Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de terrenos destinados às instalações de indústrias no município.
A Câmara Municipal de Candeias – Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar áreas de terrenos necesárias destinadas à instalações de indústrias no município, de acordo com o artigo 99, item I – letra “A”, da Lei Complementar nº 3/72, com a nova redação que lhe deu a Lei Complementar n] 6, de 08 de setembro de 1975.
§ 1º – As doações que se refere o artigo 1º (primeiro) da presente Lei destina-se única e exclusivamente à instalações de indústrias, vedada terminantemente outro tipo de ocupação.
§ 2º – No caso de ociosodade, falência, destinação diversa da estabelecida no artigo 1º (primeiro) da presente Lei, inatividade do funcionamento das atividades específica, ou no descumprimento das cláusulas resolutórias emanadas da presente Lei, perderá, as benfeitorias de qualquer natureza incorporando-se e revertindo-se ao patrimônio do Município, mesmo que ocorra a transferência por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, se os sucessores infrigirem os dispositivos legais estabelecidos na presente Lei.
§ 3º – O Poder Executivo poderá, se houver necessidade, conceder Incentivo Fiscal no que tange a isenção de impostos e taxas municipais pelo prazo e até 5 anos.
§ 4º – Que as cláusulas supras citadas façam-se constar no teor das escrituras de doações.
Art 2º – Para dar atendimento ao que preceitua o artigo 1º (primeiro) da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a doar áreas de terrenos dominais do município, ou se necessário adquirir áreas de terrenos de terceiros, podendo, para isso, proceder a devida desapropriação (ões) nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941 e, abrir os Créditos Adicionais que se fizerem necessários de acordo com os artigos 41, 41 e 43 da Lei nº 4.320/64, inseridos, à época, nos Orçamentos vigentes do município.
Art 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor imadiatamente.
Prefeitura Municipal de Candeias, 20 de dezembro de 1984.
Célio Lopes Lamounier – Prefeito Municipal
Sebastiana das Graças Resende – Secretária