriculado no Cartório de Registro de Imóvel sob o n° 12.846.
II – ÁREA 04: situado na R. 06 do Loteamento denominado Jardim das Acácias II, Candeias/MG, medindo 200,00m2 (duzentos metros quadrados), com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, da frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ à direita e segue numa extensão de 20,00 metros, em divisas com a Área 03; daí volve 90°00’ à direita e numa extensão de 10,00 metros, divisando com a Área verde; daí volve 90°00’ à direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisas com a Área 05 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição, matriculado no Cartório de Registro de Imóvel sob o n° 12.847.
§ 1º A concessão autorizada nesta lei tem como objetivo a construção de um galpão pela concessionária no local, para instalação e funcionamento de sua sede e fábrica de costura.
§ 2º Os imóveis descritos e concedidos no caput encontram-se atualmente livres e desembaraçados, sem qualquer destinação fática, portanto, desafetados.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, os imóveis concedidos retornarão ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação ou aviso e indenização.
Art. 3º A concessionária tem o prazo de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou escritura de concessão, para iniciar a construção de um galpão para sede, e de mais 12 (doze) meses, para iniciar as suas atividades fabris no local, sob pena de revogação da concessão, retornando os imóveis com suas benfeitorias à posse e ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Mediante requerimento justificado da beneficiária, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 4º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre os imóveis objeto da presente concessão.

Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der aos imóveis destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito nos imóveis que retornarão ao patrimônio público municipal.
Art. 6º As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta da concessionária.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de março de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2263, 02 DE JULHO DE 2024 “Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis no âmbito do PIDESC (Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011 e respectivas alterações) e dá outras providências.” 02/07/2024
LEI ORDINARIA Nº 2249, 02 DE MAIO DE 2024 Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de imóvel, no âmbito da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável de Candeias – PIDESC (Lei nº 1.628, de 26 de setembro de 2011, e alterações), e dá outras providências. 02/05/2024
LEI ORDINARIA Nº 2106, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza concessão real de direito de uso de imóveis à empresa PREFAZ – PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011 e respectivas alterações).” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2095, 09 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno a Associação Assistencial Stela de Castro Barreto, CNPJ 08.140.682/0001-40.”. 09/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2086, 28 DE JUNHO DE 2022 “Altera a Lei nº 1.750, de 1º de junho de 2015, para conceder o direito real de uso de imóvel à Real Materiais de Construção Ltda, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias/MG).” 28/06/2022
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