Atualiza a Remuneração de Vereadores.
A Câmara Municipal de Candeias, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 25, de 02 de julho de 1975 e em decorrência do Ato nº 67 de 8 de março de 1978, da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
Resolve
Art 1º A Remuneração dos Vereadores à Câmara Municipal de Candeias, fixado na Resolução nº01/80 desta Câmara, passa a ser de Cr$ 3.338,19 (três mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros e dezenove centavos).
Nosso percentual apenas não são abertas a verba de representação do Presidente da Câmara e a reuniões extraordinárias.
Parágrafo primeiro – A falta do Vereador à reunião ordinária importará em desconto de Cr$ 582,84 (quinhentos e oitenta e dois cruzeiros e oitenta e quatro centavos) quantia fixa ou fração da parte variável.
Parágrafo segundo – Não haverá desconto quando a falta se der por motivo de doença, comprovada por atestado médico, ou por motivo de luto.
Art 2º A remuneração, tanto na parte fixa como variável, será paga mensalmente.
Art 3º A parte variável será devida pelo comparecimento do vereador às sessões ordinárias e a participação nas votações.
Parágrafo Único – O valor de cada Sessão e extraordinária será obtido dividindo-se o total da parte variável pelo número das que forem programadas e realizadas durante o mês.
Art 4º É vedado o pagamento ao vereador de qualquer vantagem como ajuda de custo, representação ou gratificação.
Art 5º O vereador licenciado nos termos do artigo 38, nº III, da Lei Complementar nº 3, perderá o direito à remuneração.
Art 6º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações do orçamento em vigor.
Art 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1979.
Sala das Reuniões, Candeias, 25 de abril de 1980.
Ass. Hamilton Marques da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Mario Gianasi
Secretário