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LEI ORDINARIA Nº 823, 16 DE MARÇO DE 1993
Assunto(s): Contratações
Em vigor
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚ DE E A CONTRATAR COM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A câmara Municipal de candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, através de contrato de locação de serviços,para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoal para prestar serviços na área de saúde, tudo de conformidade com o art. 102, inciso II, letra "a" c/c o art. 89, inciso IX da Lei Orgânica do Município e artigos 229 e 230, inciso V da Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 1991.
Parágrafo primeiro - O pessoal a ser contratado a que se refere o art. 1º da presente Lei, é o que passamos a relacionar: 02 (dois) médicos clínico geral; 02 (dois) odontólogos; 02 (dois) auxiliares de dentista; 01 (um) ginecologista cirurgião; 01 (um) cardiologista; 01 (um) fisioterapeuta; 02 (dois) enfermeiros; 04 (quatro) atendentes; 03 (três) auxiliares de enfermagem; 02(dois) faxineiros; 01 (um) porteiro; 01 (um) vigia noturno; 01 (um) recepcionista; 01' (um) farmacêutico/bioquímico; 01 (um) psicólogo e outros mais se necessário.
Parágrafo segundo - O prazo determina de contratação do pessoais referido no parágrafo primeiro desta Lei, será de 06 (seis) meses, renovável de acordo com o interesse público municipal.

Art 2º Fica ainda, o Poder Executivo Municipal, autoriza do a fazer contrato de prestação de serviço de exames de análises clínicas, com’ o Laboratório de Análises Clínicas "Padre Vitor", devidamente registrado no CRF sob n«06178, com sede à Rua Celestino Bonaccorsi, n«168, nesta cidade, sendo este o único existente, que funciona sob a responsabilidade técnica da Bioquímica Cynthia Mana Carvalho Tenório Mati - CRF nº 4.052.
Parágrafo Único - O prazo determinado de contrato com o Laboratório, será de 01 (um) ano, renovável de acordo com o interesse público municipal.

Art 3º Para fazer face as despesas decorrentes dos arts. 12 e 2º da presente lei, serão utilizados os recursos de acordo com o art. 4º da Lei nº 789, de 24.11.1992 - Lei Orçamentária do Município - na Unidade: 2.6 - Serviço de Saúde e Assistência Social; 13 - Saúde e Saneamento; 75 - Saúde; 428 Assistência Medica e Sanitária e 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de março de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento a 3 execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Candeias, 16 de março de 1993


ANANIAS AFONSO LAMOUNIER
PREFEITO MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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