O Povo do município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºConsiderando não haver concorrentes instalados no Município de Candeias; considerando que os preços ofertados estão compatíveis com o mercado; fica autorizado a Prefeitura Municipal a comercializar a produção do material reciclável da Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo de Candeias com a industria de recuperação de plástico, MARIA APARECIDA DA SILVA-ME, CNPJ 03.528.091/0001-20.
Art 2ºOs preços mínimos dos materiais serão os constantes na tabela abaixo:
| MATERIAL |
UNIDADE |
VALOR |
| Papelão |
Kg |
R$ 0,12 |
| Papel Revista |
Kg |
R$ 0,07 |
| Papel Jornal |
Kg |
R$ 0,09 |
| Papel Branco |
Kg |
R$ 0,23 |
| Lata de Alumínio |
Kg |
R$ 1,20 |
| Plástico Colorido |
Kg |
R$ 0,15 |
| Plástico Incolor |
Kg |
R$ 0,15 |
| Pet/Pead (garrafas) |
Kg |
R$ 0,12 |
| Metal Ferroso |
Kg |
R$ 0,12 |
Parágrafo Único- Os preços deverão ser reajustados semestralmente pelo índice do INPC.
Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 06 de dezembro de 1999.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal