O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, considerando de excepcional interesse público a manutenção dos serviços executados na Usina de Reciclagem e Beneficiamento de Lixo, recém-implantada no Município, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Prefeito Municipal autorizado a Contratar, por prazo determinado, até realização de concurso público, mediante Contrato de locação de serviços, de 12 (doze) auxiliares de serviço para a Usina de Reciclagem e Beneficiamento de Lixo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1º- O salário será de R$ 139,96 (cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), equivalente ao nível I, acrescidos de 30% (trinta por cento), referente a adicional de Insalubridade.
§ 2º- A carga horária será de 44 horas semanais.
Art 2ºA dotação para ocorrer com as despesas, estão consignadas no orçamento vigente no rubrica: 08.80.10.60.325.2055-3.1.1.1.
Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 16 de 1.999.
Raymundo Bernardino Filho
PREFEITO MUNICIPAL