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LEI ORDINARIA Nº 1091, 13 DE SETEMBRO DE 1999
Assunto(s): Contratações
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, considerando de excepcional interesse público a segurança das instalações e equipamentos da Usina de Reciclagem e Beneficiamento de Lixo, recém-implantada no Município, a manutenção das máquinas e veículos e a conservação das estradas vicinais e vias públicas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica o Prefeito Municipal autorizado a Contratar, por prazo determinado, até realização de concurso público, mediante Contrato de locação de serviços, de 02 (dois) Vigilantes para a Usina de Reciclagem e Beneficiamento de Lixo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1º- O salário será de R$ 154,68 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), equivalente ao nível II, acrescidos de adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e horas-extras.
§ 2º- A carga horária será de 44 horas semanais.

 Art 2ºFica o Prefeito Municipal autorizado a Contratar, por prazo determinado, até realização de concurso público, mediante Contrato de locação de serviços, 01 (um) Operador de Maquina Rodoviária (Patrol), para substituir os titulares em férias, licenças e outros afastamentos legais, nos termos do art.37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1º- O salário será de R$ 330,92 (trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos), equivalente ao nível VIII, acrescidos de adicional de insalubridade e horas-extras e demais adicionais legais, se necessário.
§ 2º- A Carga horária será de 44 horas semanais.

 Art 3ºFica o Prefeito Municipal autorizado a Contratar, por prazo determinado, até a realização de concurso público, mediante Contrato de locação de serviços, 01 (um) Mecânico, para substituir o titular do cargo, falecido em 21.07.99, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1º- O salário será de R$ 295,88 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), equivalente ao nível VII, acrescidos dos adicionais legais, se necessário.
§ 2º- A Carga horária será 44 horas semanais.

 Art 4ºFica o Prefeito Municipal autorizado a Contratar, por prazo determinado, até realização de concurso público, mediante Contrato de locação de serviços,10 (dez) Auxiliares de Serviços, para a execução de serviços de limpeza e conservação de mata-burros das estradas vicinais, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1º- O salário será de R$ 139,96(cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), equivalente ao nível I, acrescidos dos adicionais legais, se necessário).
§ 2º- A Carga horária será 44 horas semanais.

 Art 5ºA dotação para ocorrer com as despesas, estão consignados no orçamento vigente na rubrica: 08.80.10.60.325.2055-3.1.3.2/ 08.80.16.88.534.2066-3.1.3.2/ 09.90.03.07.021.2067-3.1.3.2.

 Art 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01.09.99.

 Art 7ºRevogam-se as disposições em contrário.

Prefeito Municipal de Candeias, em 13 de setembro de 1.999.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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