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LEI ORDINARIA Nº 396, 09 DE DEZEMBRO DE 1968
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Município, Institui Unidade Orçamentária e Contém Outras Providências.
                       
O povo do município de Candeias, por seus representantes legais decretou e eu, em seu nome sanciono a Seguinte Lei:
                                            
Titulo I
Da Organização Administrativa

Art 1º - A organização dos Serviços Administrativos do Município obedecerá as disposições desta lei:
§ 1º - A Câmara Municipal que se constitue de unidade orçamentária reger-se-á pelas disposições do seu regimento interno.
§ 2º - A organização administrativa da Prefeitura Municipal, que se constitue das unidades orçamentárias constantes do organograma anexo, reger-se-á pelas disposições desta lei.

Art 2º - A Prefeitura Municipal compreende as seguintes Unidades Orçamentárias:
1 - Gabinete e Secretaria do Prefeito;
2 - Serviço da Fazenda;
3 - Serviço de Contabilidade;
4 - Serviço Municipal de Estradas de Rodagem;
5 -  Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social;
6 - Serviços de Obras Públicas.
Parágrafo Único - Cada órgão autônomo existente na organização administrativa do Município representa uma unidade, orçamentária distinta, não podendo em qualquer hipótese, ser concedida autonomia econômica aos órgãos da administração.
                       
Art 3º - Administração do Município em sua função executiva, compete ao Prefeito, com as atribuições constantes da constituição das leis.
                                               
Titulo II
Da Organização e Competência dos Órgãos-Unidades
                                               
Capítulo I
Do Gabinete do Prefeito
                       
Art 4º  - Ao Gabinete do Prefeito incumbe:
I. - Preparar e encaminhar o expediente a ser submetidos ao Despacho do Prefeito;
II - Receber e submeter ao despacho inicial do Prefeito, a correspondência oficial, remetendo a Secretaria, para processamento a que necessitas de informações, segundo decisões do prefeito;
III - Encaminhar á Secretaria os pedidos de informações, ordens, despachos, decisões e deliberações do Prefeito;
IV - Encaminhar ao Prefeito as Pessoas que o procurarem ou marcar-lhes audiências, segundo recomendações do Prefeito;
V - Redigir, ordenar e elaborar a correspondência oficial do Prefeito;
VI - Manter em perfeita ordem o arquivo do Gabinete;
VII - Desempenhar as atividades de apresentação do Prefeito, quando credenciado;
VIII - Assessorar com os demais chefes de rural, afetos administração do município;
IX - Articular-se permanentemente, com os demais órgãos, observando as normas de trabalho prescritos pelos mesmos;
X - Fornecer, requisitando-os das respectivas repartições, os necessários elementos para organização do relativo anual do Prefeito;
XI - Representar ao Prefeito sobre qualquer anormalidades dos serviços administrativos municipais.
                       
Art 5º - Ao Chefe do Gabinete do Prefeito cabe dirigir, superintender e coordenar os trabalhos deste órgão.
                       
Art 6º  - Inexistindo a função de Chefe de Gabinete, ou enquanto não forem criados as respectivas funções ou cargo, poderão as atribuições do Gabinete ou conferidas ao Secretario.

“Da Secretaria”
                       
Art 7º - A Secretaria Compete:
I - Aplicar orientar e fiscalizar a execução da legislação de pessoal referente a ingressos, direitos vantagens, deveres, obrigações, responsabilidade e ação disciplinar;
II - O policiamento administrativo interno das repartição Municipais;
III - O expediente, serviços e assuntos que, por sua natureza, não se incluam na competência de outras repartições;
IV - As providências relativas á economia interna da Prefeitura Municipal;
V - As informações esclarecimentos e publicações relativos aos atos e serviços administrativos;
VI - Subscrever, com o Prefeito do Município os atos administrativos, decretos e portarias, bem como as sanções e promulgações de leis;
VII - Elaborar o relativo anual da administração;
VIII - Providenciar o processo para o pagamento aos servidores do Município, de vantagens a que tiverem direito nos termos da Legislação Vigente;
IX - Apresentar á contabilidade as propostas orçamentários, relativos ao Gabinete e Secretaria e estudar a discutir com o mesmo órgão, as propostas orçamentárias parciais das demais unidades orçamentárias;
X - Executar os Serviços de arquivo, Almoxarifado e Portaria;
XI - Promover a aquisição e distribuição de materiais de expediente para os serviços da administração;
XII - Manter rigorosamente atualizados os registros funcionais individuais de todos os servidores do Município, inclusive de operários, á vista dos respectivos prontuários;
XIII - Manter, convenientemente atualizados,  os quadros referentes a cargos e funções gratificados, funções extranumerários e operários, não os permanentes como de todos que devem ser fichados;
XIV - Fiscalizar o porte do pessoal da Prefeitura inclusive de operários de obras e serviços, organizando os respectivos mapas de aparecimento;
XV - Elaborar as folhas de pessoal da Prefeitura, sob orientação e á consideração do Serviço de Contabilidade do Município;
XVI - Dar parecer e informar, bem como lavrar os atos correspondentes á nomeação de funcionários, admissão de extranumerários, reversão, aproveitamento, designação para funções gratificadas, posse, exercício, promoção, preenchimento de vagas remoção, substituição exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, permuta, readaptação e, em fim todos os atos e fatos concernentes a administração de pessoal;
XVII - Pronunciar-se, por escrito, em todos recursos ou pedidos de reconsideração, justificação de faltas, pedidos de readmissão e readaptações, de gratificações, diárias, ajuda de custo e sobre toda e qualquer, digo reivindicação de pessoal;
XVIII - Organizar os processos de promoção e concurso, digo organizar a escala de férias anual submetê-la a aprovação do Prefeito;
XIX - Organizar os processos de promoção e concurso;
XX - Promover os processos por abandono do cargo ou função;
XXI - Proceder á contagem de tempo dos servidores municipais, redigindo as certidões a serem fornecidas, subtendo-as á consideração do Município, digo do Prefeito do Município.
XXII - Proceder á averbação e á classificação dos descontos, exercendo a respeito, reversa fiscalização, representando ao Prefeito sobre as providências que se fizerem necessárias e irregularidades verificadas;
XXIII - Escriturar as carteiras profissionais e coligir, apurar dados estatísticos e analisar relatórios parciais, referentes aos serviços da Prefeitura, para constarem do relatório anual da administração;
XXIV - Organizar e manter o dicionário municipal de leis regulamentos, pareceres, publicações e demais elementos relacionados com a organização Municipal;
XXV - Minutar e elaborar a correspondência oficial;
XXVI - Lavrar em livros próprios, termos de contratos e outros com que a administração por parte;
XXVII - Minutar projetos de leis, regulamentos, portarias, ordens de serviço, notas e tudo mais que relacione com a administração municipal;
XXVIII - Lavrar certidões, alvarás e editais para todos fins á vista de informações e pareceres dos demais órgãos administrativos;
XXIX - Lavrar os atos legislativos destinados á sanção, bem como os atos administrativos destinados á assinatura do prefeito;
XXX - Lavrar os atos, decretos, leis e portarias em livro próprio, observada rigorosa ordem cronológica.
                       
Art 8º - A Secretaria compreende:
1 - Portaria
2 - Almoxarifado
3 - Comunicações e Arquivo
                       
Art 9º - A portaria compete:
I - Abrir e fechar as repartições nas horas regulamentares velando pela limpeza e conservação dos moveis, utensílios e materiais nelas existentes;
II - Manter permanente vigilância sobre as redes de instalação de água e luz, bem como sobre os filtros e depósitos de água potável, comunicando imediatamente e por escrito, á Secretaria, qualquer defeitos nelas observado;
III - Atender ao público em seus pedidos de informações encaminhando os interessados ás repartições respectivos;
IV - Providenciar o hasteamento da Procuradoria Nacional de acordo com a lei que regula o uso dos símbolos;
V - Receber, distribuir e portas e correspondências oficial;
                       
Art 10 - Ao Almoxarifado incumbe:
I - Receber e registrar, em livro próprio, os materiais adquiridos segundo notas encaminhadas pelo serviço de contabilidade, bem como registrar toda e qualquer saída de material, na conformidade de elementos encaminhados pelo mesmo serviço apresentado mensalmente informações sobre o saldo ou estoque de materiais;
II - Rever as requisições de material encaminhadas especificações e das unidades, solicitando aos requisitantes os dados julgados necessários á perfeição dos serviços;
III -  Formular os pedidos de materiais para serem submetidos ao despacho do Prefeito e empenho do Serviço de Contabilidade;
IV - Efetuar estudos e adotar medidas para a amplificação e padronização dos materiais;
V - Conferir e encaminhar ao Serviço de Contabilidade as faturas ou notas dos fornecimentos de materiais;
VI - Dar conhecimento a secretária das irregularidades verificadas no recebimento de materiais;
VII - Vender, em hasta pública, com autorização do Prefeito, o material inservível ou desnecessário aos Serviços, expedindo as guias de recolhimento das importâncias da alienação aos cofres municipais;
VIII - Entregar mediante requisições, visadas ou assinadas pelos chefes de Serviço, de órgão ou de unidade orçamentária, os materiais solicitados.
IX - Manter atualizada e devidamente comprovada por guias e requisições, a escrituração de entrada e saída de materiais;
X – Levantar mensalmente e sempre que solicitado, balancete de verificação do livro de entrada e saída, com os respectivos saldos de quantidade espécie e valores, para ser encaminhados ao Serviço de Contabilidade, com todos elementos necessários a escrituração das notações patrimoniais;
XI - Velar pela conservação do material sob sua guarda;
XII - Promover a recuperação do material usado escriturando-o e conservando-o sob sua guarda;
XIII - Guardar o material em geral, em lugar adequado, respeitada sua respectiva natureza, mantendo permanente vigilância sobre as dependências do Almoxarifado e sobre o material depositado fora delas.
                       
Art 11 - Ao Serviço de Comunicações e Arquivo:
I - Protocolar e processar todos os papeis entrados na prefeitura;
II - Guardar  e conservar processos, livros e outro documentos oficiais;
III - Distribuir, segunda orientação da Secretaria, e controlar o andamento dos processos;
IV - Atender aos pedidos de remessa de processos e demais documentos aos demais órgãos da administração, mediante requisição assinada por quem de direito, registrando, devidamente as entradas e saídas;
V - Prestar informações aos interessados sobre andamento, localização e despachos devidórios exarados em processos;
VI - Lavrar as certidões requeridas sobre despachos do Prefeito ou qualquer conteúdo nos processos para serem submetidos á autoridade competente;
VII - Escriturar todos os livros e fichas de carga e descarga e andamento de papeis, livros, documentos e processos sob sua guarda, de modo a informar comprovadamente e a qualquer momento, o paradeiro desses mesmos documentos;
VIII - Comunicar a Secretaria qualquer irregularidade verificada no serviço.
                       
Art 12 - As atividades do serviço de comunicações e Arquivo compreendem as do arquivo ativo e arquivo passivo, vivo e morto, respectivamente.
Parágrafo Único - As funções do arquivo vivo são as referidas no artigo anterior e as do arquivo morto a guarda e conservação de documentos em geral, livros, jornais, fotografias, mapas, cartas autógrafos legislativos, documentos e papeis não processados encerrados e em desuso.
                       
Art 13 - Ao Secretário incumbe:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;
II - Apreciar e opinar, por escrito, sobre problemas da administração que lhe forem submetidos pelo Prefeito.
III - Receber e encaminhar ao Gabinete, para despacho ou decisão do Prefeito os processos enviados pelo demais serviços, devolvendo á procedência ou encaminhado a outros órgãos para novo pronunciamento, os que, a seu ver, não estiverem devidamente esclarecidos;
IV - Reunir em parecer próprio os assuntos relativos a processos em que haja pronunciamento de mais de um órgão administrativo;
V - Dar parecer em todos os processos e projetos relacionados com os serviços da Secretaria, para a consideração e despacho do Prefeito;
VI - Opinar sobre as propostas apresentados em virtude de concorrência;
VII - Distribuir ao pessoal subordinado os papeis e processos que devem ser informados pela Secretaria;
VIII - Minutar o relatório anual da administração;
VIX - Elaborar a proposta orçamentária parcial de secretaria e estudar e discutir com os demais chefes de serviços as respectivas propostas parciais, especialmente no que concerne ao pessoal.
                                               
Capitulo III
Do Serviço da Fazenda

Art 14 - Ao Serviço da Fazenda incube?
I - Lançar arredar e recolher os impostos, taxas e demais rendas da Municipalidade, assim como outras contribuições legais;
II - Efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura, quando devidamente autorizados pelo Prefeito;
III - Pronunciar-se por escrito, sobre as restituições tributárias e pedidos de certidões de caráter fiscal;
IV - Proceder ao lançamento dos impostos e taxas do Município, submetendo-o á deliberação do Prefeito;
V - Cumprir os despachos do Prefeito em relação ás correções transferências e baixas de lançamentos tributários;
VI - Manter devidamente escriturados e atualizados os lançamentos dos impostos, taxas e outras rendas devidas pelos contribuintes do Município;
VII - Efetuar o registro das transmissões de propriedades a qualquer titulo;
VIII - Processar a arrecadação e o recolhimento dos impostos, taxas e demais rendas do Município;
IX - Proceder a inscrição anualmente da Dívida Ativa do Município em livros próprios, tomando as providências que lhe couberem no sentido de evitar a sua prescrição;
X - Efetuar o pagamento das despesas e compromissos do Município à vista de ordens de Pagamento, de notas de Empenho e Falhas de Pagamentos recebidos do Serviço de contabilidade, com o pague-se do Prefeito;
XI - Verificar a regularidade desses documentos e representar ao serviço de contabilidade sobre eventuais lacunas neles encontrados;
XII - Encaminhar no fim de cada exercício ao serviço de contabilidade, informes gerais e montante da Dívida Ativa escriturada ou a ser escriturada, para a sua inscrição regular no Ativo do Município;
XIII - Dar informações por escrito sobre o requerimento de certidões de caráter fiscal, para instruir os despachos do Prefeito sobre o assunto;
XIV - Procurar certidões de caráter fiscal requeridas a Prefeitura, depois do competente deferimento do Prefeito do Município.
XV - Encaminhar diariamente no fim de cada expediente ao serviço de contabilidade para a competente conferência, exame, controle e escrituração contábil os documentos de receita e despesa acompanhados das respectivas minutas, grades, mapas e comprovantes, devidamente processados e escriturados no Livro “TESOURARIA”;
XVI - Preparar editais e avisos aos contribuintes, sobre a cobrança de tributos, devidamente autorizados pelo Prefeito, promovendo a competente publicação ou encaminhamento  direto;
XVII - Emitir Guias de Recolhimento e Notificações Fiscais;
XVIII - Extrair certidões para cobrança da Dívida Ativa, encaminhando-as á Secretaria para os devidos fins;
XIX - Orientar os funcionários-fiscais subordinados e aos exatores do Município, para que possam desempenhar, escorreitamente  , suas respectivas atribuições, especialmente no que  concerne a interpretação e aplicação da legislação tributária do Município;
XX - Submeter-se a conferência mensal do serviço de contabilidade, dos saldos e valores sob sua guarda e escrituração dos livros de sua competência.
1 - Tesouraria
2 - Lançamento
3 - Fiscalização
                       
Art 16 - A Tesouraria incube:
I - Efetuar recebimentos diretamente ou por delegados devidamente autorizados.
II - Efetuar os pagamentos das despesas Municipais devidamente autorizados;
III - Efetuar o movimento de fundos, recomendado pelo Prefeito;
IV - Guardar e velar os valores a seu cargo;
V - Executar a tomada de contas dos servidores que arrecadar rendas municipais, observando e fazendo observar a legislação pertinente;
VI - Escriturar diariamente o livro “TESOURARIA”, mantendo-o rigorosamente atualizado, submetendo-o, mensalmente a inspeção do Serviço de Contabilidade do Município;
VII - Encaminhar diariamente, no fim de cada expediente ao serviço de contabilidade, para o competente exame, controle, conferência e escrituração contábil, os documentos de receita e despesa, devidamente processados e organizados, acompanhados das respectivas Minutas, Grades, Mapas e comprovantes, bem como do Boletim Diário de Caixa;
VIII - Não efetuar qualquer pagamento sem a apresentação do competente e regular documento autorizativo, assinado pelo Prefeito;
IX - Conservar em cofre e velar pelos títulos, valores, cadernetas de depósitos de estabelecimentos de crédito, de modo a facilitar, a qualquer momento a conferência do saldos existentes.
                       
Art 17 - Ao setor lançamentos incumbe?
I - Promover o lançamento tributário do Município e sua respectiva revisão, observados rigorosamente os prazos legais;
II - Manter perfeitamente atualizados o cadastro dos contribuintes;
III - Dar parecer sobre pedidos de isenções;
IV - Proceder o lançamento suplementar de imposto e taxas a registrar, como se lançadas fossem as arrecadações de tributos e rendas verificados independentemente de lançamentos;
V - Baixar nos livros e fichas de lançamentos tributários diariamente os impostos e taxas pagos;
VI - Preparar, publicar e expedir editais e avisos aos contribuintes para a cobrança de tributos em atraso, com o “Visto” do Prefeito;
VII - Emitir guias e conhecimentos para recebimentos de tributos e rendas do município;
VIII - Proceder o levantamento da Dívida Ativa do Município até o dia 15 de Janeiro do ano subsequente, encaminhado os respectivos elementos ao Serviço de Contabilidade, para o competente registro contábil
IX - Extrair as certidões da Dívida Ativa para cobrança Judicial ou amigável, quando exigidas;
X - Lavrar as certidões de quitação tributária requeridas a á Prefeitura, depois do competente deferimento do Prefeito;
XI - Escriturar os lançamentos tributários do Município, mantendo-os convenientemente atualizados;
XII - Proceder á inscrição da “Dívida Ativa”, em livros próprios;
XIII - Submeter-se á conferência mensal, ou quando exigida dos saldos e valore sem seu poder, pelo serviço de contabilidade para acerto dos balancetes mensais ou outros fins;
                       
Art 18 - Ao Setor de Fiscalização incumbe:
I - Prevenir e reprimir fraudes de qualquer natureza;
II - Inspecionar e fiscalizar a execução de obras particulares deferidas Segundo o Código de obras do Município, deposito de explosivos e inflamáveis, diversões, anúncios e farmácias inclusive no que concerne a sua legalização, segundo despacho do Prefeito;
III - Arrecadar e recolher as rendas de que for incumbido mediante delegação legal;
IV - Fazer observar as posturas municipais e as obrigações contratais dos concessionários de serviços de utilidade pública;
V - Colaborar efetiva e assiduamente na inspeção das obras e serviços externos da Prefeitura;
VI - Efetuar vistorias em geral, especialmente das instalações mecânicas de postos de gasolina, depósitos de inflamáveis e explosivos, anúncio, pedreiras, estabelecimentos de diversões em geral e tudo mais que interesse á segurança e ao sossego público;
VII - Impor sanções por qualquer infração as disposições das leis municipais e lavrar notificações, intimações, representações e diligências em geral, encaminhando-as aos órgãos próprios da administração;
VIII - Informar as reclamações sobre a execução dos serviços de utilidade pública concedidos ou não;
IX - Fornecer esclarecimentos, informações e elementos ao setor de lançamentos e a outros órgãos da administração, relativos a impostos, taxas e outras rendas do Município;
X - Comunicar aos órgãos competentes da administração para as devidas cominações as sonegações de qualquer natureza, anualmente observados;
XI - Efetuar a fiscalização, arrecadação e o recolhimento das rendas não lançadas de que for incumbido prestando contas, segundo as disposições legais vigentes ao serviço da Fazenda;
XII - Reprimir as construções clandestinas, dando imediato aviso ao órgão próprio das irregularidade verificadas e das notificações expedidas ou autos de infração devidamente lavrados;
VIII - Fiscalizar e fazer observar as disposições dos Códigos de Posturas de obras e de tributos do município, bem como de todas as disposições legais vigentes do município;
XIV - Dar ciência ao serviço de obras das irregularidades e reclamações relativas a execução de serviços de Utilidade Pública concedidos ou não;
XV - Lavrar os autos de infração, expedir notificações, representações, editais e avisos relativos aos serviços e funções de sua incumbência.
                       
Art 19 - Ao chefe do Serviço da Fazenda cumpre:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos e funções a seu cargo;
II - Encaminhar diariamente ao Prefeito o boletim de caixa acompanhado de demonstração dos saldos em deposito em estabelecimentos de crédito, bem como, ao serviço de contabilidade os documentos de receita e despesa, devidamente processados,a acompanhados de Minutas, Grades, Mapas e comprovantes;
III - Distribuir ás seções e setores subordinados os processos e papeis que lhe forem encaminhados para informação ou dá-las diretamente;
IV - Encaminhar ao Prefeito por intermédio da Secretaria todos os processos, documentos e papeis que dependam de despacho;
V - Informar e dar parecer em processos e projetos que estacionam com o serviço da Fazenda, para consideração do Prefeito;
VI - Assinar editais, avisos, notificações e representações sobre a Cobrança da Dívida Ativa do Município, para serem submetidos ao Prefeito Municipal;
VII - Cumprir os despachos do Prefeito sobre assuntos pertinentes aos seus serviços e com relação as transferências, correções e baixas de lançamentos, observar fielmente as recomendações e despachos do Prefeito do Município;
VIII - Orientar e fiscalizar o Prefeito cumprimento dos Códigos Tributário e de Posturas a respectivas leis correlatas;
IX - Sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades ao pessoal dos serviços a seu cargo;
X - Propor os atos e medidas necessárias e executá-los, em relação a prevenção e repressão ás fraudes fiscais e as sonegações de impostos e taxas;
XI - Sugerir ao Prefeito digo Inspecionar as zonas fiscais e fazer reunião periódicas, no sentido de se afastarem as dúvidas que poderão surgir na interpretação de leis tributários, recomendando aos fiscais o perfeito estudo dos Códigos Tributário, de Posturas e de obras, no que concerne a fiscalização a fim de que disponham de perfeito conhecimento das tarefas que lhe são afetas;
XII - Articular-se com os demais órgãos e serviços municipais, especialmente com o serviço de obras do município, no sentido de convencionam, sempre que necessário, o modo de perfeita fiscalização sobre obras particulares e aplicação dos códigos e leis do Município;
                                               
Capitulo IV
Do Serviço de Contabilidade
                       
Art 20 - Cabe ao serviço de contabilidade o empenho, a escrituração, orçamentos e balanços, além de balancetes, conferências e controles em geral, competindo-lhe:
I - Efetuar a contabilidade geral do Município, especialmente a centralização da contabilidade financeira, orçamentária e econômica da Prefeitura;
II - Preparar a prestação de contas do exercício nos prazos legais e favorecer os elementos financeiros, orçamentários e econômicos para a elaboração do relatório da administração/
III - Preparar a proposta orçamentária, em tempo hábil encaminhando-a ao Prefeito para elaboração da respectiva justificação, observando as instituições do Departamento de Assistência aos Municípios sobre o assunto;
IV - Executar, acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária representando ao Prefeito, sobre quaisquer irregularidades verificadas;
V - Contratar a dívida pública municipal em todos seus aspectos;
VI - Processar e efetuar a tomada de contas dos agentes responsáveis para bens dinheiros e valores do Município;
VII - Proceder os controle analítico da contabilidade de aplicação das rendas das instituições de educação e assistência social para juiz de isenção tributária prevista no artigo 16, item III, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
VIII - Fiscalizar, conferir e controlar o movimento de fundos do Município em todos seus aspectos;
IX - Controlar e orientar tecnicamente os órgãos da Prefeitura que efetuarem registros paralelos á contabilidade;
X - Controlar e fiscalizar a execução dos contratos e convênios que acarretem ônus para o Município;
XI - Expedir para recebimento de canções e depósitos e processar sua restituição, registrando-os devidamente;
XII - Registrar os atos e fatos administrativos dos quais possam derivar direitos e obrigações para o Município;
XIII - Escriturar, conferir e ordenar os registros contábeis dos sistemas financeiro, orçamentário e econômico do Município, observando e fazendo observar a legislação vigente sobre normas gerias de direito financeiro e orçamentário e instruções do Departamento de Assistência aos Municípios;
XIV - Elaboras os balancetes mensais até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, com os elementos encaminhados pelo serviço da fazenda em relação as operações caixa, e pelos demais órgãos da administração, em relação as operações extra-caixa;
XV - Processar e organizar de acordo com os padrões estabelecidos os balanços, quadros e demonstrações da Prestação de Contas da administração, observando os prazos locais, fornecendo á secretaria os necessários elementos á elaboração do Relatório Anual da Administração;
XVI - Organizar nos mesmos termos e segundo as respectivas exigências a Prestação de Contas aos órgãos federais ou estaduais, pelo recebimento de fundos com aplicação especial, cumprindo e fazendo cumprir as normas especiais e gerias para as respectivas Prestações de Contas;
XVII - Preparar a documentação necessária a realização de operações de crédito e a abertura de créditos adicionais;
XVIII - Preparar a documentação respectiva e minutar os contratos de empréstimo, no que concerne as atribuições do serviço de contabilidade;
XIX - Estudar, analisar e proceder á revisão dos valores patrimoniais do Município, propondo ao Prefeito a sal atualização sempre que se fizer necessária;
XX - Estudar sob o aspecto legal e propor a revisão e cancelamento de débitos do Município, segundo as conveniências do Serviço de Contabilidade;
XXI - Registrar as operações de créditos e escriturar as respectivas tabelas de juros e amortizações, bem como a movimentação de apólices municipais;
XXII - Registrar, ainda que pelo sistema de compensação os contratos e convênios dos quais resultem direitos e obrigações para o município;
XXIII - Registrar, mensalmente, na contabilidade, o movimento de entrada e saída de materiais do Almoxarifado, a incorporação e desincorporação de bens a baixa da Dívida Ativa arrecadada ou cobrada e da Dívida Pública amortizada;
XXIV - Manter o registro dos contratos que determinem rendas ou acarretem  ônus para o Município;
XXV - Registrar e inventariar, com a colaboração do serviço de obras Públicas, os bens patrimoniais e os próprios municípios;
XXVI - Conferir a Classificação da receita e despesa;
XXVII - Efetuar a contabilização e o registro da Despesa pública nas suas fases de empenho, liquidação e Pagamento;
XXVIII - Efetuar a contabilização e o registro da Receita pública nas suas fases de lançamento, arrecadação e recolhimento;
XXIX - Efetuar e manter o registro contábil da Diária pela metade das partida dobradas, segundo o plano de Contas estabelecido pelo Departamento de Assistência aos Municípios, com rigorosa observância das normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, estabelecidos pela União;
XXX - Discutir, rever e analisar as propostas parciais de despesas apresentados pelos diferentes órgãos do Município;
XXXI - Emitir Notas de Empenho e Ordens de Pagamentos, segundo despachos do Prefeito, exarados nos respectivos processos;
XXXII - Levantar periodicamente a situação das dotações orçamentárias para conhecimento da administração;
XXXIII - Pronunciar-se, por escrito, sobre a criação, alteração e extinção de tributos e rendas municipais;
XXXIV - Observar e fazer observar as normas de contabilidade dos Municípios e demais normas e instruções técnicas do Departamento de Assistência aos Municípios;
§ 1º - A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública Municipal a situação de todas quantos de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
§ 2º - A tomada de contas dos agentes responsáveis por bens, valores ou dinheiros públicos, será realizada e superintendido pelo serviço de contabilidade;
§ 3º - O serviço de Contabilidade será organizado de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial e econômica, a determinação dos custos dos serviços industriais para todos os fins, especialmente para o estabelecimentos de tarifas, o levantamento dos balanços gerais a analise e a interpretação dos resultados econômicos, financeiros e orçamentários;
§ 4º - A escrituração sintética das operações financeiras, orçamentária e patrimoniais efetuar-se-á pelo método da partidas dobradas sendo indispensável o uso do Diário da Contabilidade, o qual será escriturado em lançamentos contínuos e claros em rigorosa observância cronológica;
§ 5º - Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundas de ajustes ou contratos em que o município por parte;
§ 6º - os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada;
§ 7º - O serviço de contabilidade evidenciará os fatos ligados a administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
                       
Art 21 - Ao chefe do Serviço de Contabilidade incumbe:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos do serviço;
II - Apresentar ao Prefeito, na época própria, a proposta orçamentária documentada e acompanhada da respectiva justificação no que concerne aos assuntos de sua competência;
III - Pronunciar-se sobre a propriedade da classificação das despesas e sobre outros assuntos pertinentes a sua realização e classificação e processamento;
IV - Examinar sob o aspecto aritmético e legal, as despesas, autos de sua realização e empenho;
V - Pronunciar-se quanto à abertura de crédito adicionais, tendo um vista a sua natureza, a existência do recursos, a respectiva classificação, bem com representar ao Prefeito sobre a necessidade de abertura de créditos suplementares a dotações insuficientes para custeio dos serviços no exercício financeiro;
VI - Pronunciar-se sobre de crédito em geral, pretendidas pela Prefeitura, quanto á sua viabilidade, em face da situação econômico-financeira do município e dos dispositivos legais  seguidores do assunto, e preparar os respectivos processos;
VII - Encaminhar ao despacho do Prefeito os processos, papeis e documentos pertinentes ao serviço de contabilidade;
VIII - Conferir mensalmente os saldos existentes e demonstrados pelo serviço da Fazenda e pela Ferroviária;
IX - Sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades ao pessoal do serviço a seu cargo;
§ 1º - A contabilidade evidenciará em seus registros o montante de créditos orçamentários vigentes a despesa empenhada e a despesa realizada, á conta dos mesmos créditos as dotações disponíveis.
§ 2º - O registro contábil da receita e do orçamento e dos créditos adicionais.
§ 3º - Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira ou econômica, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro individuação, e controle contábil.
 § 4º - É de responsabilidade do Contador ou Encarregado da Contabilidade, o não pronunciamento em tempo hábil, sobre o item V, deste artigo.
                                               
Capitulo V
Do serviço Municipal de Estradas de Rodagem
                               
Art 22 - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem Compete:
I - Promover o plano digo elaboração do Plano Rodoviário do Município, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, tendo em vista, precipuamente, as necessidades econômicas e sociais do município;
II - Executar as obras de construção, reconstrução melhoramento e conservação de estradas do Município, e respectivas obras de arte;
III - Promover a elaboração do projetos, especificações e orçamentos das obras a serem realizadas por empreitada ou administração direta;
IV - Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições, recebê-las total ou parcialmente, para efeito de pagamento;
V - Zelar e manter a sinalização rodoviária do município;
VI - Conservar desimpedidas as estradas municipais;
VII - Representar sobre infrações do Código e de leis relativas as tráfego das estradas;
VIII - Preparar os processos para recebimentos das quotas do Fundo Rodoviário Nacional oriundo do Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes, e de quaisquer outros que tenha destinação específica para estradas e pontes do município;
IX - Administrar a Estação Rodoviária, quando explorada diretamente pelo Município, procedendo as inspeções recomendadas pelo Prefeito do Município;
X - Requisitar materiais que devem ser aplicados em seus serviços e fiscalizar sua aplicação;
XI - Propor a admissão de operários indispensáveis aos serviços e obras a seu cargo, bem como dispensar dos que se  tornarem desnecessários, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos;
XII - Organizar os respectivas folhas de pagamento, enviando-as ao serviço de contabilidade para necessário processamento;
XIII - Controlar as dotações orçamentárias da unidade para conhecimento dos saldos disponíveis  e abertura de créditos que se fizerem necessários;
XIV - Controlar a aplicação do Fundo Rodoviário Nacional recebido;
XV - Articular-se com o serviço de Obras Públicas do Município, no sentido de obter ajuda para execução de obras rodoviárias quando necessários;
XVI - Colaborar e obter a colaboração dos órgãos rodoviários Estaduais e Federais para a manutenção dos serviços município de estradas de rodagem;
XVII - Organizar e manter atualizado o cadastro de rodovias municipais para fins de conservação e coleta de dados para conhecimento e divulgação.
                       
Art 23 - Ao Chefe do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem ou ao seu Encarregado Compete:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos do seu órgão;
II - Orientar e fiscalizar o recebimento de obras e serviços;
III - Encaminhar á consideração do Prefeito, todos os processos que dependerem de despachos, com parecer conclusivo;
IV - Distribuir processos e papeis que lhe remetidos, bem com tarefas ao pessoal subordinados;
V - Elaborar a propostas orçamentária parcial da unidade encaminhando-a ao serviço de Contabilidade, acompanhado do competente, justificação;
VI - Opinar e dar parecer sobre as concorrências públicas, administrativas ou coleta de preços para execução de obras e serviços;
VII - Organizar, anualmente nos prazos legais, pormenoriza do relatório das atividades do serviço municipal de Estradas de Rodagem no exercício anterior, observando os modelos próprios para ou encaminhado aos órgãos federal e estadual de estradas de rodagem;
VIII - Dar parecer escrito sobre as propostas para admissão de pessoal operário, necessário aos serviços de obras de estradas e pontes;
IX - Representar ao Prefeito sobre infrações do Código e leis relativas ao trânsito das das estradas, sugerindo as providências que se fizerem necessários;
X - Representar ao prefeito sobre irregularidades verificadas no serviço a seu cargo, sugerindo medidas para que sejam sanadas.
                                               
Capítulo VI
 Do Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social
                       
Art 24 - Ao Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social Compete:
I - Dirigir e administrar as escolas municipais de qualquer natureza, as bibliotecas e os serviços de Saúde e Assistência Social;
II - Estabelecer programas anuais de ensino observadas as disposições do Código do ensino primário a eficiência dos Professores, digo do Estado, e orientar sua execução;
III - Inspecionar, periodicamente, as escolas municipais, representando ao Prefeito sobre as medidas de ordem material e higiênicas de que careçam;
IV - Coordenar as ações das escolas municipais, planificando provas e normas de correção;
V - Fiscalizar o ensino primário e a eficiência dos Professores;
VI - Opinar sobre a admissão de professores evitando-se, tanto quanto possível, a admissão de leigos, promovendo a melhoria e o aperfeiçoamento do ensino;
VII - Informar os processos relativos aos seus serviços;
VIII - Representar ao Prefeito o abandono de cargo das escolas municipais;
IX - Providenciar o fornecimento de material as escolas, requisitando-os ao órgão competente;
X - Elaborar, mensalmente, boletim demonstrativo dos trabalhos executados e atestar o comparecimento do pessoal docente e administrativo, bem como do corpo discente;
XI - Executar os trabalhos administrativos que se fazerem necessários ao bom funcionamento das escolas municipais;
XII - Estabelecer horários e turnos, de acordo com a proposição justificada dos professores e previamente aprovados pelo Prefeito;
XIII - Propor a criação, localização transferência e reabertura de escolas, bem como sua extinção, quando se fizerem necessários, á consideração do Prefeito do Município;
XIV - Manter em perfeita ordem os elementos relativos á localização, denominação, funcionamento, matricula e frequência de cada escola;
XV - Organizar plano de assistência social nos termos dos artigos 216 e 219 da Constituição do Estado de Minas Gerais, submetendo-o á aprovação do Prefeito;
XVI - Zelar pelo cumprimento e aplicação do plano de assistência social referido no item anterior;
XVII- Fiscalizar, junto ás entidades beneficiadas a aplicação de subvenções e auxílios concedidas pela Prefeitura, representando ao Prefeito sobre irregularidades verificadas;
XIX - Promover, nos limites de suas possibilidades, a assistência aos menores e desvalidos ou abandonados, prevenindo a mendicância;
XX - Colaborar com o Estado nos casos de epidemia ou calamidade pública e na assistência sanitária em geral;
XXI - Informar e dar parecer sobre os pedidos de subvenções e auxílios e outras contribuições feitos por instituições de assistência social;
XXII - Encaminhar as repartições e instituições respectivas subvencionadas pelo município, aqueles que carecerem
dos benefícios de assistência social;
XXIII - Executar com o correspondente serviço estadual e assistência aos menores desamparados;
XXIV - Prestar assistência dentária aos alunos das escolas municipais, especialmente aos de reconhecida pobreza;
XXV - Superintender a Biblioteca Pública.
                       
Art 25 - Ao Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social, se subordinam os Setores:
I - Ensino e Cultura;
II - Bibliotecas Públicas em Geral;
III - Saúde e Assistência.
                       
Art 26 - Ao Setor de Ensino e Cultura Cabe:
I - Ministrar o ensino primário e supletivo à população escolar do Município, de acordo com o programa do Ensino estabelecido pelo Estado;
II - Incentivar a matrícula e frequência da população em idade escolar, promovendo as medidas  tendentes a elevar o índice de alfabetização do município;
III - Efetuar empréstimos de volumes e documentos para leitura, de acordo com o Regulamento próprio;
IV - Proceder á inserção prévia dos leitores da Biblioteca;
V - Estabelecer indenizações, segundo o Regulamento da Biblioteca, aos leitores responsáveis pelo extravio de qualquer obra volumes ou documento, submetendo o assunto á consideração do Prefeito e emitindo a respectiva guia para efeito de pagamento na Tesouraria;
VI - Manter escriturado o tombamento dos volumes, mapas, documentos e exemplares existentes;
VII - Manter vigilância e silencio permanentes nas salas de leituras;
VIII - Elaborar e encaminhar, mensalmente ao Prefeito, por intermédio da Secretaria, mapa estatístico de suas atividades;
IX - Promover a conservação do acervo da Biblioteca e das dependências em que estiver instalada;
X - Propor horário adequado para funcionamento da Biblioteca a consideração do Prefeito;
XI - Entrar em contato com instituto nacional do livro, do Ministério da Educação e Cultura, obtendo a colaboração do órgão para obtenção de livros para a Biblioteca e amplas instruções sobre o assunto;
XII - Entrar em contato com os amadores da boa leitura, obtendo donativo de livros para a Biblioteca;
                       
Art 28 -  Ao Setor de Saúde e Assistência Cabe:
I - Prestar assistência médico-sanitário e social a população do Município no limite de sua capacidade competência;
II - Auxiliar o exercício da polícia sanitária, colaborar no combate ás epidemias e prestar socorro á população necessitada no caso de calamidade pública;
III - Encaminhar às instituições de assistência social que receberem auxílios ou subvenções da municipalidade os que necessitarem da assistência social de sua especialidade;
IV - Organizar e executar plano de assistência social, previstos nos artigos 216 e 219 da Constituição do Estado;
V - Prestar assistência aos menores e desvalidos, no limite de suas possibilidades, evitando a mendicância;
                       
Art 29 - Ao chefe ou encarregado do Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social cabe:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos do Serviço a seu cargo;
II - Orientar, organizar e executar os programas de ensino observados as diretrizes estabelecidos pela união, pelo Estado;
III - Planificar o desenvolvimento das atividades culturais e de assistência médico-sanitário e social;
IV - Distribuir os processos e papéis remetidos ao serviço e estabelecer as tarefas do pessoal subordinado;
V - Encaminhar á Secretaria, com parecer conclusivo, os processos que for distribuído ao Serviço;
VI - Colaborar da elaboração da proposta orçamentária de cada exercício, propondo as alterações e inclusões de dotações necessárias ao cumprimento das atribuições do serviço;
VII - Fiscalizar a aplicação das subvenções e auxílios concedidos pela Prefeitura;
VIII - Cumprir recomendações superiores pertinentes ao seu serviço.
                                              
Capítulo VII
Dos Serviços de Obras Públicas
                       
Art 30 - Compete ao Serviço de Obras Públicas:
I - Executar e conservar as obras públicas e construir, reparar e conservar os públicos municipais em geral;
II - Promover o levantamento e atualização das plantas cadastrais e urbanísticas e a elaboração do Plano Diretor Integrado do Município, estudando sua atualização quando necessária;
III - Examinar e dar parecer sobre loteamento e urbanização requeridos por particulares, fiscalizado a execução dos concedidos;
IV - Preparar e opinar sobre loteamento e digo as concorrências para execução de obras e serviços, quando sujeitos a essa formalidade;
V - Fiscalizar a execução de obras e proceder ás medições para efeito do que recebimento, quando executados por terceiros;
VI - Proceder ao reflorestamento geral do município, especialmente dos núcleos urbanos, promovendo ás podas e embelezamento geral das árvores dos vias públicas.
VII - Proceder a extinção de pragas e insetos nocivos e promover a limpeza dos logradouros públicos, dos esgotos a águas pluviais e das vias pluviais existentes;
VIII - Efetuar a coleta domiciliar de lixo e a apreensão de animais soltos nas vias públicas;
IX - Fiscalizar os contratos e convênios para serviços e obras públicas;
X - Promover a formação de parques infantis, parques, horta, jardins e a arborização dos logradouros públicos, mantendo e conservando essa mesma arborização;
XI - Promover de acordo com os códigos de obras e posturas e tributário, o exame técnico e arquitetônico dos projetos de construções particulares anexados dos elementos necessários ao inicio das obras e serviços tais como os gráficos de alinhamentos e nivelamentos;
XII - Fiscalizar com o concurso do serviço da Fazenda, o andamento e acabamento das obras particulares, com observância dos projetos aprovados;
XIII - Selecionar o material a ser aplicado nas obras e serviços a seu cargo;
XIV - Estabelecer e estudar os projetos das obras e serviços a seu cargo e fiscalizar a sal fiel execução;
XV - Promover o orçamento das obras e serviços a seu cargo;
XVI - Promover a atualização da planta cadastral e urbanística e a execução do Plano Diretor Integrado do Município;
XVII - Favorecer a secretaria e aos outros órgãos da administração os elementos de que careçam para lavratura e expedição de alvarás, certidões, editais e quaisquer outros fins;
XVIII - Estudar e dar parecer escrito sobre plantas, projetos e orçamentos de construções particulares e outras que devem ser definidas pela administração, no que concerne ás atribuições do serviço;
XIX - Executar ou receber as obras públicas em geral;
XX - Conservar desimpedidos os logradouros e vias públicas;
XXI - Efetuar o emplacamento e orientar o emplacamento das vias públicas em geral;
XXII - Organizar, efetuar e manter a arborização dos logradouros públicos, mantendo viveiros de plantas para esse fim;
XXIII - Proceder á irrigação e capina dos logradouros públicos e a limpeza de córregos, rios e canais;
XXIV - Administrar e fiscalizar os setores de trabalhos e serviços a seu cargo;
XXV - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Prefeito do Município em relação aos seus serviços a seu cargo e respectivos setores da administração.
                       
Art 31 - O Serviço de Obras Públicas compreende os Setores de:
1 - Mercados, feiras e matadouros;
2 - Cemitérios.
3 - Serviços Urbanos com as funções de:
A - Ruas, Avenidas, Praças e Jardins.
B - Água e Esgotos.
C - Garagem e limpeza Pública.
4 - Iluminação e energia elétrica.
5 - Fomento Econômico em geral.
                       
Art 32 - Ao Setor de Mercados, Feiras e Matadouros incumbe:
I - Inspecionar os animais destinados ao abate e corte apreendendo os que se apresentarem em estado sanitário não satisfatório, representando ao chefe do serviço para as providências cabíveis;
II - Controlar a entrada e saída dos animais de corte e de mercadorias, bem como cobrar as taxas devidas, quando não acompanhadas de guias e a renda proveniente da locação de cômodos e área na forma do Regulamento além da renda de serviços prestados de utilização de áreas e instalações, recolhendo os respectivos montantes ao Serviço de Fazenda, diariamente ou quando lhe for recomendado pelo Prefeito;
III - Impor e cobrar multas por infrações dos Códigos Tributário de obras e de Postura, velar pela observância das obrigações contratuais assumidas pelos locatários de cômodos áreas;
IV - Apresentar mensalmente mapa demonstrativo dos trabalhos realizados;
V - Cumprir e fazer cumprir as instruções da Saúde Pública coibindo a instalação e manutenção de chiqueiros, pocilgas e similares dentro da zona urbana;
VI - Informar todos processos que digam respeito a Mercados, Feiras e Matadouros, levar ao conhecimento do responsável as irregularidades verificadas;
VII - Zelar pelas instalações de Mercados, Feiras e Matadouros e cobrar com a Saúde Pública pelo cumprimento das leis sanitárias nas dependências dos serviços a seu cargo;
VIII - Visitar periodicamente os açougues de venda a retalho, comunicando a chefia as irregularidades verificadas;
IX - Promover o descanso necessário ao gado destinado ao abate e fiscalizar o tratamento dos mesmos.
                       
Art 33 - Ao Setor de Cemitérios incube:
I - Velar pela limpeza e instalações digo conservação dos cemitérios e pelo respeito, ordem e deverá necessário aos mesmos;
II - Manter cuidadosamente escriturado o livro ou fichário de sepultamento, organizando mensalmente ou quando lhe for exigido circunstanciado relatório de suas atividades que seja para fins estatísticas, administrativas ou outros;
III - Estudar e propor melhoramento das instalações e dos cemitérios julgados necessários;
IV - Fiscalizar as inumações e exumações, exigindo a apresentação das certidões de óbito, guias ou outros documentos indispensáveis;
V - Cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas, leis e regulamentos, sugerindo e aplicando multas aos infratores, levando os conhecimento do Prefeito qualquer desrespeito ou atentado as instalações dos comentários;
VI - Dar imediato conhecimento ao chefe do serviço, de suspeitos ou irregularidades relacionadas com os serviços funerário;
VII - Arrecadar as rendas dos cemitérios que estiver autorizado representando contas diariamente ao serviço da Fazenda;
VIII - Informar os requerimentos sobre construções funerárias;
IX - Alinhar e numerar as sepulturas e indicar o local onde as mesmas devam ser aberta;
X - Cumprir e fazer cumprir as recomendações do Prefeito no que concerne ás atividades de sua incumbência;
                       
Art 34 - Ao Setor de Serviços Urbanos incumbe:
I - As obras e serviços relacionados com suas Avenidas, praças, parques e jardins;
II - As obras e serviços relacionados com o abastecimento de água e esgotos sanitários;
III - As obras e serviços pertinentes a garagem e a limpeza pública;
IV - As obras e serviços em geral;
                       
Art 35 - Cabe ainda ao setor de serviços:
I - Conservar as cercas dos mananciais a limpeza dos reservatórios e a guarda das matas nas captações;
II - Construir, reparar e manter as adutoras;
III - Zelar pela conservação dos próprios da Prefeitura;
IV - Manter e conservar os reservatórios de água e cotações de tratamento existentes;
V - Manter e zelar as redes de distribuição, construindo os seus prolongamentos de acordo com projetos aprovados;
VI - Manter e zelar pelas redes de esgoto sanitário;
VII - Fornecer aos interessados notas dos materiais a serem adquiridos para execução de ligações e prolongamentos de redes de água e esgoto sanitário;
VIII - Efetuar as ligações deferidos;
IX - Fiscalizar a observância do regulamento de água e esgoto;
X - Efetuar a leitura os consertos, a aferição, os cortes e as religações de hidrômetros ou penas;
XI - Articular-se permanentemente com o serviço da Fazenda fornecendo-lhe os elementos necessários a cobrança das tarifas;
XII - Requisitar os materiais de que careça e informar os pedidos de ligações de água e esgotos;
XIII - Executar os serviços dos setores de Garagem e limpeza Pública em geral;
XIV - Construir, reparar e manter as redes de distribuição de água e dos esgotos sanitários;
XV - Executar as manobras necessários a perfeita distribuição de água e proceder aos reparos necessários ao perfeito funcionamento de rede de esgoto sanitários;
XVI - Requisitar os materiais necessários ao bom andamento dos serviços do setor;
XVII - Executar as determinações e recomendações do prefeito, pertinentes aos serviços ao seu cargo;
XVIII - Conservar o maquinário, ferramentas, utensílios e instalações dos serviços ao seu cargo;
XIX - Fornecer a Secretaria e ao serviço de contabilidade, em tempo hábil a previsão orçamentária do setor;
XX - Guardar, conservar e manter os veículos da Prefeitura, registra-los e manter esteira colaboração com a secretaria, visando controlar a entrada e saída dos veículos, seu abastecimento e sua conservação;
XXI - Fazer encaminhar as oficinas os veículos que necessitarem de reparos, fazer a sal revisão, velando pelo sua conservação e de seus acessórios;
XXII - Proceder aos reparos que se fizerem necessários, representando contar quaisquer irregularidades verificadas.
                       
Art 33 - Incumbe ao Setor de Fomento Econômico:
I - Promover o desenvolvimento econômico do município, em todos os seus setores, em estreita colaboração com a administração visando ao progresso e ao bem estar da população do município, no âmbito do turismo, do comércio, da indústria, da agricultura da pecuária, da educação, da cultura, e do desenvolvimento em geral;
II - Organizar plano anual de trabalho, subtendo-o aos demais órgãos da administração, compreendendo exposições, certames concretos, conferências e reuniões e espetáculos de diversões públicas;
III - Promover o fomento da produção em geral, estabelecendo plano anual de trabalho, observadas as diretrizes gerais da União e do Estado e incentivar o cooperativismo;
IV - Produzir, distribuir e incentivar a produção de sementes e mudas para todos os fim, inclusive de reflorestamento;
V - Cooperar e obter cooperação da Secretaria da Agricultura no sentido do desenvolvimento do Município no plano agro-pecuário;
VI - Manter o serviço de combate as pragas e estabelecer e estudar processos de adubação de seleção e de produção;
VII - Adquirir máquinas e instrumentos agrícolas, inseticidas, fungicidas, adubos, sementes e outros materiais e implementos para revenda aos agricultores, sem objetivo de lucros, mas de incremento da produção;
VIII - Estudar e sugerir ao Prefeito dados de prestação á safra ao turismo, ao comércio, á lavoura e a todos os ramos de atividades do Município, com o objetivo de seu fomento e desenvolvimento econômico;
                       
Art 34 - Ao Setor de Iluminação e Energia Elétrica incumbe:
I - Estudar, orçar e projetar os serviços de eletricidade e a sua ampliação, bem como a melhoria e ampliação do serviço de iluminação pública;
II - Estudar, quando necessário com o serviço de contabilidade, Fazenda e Secretaria, o estabelecimento de tarifas;
III - Atender e satisfazer ás exigências e solicitações da Divisão de Águas do Ministério de Minas e Energia, relacionadas com os trabalhos do Setor;
V - Examinar e fiscalizar os projetos de execução de obras pertinentes ao Setor;
VI - Executar e fazer cumprir os Códigos de Obras e Posturas no que concerne aos serviços de energia, elétrica e iluminação pública;
VII - Cumprir as determinações e recomendações do Prefeito, pertinentes aos serviços do setor a seu cargo;
                       
Art 35 - Ao chefe do Serviço de Obras Públicas incube:
I - Dirigir e coordenar os trabalhos do serviço a seu cargo;
II - Medir e orientar e fiscalizar o recebimento de obras e serviços;
III - Propor penalidades por infração de códigos e leis municipais, dar parecer escrito sobre processos que lhe forem distribuídos e opinar sobre as concorrências;
IV - Propor penalidades ao pessoal subordinado e cumprir as determinações e recomendações do Prefeito relacionada com os serviços a seu cargo;
V - Orientar, organizar e fiscalizar os serviços de Mercados, Feiras e Matadouros;
VI - Organizar, orientar e fiscalizar os serviços de cemitérios;
VII - Organizar, orientar e fiscalizar os serviços urbanos compreendendo;
a) - Ruas, Avenidas, Praças, parques e jardins;
b) - Água e esgoto;
c) Garagem e limpeza pública.
VIII - Organizar, orientar e fiscalizar os serviços de Fomento Econômico em geral;
IX - Iluminação e Energia Elétrica, organizando, orientando e fiscalizando os respectivos serviços de trabalhos;
X - Cumprir e fazer cumprir os códigos e leis municipais e as determinações e recomendações do Prefeito, sobre os serviços e trabalhos a seu cargo;

TÍTULO III
Capítulo IX
Disposições Gerais
                       
Art 36 - As atribuições e funções constantes desta lei poderão ser mediante Decreto Executivo, transferidas de uma para outra Unidade Orçamentária de uma para outra Repartição, de uma para outro órgão da administração e de uma para outro funcionário, sem prejuízo da elaboração orçamentária;
                       
Art 37 - As repartições municipais funcionarão no edifício da sede da Prefeitura é ou nos que forem designados pelo Prefeito Municipal, de 12 ás 18 horas, nos dias úteis, podendo o expediente ser prorrogado ou antecipado pelo Prefeito, atendendo as necessidades da Administração.
§ 1º - O expediente do Serviço da Fazenda, par ao público, será de 12 ás 17 horas, tendo o tempo restante reservado para os serviços internos.
§ 2º - O prefeito municipal regulará, por Decreto, o horário da Unidade Orçamentária do órgão, da repartição, do serviço e do funcionário, que exigir horário diferente do estabelecido neste artigo.
§ 3º - As repartições não funcionarão aos sábados e serão considerados serviços extraordinários os trabalhos prestados fora dos horários estabelecidos pelos parágrafos anteriores.
§ 4º - A prorrogação ou antecipação de horário previstos no artigo, o serão, no máximo, de duas horas sendo uma hora de antecipação e uma hora de prorrogação.
§ 5º - A assinatura do ponto ou boletim de presença, sob a fiscalização direta do chefe da repartição da unidade do serviço, será de até ás 12 horas com tolerância de quinze minutos.
                       
Art 38 - O funcionário que se ausentar dos serviços antes dos quinzes minutos finais do expediente, perderá o dia de vencimento, salvo de devidamente justificada sua ausência a juízo do chefe respectivo, com pedido de reconsideração ao Prefeito.
                       
Art 39 - O horário de trabalho dos serviços municipais coincidirá com o do funcionamento das repartições, salvo os que, á vista dos respectivos cargos e funções, forem ou tempo integral ou horário diferente:
§ 1º - No caso da hipótese referida neste artigo, o Prefeito municipal, por Decreto, regulamentará o assunto.
§ 2º - O registro e controle do comparecimento dos servidores do município, denomina-se “ponto” e será estabelecido e regulado por Decreto do Executivo.
                       
Art 40 - O serviço de protocolo, o processamento, o andamento e o arquivamento serão regulados por decreto do Prefeito.
                       
Art 41 - O chefe do serviço da Fazenda, o coletar ou funcionário encarregado do serviço de Fazenda e “solidariamente responsável com o Prefeito do Município, nos termos da lei, por qualquer alcance, desfalque ou folha, essa de lançamento ou de cálculo, insistência de quitação ou aceitação de documentos falsos ou não revertidos das formalidades legais, que forem verificados.
                       
Art 42 - O caixa será encerrado em 31 de Dezembro de cada ano no máximo até o dia 3 de Janeiro do ano seguinte, para efeito de leitura do termo de conferência e levantamento de Prestação de Contas do Exercício pelo Serviço de Contabilidade.
Parágrafo Único - O termo referido no artigo, será obrigatoriamente assinado pelo Prefeito, pelo funcionário encarregado do serviço de Fazenda, pelo funcionário encarregado do Serviço de Contabilidade, além de comissão especial designada pelo Prefeito de, no mínimo três membros.
                       
Art 43 - Será observada a unidade de caixa estabelecida pela instituição e todas as rendas serão arrecadadas pelo serviço da Fazenda, diretamente ou por seus delegados, salvo as que, por sua natureza, couberem a outros serviços ou exatores, por delegação mediante decreto.
                       
Art 44 - Fica o Prefeito do Município autorizado expedir os decretos e regulamentos que se fizerem necessários a execução da presente lei.
                       
Art 45 - Os impostos, taxas e outras rendas do Município, não arrecadados dentro do exercício serão relacionados como Dívida Ativa pelo Serviço da Fazenda, até o dia 15 de Janeiro de cada ano, devendo as respectivos elementos serem enviados ao Serviço de Contabilidade, em igual prazo no mesmo, para efeito do levantamento de balanços e contas.
                       
Art 46 - Os cargos de chefia de secretaria, serão exercidos em comissão e declarados de confiança, salvo se a lei dispuser contrariamente.
                       
Art 47 - Ainda que não especificados, compreendem como atribuições de todos os serviços, órgãos, repartições ou unidade orçamentárias, as que dizem respeito a boa ordem de seus trabalhos além do cumprimento das determinações e recomendações do Prefeito.
                       
Art 48 - As atribuições dos diversos serviços, órgãos, repartições ou unidades orçamentárias, conferidas e estabelecidas pela presente lei, não excluem outras que lhes venham a ser conferidas ou determinadas pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.
                       
Art 49 - Aos chefes ou encarregados compete promover o expediente e serviços relativos aos respectivos órgãos, levar ao conhecimento do Prefeito todas as irregularidades observadas e sugerindo penalidades, bem como aplicar as que forem impostos ao pessoal sob suas repartições municipais, digo ordens.
                       
Art 50 - A permanência de processos nas repartições municipais, sujeitos a pronunciamento dos respectivos órgãos, será de cinco dias, no máximo podendo, todavia, ser dilatado para oito dias, quando se tratar de assunto que careça de maiores e melhores estudos, á juízo do Prefeito do Município.
                       
Art 51 - No serviço de contabilidade a permanência de processos ou papeis para empenho de despesas e emissão dos respectivas Notas de Empenho, Ordens de Pagamento, ou Folhas de Pagamento, será de 12 horas no mínimo, não podendo serem exigidos antes desse prazo.
                       
Art 52 - A correspondência, os editais, avisos e representações e demais papeis e documentos expedidos pela Prefeitura, serão assinados ou visados pelo Prefeito Municipal, salvo os que, por sua natureza e mediante prévia autorização, puderem ser assinados pelos chefes ou Encarregados de serviços e órgãos do município.
                       
Art 53 - O exercício dos servidores empossados será dado pelo Prefeito ou pelos chefes de serviços ou Encarregados dos órgãos em que forem lotados, mediante inscrição do servidor no boletim de frequência.
                       
Art 54 - Fará execução das tarefas que lhe forem afetos e para o respectivo expediente os órgãos municipais requisitarão, com a necessária antecedência, á secretaria ou ao Almoxarifado, os materiais de que necessitarem.
                       
Art 55 - Do materiais não empregados, serão recolhidos ao Almoxarifado devidamente guiados por quem de direito, após a conclusão dos serviços e trabalhos, para os quais tenha sido requisitados, dando ciência ao serviço de Contabilidade para os devidos fins.
                       
Art 56 - O serviço de obras Públicas organizará, por setor, período, e trabalhos, o ponto, do pessoal operário, segundo o respectivo comparecimento, encaminhando á Secretaria os necessários elementos, para o processamento e preparo das folhas de pagamento, e sua remessa posterior ao serviço de contabilidade para os devidos fins e efeitos.
                       
Art 57 - Nenhuma despesa será paga sem que, em sendo orçamentária, tenha passado pelos estágios preliminares do empenho e da liquidação, ficando o infrator pessoalmente responsável pela irregularidade.
                     
Art 58 - Além das atribuições que lhe são peculiares, incumbe ainda ao Serviço de Contabilidade do Município fiscalizar, conferir e orientar os serviços municipais que envolvem o registro da receita e sua aplicação, inclusive no que concerne a conferência de saldos, de valores, de bens, de elementos patrimoniais e industriais e de materiais.
                     
Art 59 - Incumbe, precipuamente ao serviço de contabilidade, representar ao Prefeito sobre irregularidades verificados nos serviços municipais, que envolvem as disposições do artigo anterior, cabendo ao respectivo encarregado, responsabilidade civil por qualquer emissão.
                       
Art 60 - Incumbe ao Encarregado do Serviço de Contabilidade representar e indicar ao Prefeito sobre a necessidade da abertura de créditos adicionais sejam suplementares ou especiais para a ocorrência regular de despesas autorizadas.
                       
Art 61 - Os casos omissos serão regulados por Decreto do Executivo sem prejuízo das disposições desta lei:
                       
Art 62 - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigência na data de sua publicação.
                       
Prefeitura Municipal de Candeias, 9 de Dezembro de 1968.
 
___________                                                               _________________      
Secretaria                                                                    Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
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LEI ORDINARIA Nº 2114, 13 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o Processo Democrático de Escolha dos Diretores das Escolas Municipais - PRODEM, em atendimento às metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação, e dá outras providências. 13/09/2022
LEI ORDINARIA Nº 2108, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0003406-59.2019.8.13.0120-Comarca de Candeias\MG), e dá outras providências.” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2080, 31 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre autorização para destinação de recursos originários de alienação de bens móveis (veículos e bens inservíveis) que integraram o patrimônio público deste Município ao Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de obrigações previdenciárias, inclusive parcelamentos. 31/05/2022
DECRETO Nº 3345, 25 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre normas e procedimentos destinados à consolidação da legislação tributária do Município de Candeias/MG. 25/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2078, 24 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei 1.829, de 19 de setembro de 2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar termo de cooperação com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias. 24/05/2022
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LEI ORDINARIA Nº 396, 09 DE DEZEMBRO DE 1968
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