O Povo do município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art 1ºConsiderando não haver concorrentes instalados no Município de Candeias; considerando que os preços ofertados estão compatíveis com o mercado; fica autorizado a Prefeitura Municipal a comercializar a produção do material reciclável da Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo de Candeias com a industria de recuperação de plástico, MARIA APARECIDA DA SILVA-ME, CNPJ 03.528.091/0001-20.
 Art 2ºOs preços mínimos dos materiais serão os constantes na tabela abaixo:
 
	
		
			| MATERIAL | 
			UNIDADE | 
			VALOR | 
		
		
			| Papelão | 
			Kg | 
			R$ 0,12 | 
		
		
			| Papel Revista | 
			Kg | 
			R$ 0,07 | 
		
		
			| Papel Jornal | 
			Kg | 
			R$ 0,09 | 
		
		
			| Papel Branco | 
			Kg | 
			R$ 0,23 | 
		
		
			| Lata de Alumínio | 
			Kg | 
			R$ 1,20 | 
		
		
			| Plástico Colorido | 
			Kg | 
			R$ 0,15 | 
		
		
			| Plástico Incolor | 
			Kg | 
			R$ 0,15 | 
		
		
			| Pet/Pead (garrafas) | 
			Kg | 
			R$ 0,12 | 
		
		
			| Metal Ferroso | 
			Kg | 
			R$ 0,12 | 
		
	
 
Parágrafo Único- Os preços deverão ser reajustados semestralmente pelo índice do INPC.
 Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 06 de dezembro de 1999.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal