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LEI ORDINARIA Nº 506, 29 DE MARÇO DE 1982
Início da vigência: 29/03/1982
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias, deste Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
                       
Art 1º - Fica homologada a Carta de Intenção ajustadas entre a Prefeitura Municipal de Candeias e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, 25/06/1980, objetivando integrar o Município ao Promorar-MinasCasa.
                       
Art 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e/ou o Banco Nacional de Habitação, operações de financiamento ou de fianças, até o montante de 35.000 UPC-do-BNH, assim discriminados:
a) 30000 UPC-do-BNH para a construção de Habitações de interesse social, a juros de 1% (hum por cento) ao ano, mais a conexão monetária trimestral, com prazo de desembolso e de amortização não superior a 360 (trezentos é sessenta) meses;
b) 5000 UPC-do-BNH para a execução de obras de infra-estrutura urbana no Conjunto Habitacional a ser edificado ou recuperado, a juros de até 5% (cinco por cento) ao ano mais a conexão monetária trimestral, com prazo de resgate de até 20 (trinta) anos, acrescido do prazo de carência que for ajustado.
                       
Art 3º - Os empréstimos e/ou fianças de que trata esta lei, poderá ser garantidos por hipoteca em primeiro grau, do terreno e das obras financiadas e pelos sanções das quotas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e/ou ICM (Imposto os Circulação de Mercadorias), durante toda a agência dos contratos de mútuos.                      

Art 4º - Os orçamentos anuais consignarão, obrigatoriamente dotações para cumprir amortizações, juros, taxas, seguros e conexões monetária, digo, correção monetária, das operações autorizadas por esta lei, até integral quitação.
                       
Art 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, até o montante autorizado no art. 2º, esta lei, com vigência até 31 de dezembro de 1984.
                       
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 498/80 e a presente Lei entra em vigor imediatamente.

Candeias, 29 de março de 1982
 
José Theodoro Lamounier                                               Sebastiana das Graças Resende 
- Prefeito Municipal -                                                                  - Secretária -
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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