Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Candeias, para o Exercício de 1994 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas ' Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais do Município visando a preparação do Orçamento Programa para' o exercício de 1994, nos termos da Constituição da República, do Estado, da Lei Orgânica do Município e no que tange os dispositivos da Lei Federal n-4.320 de 17 de março de 1964.
DA RECEITA
Art 2º RECEITA é um conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de Tributos inerentes a Instituição e que integrado ao Patrimônio produz acréscimos.
As receitas dividem-se em duas Categorias Econômicas básicas: RECEITAS CORRENTES E RECEITAS DE CAPITAL e, classificam-se em: Receita Tributária: Receita Patrimonial: Transferências Correntes: Outras Receitas Correntes: Operações de Crédito:' Alienação de Bens: Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital, nos termos da Constituição Federal e Artigos 9º e 11º parágrafos 19,22, 32 e 4º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo primeiro - A previsão da Receita far-se-á tendo por base:
I - A atualização da planta de valores dos Imóveis para a projeção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano:
II - A atualização do Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e, a projeção de valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos ABAIXO dos índices oficiais da inflação:
III - A atualização dos valores do imposto sobre' Transmissão "Inter Vivos de Bens Imóveis".
IV - A atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao Imposto de Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel, levando-se em conta o aumento resultante ' da frota de veículos.
Parágrafo segundo - As taxas e demais Receitas próprias terão o mesmo tratamento de atualização dos valores resultantes de Impostos.
Art 3º As Receitas procedentes de Transferências Constitucionais, originárias de outras esferas do Governo, serão ob tidas através de órgãos competentes da esfera Estadual.
DA DESPESA
Art 4º Até a promulgação da Lei Complementar citada no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não DESPENDE-Rã com pessoal mais que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor ' das Receitas Correntes, consignadas na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - As Despesas com pessoal referida no Artigo abrangerá:
I - Remuneração dos agentes políticos
II - Pagamento de pessoal Poder Legislativo
III - Pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento de Inativos.
Art 5º As despesas com Educação terão tratamento ‘ preferencial assegurando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da RECEITA, como estabelece a Legislação Constitucional e Instruções ' □o Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Art 6º Só será concedida Subvenções Sociais havendo possibilidade financeira, visando a prestação de serviços essencial e de Assistência Social Médica e Educacional, a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com a Legislação pertinente e artigos 16 ê 17 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art 7º O Poder Legislativo elaborará sua previsão Orçamentária anual, enviando-a ao Executivo para consolidação com o Orçamento Municipal nos termos da L.O.M.
Art 8º As Operações de Crédito por Antecipação de Receitas, só serão contraídas quando se configurar eminente falta ' de recursos que venha a comprometer compromissos assumidos, observando dispositivos Constitucionais no que tange a capacidade de pagamento e endividamento.
Art 9º Os sistemas de SAÚDE, de ASSISTÊNCIA SOCIAL e de PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.
Art 10 A Lei Orçamentária conterá autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir Créditos Suplementares até 10% (dez per cento) do Orçamento.
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 28 de abril de 1993.
ANANIAS AFONSO LAMOUNIER
Prefeito Municipal