DISPÕE SOBRE CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA ENTIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Poder Executivo poderá, nos termos do art. 93 da Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 1991, ceder servidores de sua quadro pessoal, para ter exercício junto ao Serviço de Obras Sociais- SOS, e à Sociedade São Vicente de Paulo- SSUP.
§1º- O Ônus da remuneração dos servidores cedidos será do Município.
§ 2º- O tempo de serviço dos servidores junto às entidades cessionárias será contado para todos os efeitos legais.
§ 3º- Por conveniência administrativa, a cessão de que trata esta Lei poderá ser interrompida, a qualquer tempo, pelo cedente, hipótese em que o servidor retornará de imediato, ao exercício no órgão de origem.
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 07 de dezembro de 1993.
Ananias Afonso Lamounier
Prefeito Municipal