O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, considerando que o concurso público nº 001/2000, não supriu nenhuma das vagas de OPERÁRIO constantes no quadro de servidores municipais; considerando de excepcional interesse público a manutenção das estradas vicinais e de diversas obras municipais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, por prazo determinado, até realização de um novo concurso público, 10 (dez) Operários para o Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Saneamento e Transportes, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1º- A remuneração mensal será de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).
§ 2º- A dotação para ocorrer com as despesas, estão consignadas no orçamento vigente na rubrica: 08.80.10.60.325.2055-3.1.1.1.
Art 2ºA dotação para ocorrer com as despesas, estão consignadas no orçamento vigente na rubrica: 08.80.10.60.325.2055-3.1.1.1.
Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 22 de Maio de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal