O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, considerando a grande demanda de exames laboratoriais para a população carente e a falta de profissionais qualificados no quadro de servidores para suprir as necessidades dentro do nível exigido pelo Ministério da Saúde, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, temporariamente, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, de 01 (um) Bioquímico e 01 (um) Auxiliar de Laboratório de Análise Clinica.
§ 1º- A remuneração deverá ser compatível com o mercado de trabalho da região.
§ 2º- A Carga horária, local do trabalho, controle de qualidade e demais critérios de desempenho serão determinados pela Secretária Municipal de Saúde ou pelo Prefeito Municipal através de Contrato.
Art 2ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente e fará constar nos orçamentos futuros.
Art 3ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 29 de Novembro de 1.999.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal