O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, considerando de excepcional interesse público o controle de prevenção contra Dengue e outras epidemias através de vigilância sanitária, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, temporariamente, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, 04 (quatro) profissionais autônomos para exercerem a atividade de AGENTES SANITÁRIOS, com carga horária de 44 horas, remuneração de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art 2ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente e fará constar nos orçamentos futuros.
Art 3ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 11.10.99.
Prefeitura Municipal de Candeias, 25 de outubro de 1.999.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal