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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, 28 DE NOVEMBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Povo do município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MUNICÍPIO
                       
 Art 1ºO Município de Candeias é instituição de direito público, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil.
                       
 Art 2ºO Município de Candeias é organizado por Lei Orgânica própria e leis que adotar observando os princípios das Constituições Federal e Estadual.
                       
 Art 3ºO Município de Candeias tem como sede a cidade de Candeias e jurisdição administrativa, circunscrito entre os limites dos municípios de Campo Belo, Formiga, Cristais, Santana do Jacaré, São Francisco de Paula e Camacho, e tendo como Foro a própria comarca.
                       
 Art 4ºO Município de Candeias tem como objetivos prioritários:
I - Gerir com probidade, modernidade, competência e transparência a vocação e os interesses locais, como fator de desenvolvimento sustentável da comunidade.
II - Promover de forma integrada e articulada o desenvolvimento social e econômico de toda a população, de sua sede, de seus povoados e zona rural.
III - Elaborar e implementar planos e programas, buscando defender e incluir os seguimentos mais carentes da sociedade.
IV - Estimular o ensino, a cultura, o folclore, defender e proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico e o meio ambiente, com políticas públicas próprias e modernas.
V - Administrar com zelo e honestidade na defesa da Moralidade pública.
VI - Estruturar com eficiência toda infra-estrutura da rede física com atenção especial ao saneamento básico, priorizando principalmente as áreas de Saúde, Educação, Habitação e Lazer.
VII - Catalogar e proteger todo patrimônio natural e paisagístico, como também as nascentes e sistemas aqüíferos do município.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
                       
 Art 5ºA Administração Municipal se submeterá a preceitos éticos que resguardem a probidade e a credibilidade, como também a moralidade administrativa e o respeito aos direitos dos cidadãos.
                       
 Art 6ºA ação do Poder Executivo será exercida em conformidade com a Lei e com o objetivo de servir a coletividade.
                       
 Art 7ºAs Ações Administrativas serão franqueadas aos interessados e a toda comunidade por veiculação própria e órgãos de comunicação da cidade e região, naquilo que não afetem o interesse público.
                       
 Art 8ºA prestação de serviços poderá ser atribuída à comunidade, observados os principios de participação e controle do poder público.
                       
 Art 9ºÉ obrigatória a declaração de bens para investidura em cargo de direção.
                       
 Art 10O emprego do dinheiro público será justificado por quem o movimentar.
 CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E CONTROLE DO PODER PÚBLICO
                       
 Art 11O Poder Executivo adotará o controle administrativo e possibilitará a participação popular de forma organizada na elaboração de programas e gestões que sejam do interesse da comunidade da seguinte forma:
I - Audiência pública com a presença do Prefeito e/ou do Vice-Prefeito(a) e dos Secretários Municipais, gestores de órgãos estatais públicos e entidades representativas.
II - Através das deliberações dos Conselhos organizados conforme legislação própria.
                       
 Art 12Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - Reuniões e debates sobre as necessidades e aspirações das comunidades com os Conselhos e Associações, entidades representativas, representantes do Legislativo e membros do Poder Executivo, Secretários ou Comissões constituídas por atos do Prefeito.
II - Pesquisas de opinião pública como subsídio para elaboração de programas, projetos e auxílio á decisão governamental.
III - Treinamentos e assessoria às associações, sindicatos, cooperativas de classe, bem como as ONGs, que queiram atuar em parceria com o município na busca do desenvolvimento social sustentável.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
                       
 Art 13A organização, a estrutura administrativa municipal e os procedimentos se regem pelas seguintes fontes:
 I - Constituições Federal e do Estadual.
 II - Lei Orgânica do Município.
 III - Legislações Federal, Estadual e Municipal.
 IV - Políticas, diretrizes e programas dos Governos da União, do Estado e do Município.
 V - Atos do Prefeito Municipal.
 VI - Atos dos Secretários Municipais.
VII - Atos do titular de Unidade Administrativa.
TÍTULO II
 DA ORGANIZAÇÃO
 CAPÍTULO V
 DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
 
 Art 14A organização em sistemas tem por finalidade a articulação do esforço técnico, padronização, eficiência, desburocratização, produtividade, rentabilidade, uniformização e otimização de recursos, combatendo os desperdícios objetivando a redução dos custos operacionais.
                       
 Art 15Serão organizados em sistemas:
I - Planejamento, informática e orçamento.
II - Finanças e contabilidade.
III - Administração geral e Controladoria.
IV - Programas sociais.
Parágrafo único - A critério do Poder Executivo, havendo necessidade, poderão ser organizados em sistemas outras atividades não previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
                       
 Art 16A Gestão Administrativa pautar-se-á pelos preceitos desta lei e pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento
II - Coordenação
III - Controle
IV - Continuidade Administrativa
V - Efetividade
VI - Modernização
VII - Moralidade
VIII - Transparência
IX - Publicidade
X - Impessoalidade
 
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO

 Art 17O Planejamento é o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos e normas gerais que conduzam a ação governamental às suas finalidades constitucionais.

 Art 18As Ações de Governo se darão a partir do planejamento que priorize o desenvolvimento econômico, social e sustentável do município e reger-se-ão pelos seguintes instrumentos administrativos:
I - Lei de Diretrizes Orçamentána (LDO)
II - Plano plurianual
III - Orçamento anual
IV - Programas gerais e setoriais anuais
V - Programação financeira
VI - Plano Diretor
VII - Plano geral de governo
TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO
                       
 Art 19O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral e auxiliares diretos.
Parágrafo único - Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e lhe sucede na vaga o Vice Prefeito (a).
                       
 Art 20O Prefeito Municipal, Secretários, o Procurador Geral e auxiliares diretos, exercerão suas competências e atribuições constitucionais e regulamentares pelos órgãos que compõem a estrutura da Administração Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                       
 Art 21A Administração Municipal divide-se em Administração Direta e Indireta.
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                       
 Art 22Entidades de Administração Indireta são:
I - Autarquias
II - Fundações Públicas
III - Empresas Públicas
                       
 Art 23As entidades da Administração Indireta somente poderão ser criadas por Lei Complementar específica, com definição de suas respectivas áreas de atuação e competência.
II - De assessoramento e de controle
III - De execução e fiscalização
CAPÍTULO XII
DA ESTRUTURA E DOS NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO
                       
 Art 30Os titulares de cargos superiores serão denominados:
I - Secretário Municipal
II - Procurador Geral
III - Assessor
                       
 Art 31As unidades para execução de planos, projetos e atividades serão denominadas:
I – Departamento;
II – Divisão;
III - Seção;
IV – Setor.
                      
§ 1º Para efeitos desta lei, a unidade Posto de Saúde ou Laboratório equivale à unidade de Divisão.
I - Diretor de Departamento;
II - Chefe de Divisão;
III - Chefe de Seção;
IV - Chefe de Setor.
                       
 Art 32Para execução de Programas ou Serviços especiais poderá ser designado servidor efetivo que se tomará o responsável peia implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
§ 1º - O servidor responsável por programas, projetos ou serviços especiais terá a seguinte denominação:
I - Coordenador
II - Encarregado de Serviço
III - Encarregado de Turma§ 2º - O servidor designado para programas, projetos e serviços especiais se reportará diretamente ao Secretário da área.

 TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINS
CAPITULO XIII
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                       
 Art 24A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade juridica, integrantes da estrutura Administrativa do Poder Executivo.
                        Parágrafo único - os Fundos de saúde, educação, assistência social são de responsabilidade direta de seu gestor.

CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                       
 Art 25A estrutura administrativa executiva abrange:
I - Primeiro nível, o Prefeito Municipal
II - Segundo nível, as Secretarias Municipais
III - Terceiro nível, as Assessorias de Gabinetes
IV - Quarto nível, os Departamentos
V - Quinto nível, Comissões Especiais Constituídas por atos do Prefeito
                       
 Art 26A Administração Municipal se orientará por política e diretrizes que promovam o bem estar coletivo sem exclusões e pela eficácia do serviço público e da efetiva ação de governo.

 CAPÍTULO X
 DOS NÍVEIS DE ESTRUTURA
                       
 Art 27os órgãos da Administração Direta obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação:
I - Primeiro nível, As Secretarias
II - Segundo nível, Assessorias
III - Terceiro nível, Departamentos
IV - Quarto nível, Divisão
V - Quinto nível, Seção
VI - Sexto nível, Setor
CAPÍTULO XI
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
                       
 Art 28Às Secretarias Municipais, como órgãos diretivos e de coordenação, cabem supervisionar e administrar as unidades e setores subordinadas (os).
                       
 Art 29As atividades das Secretarias Municipais serão classificadas em:
I - De direção, planejamento e coordenação 
                       
 Art 33- A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal é a seguinte:
I - Gabinete do Prefeito
- Departamento de Representação e Assessoramento
- Departamento de Comunicação Social
II - Procuradoria Geral do Município
- Departamento de Atividades Jurídicas
- Controladoria e Ordenação
- Departamento de Defensoria Pública Municipal
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
- Departamento de Recursos Humanos
- Departamento de Almoxarifado, Arquivo e Protocolo
- Departamento de Planejamento e Cadastro
- Setor de Administração do Terminal Rodoviário
- Setor de Administração do Cemitério e Serviços Funerários
- Setor de Administração do Matadouro
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável
- Departamento de Agricultura Comércio e Indústria
- Departamento de Projetos, Urbanismo e Meio Ambiente
- Departamento de Turismo
V - Secretaria Municipal de Fazenda
- Departamento de Arrecadação e Finanças
- Departamento de Contabilidade e Custos
- Departamento de Licitação e Compras
VI - Secretaria Municipal de Educação
- Departamento de Ensino Fundamental
- Departamento de Atendimento à criança de 0 a 6 anos
- Departamento de Recursos da Educação e Assistência ao Educando
- Departamento de Ensino Médio, Ensino Profissionalizante e Superior
- Setor Administração do Transporte Escolar
- Setor Administração da Merenda
 VII - Secretaria Municipal de Saúde
 - Departamento de Apoio Técnico e Administrativo
 - Departamento de Atenção Básica
 - Departamento de Atenção Secundária
 - Setor de Transporte e TFD
 - Setor de Coordenação do PSF's
 - Setor de Vigilância Sanitána
 - Setor de Saúde Bucal
 - Setor de Vigilância Epidemiológica
 - Setor de Saúde Mental
 VIII - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
 - Departamento de Cultura 
 - Departamento de Esporte e Lazer
 - Setor Administração de Ginásios, Quadras e Praça de Esportes
 IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos
 - Departamento de Limpeza Pública
 - Departamento de Transporte, Manutenção e Oficinas
 - Departamento de Estradas Vicinais
 -Setor Administração da Usina de Reciclagem de Lixo
X - Secretaria Municipal da Cidadania e Inclusão Social
- Departamento de Habitação Popular
- Departamento de Assistência Social
- Departamento de Organização e Promoção Social
Parágrafo Único - Cada Secretaria poderá, se necessáno for, a bem do serviço público, preencher os cargos de Assessor de terceiro nível.

TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
                       
 Art 34Todas as Secretarias deverão colaborar para a formação do plano de ação do Governo, propondo programas e ações no que for da sua competência, bem como aplicar o poder de polícia administrativa quando for o caso.
                       
 Art 35Todas as Secretarias devem exercer suas funções em parceria com as demais a bem do serviço público e correta execução do Plano de Governo Municipal e ações correlatas pertinentes.
 CAPÍTULO XIV
 SEÇÃO I
  GABINETE DO PREFEITO
                       
 Art 36Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - Cumprir políticas e diretrizes dos programas inerentes à Secretaria.
II - Administrar a Secretaria nos seus aspectos de pessoal, técnico e burocrático.
III - Ajudar na elaboração do orçamento anual e plurianual, bem como acompanhar as alterações que se fizerem necessárias e propondo os ajustamentos.
IV - Controlar, triar, expedir e encaminhar as correspondências.
V - Coordenar e normatizar os atos do cerimonial e atividades cívicas.
VI - Promover, coordenar e dar transparência à comunicação de atos e realizações do Governo Municipal.
VII - Articular e coordenar as ações entre as Secretarias, propondo treinamento e reciclagem de pessoal quando necessário.
VIII - Articular-se com os demais Poderes, Órgãos governamentais, ONGs, empresas públicas, polícias civil e militar, no interesse do município e do bem comum.
IX - Promover a assistência social e programas de capacitação e inclusão para as famílias e pessoas carentes do munícipio.
X - Assessorar diretamente o Prefeito e representá-lo quando designado;
XI - Despachar semanalmente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.

SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

 Art 37Ao Departamento de Representação e Assessoramento compete:
I - Secretariar a rotina política do Gabinete.
II - Marcar as audiências com o Prefeito Municipal estabelecendo o tempo das entrevistas, conforme a importância do assunto.
III - Cuidar da agenda pessoal do Prefeito com a responsabilidade de informá-lo dos compromissos, inclusive aos sábados e domingos.
IV - Atender telefones e encaminhar despachos às secretarias, departamentos e setores.
V - Fazer triagem e encaminhamento das correspondências recebidas e cuidar das expedições e ofícios a serem encaminhados.
VI - Assessorar diretamente o Prefeito e representá-lo quando designado.
VII - Coordenar e normatizar os atos do cerimonial e atividades cívicas.
 SEÇÃO III
 DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
                     
 Art 38Ao Departamento de Comunicação Social compete:
I - Cuidar de todo o cerimonial oficial no município.
II - Cuidar dos serviços de comunicação, dos atos e realizações da administração municipal.
III - Elaborar e redigir o material de divulgação dos eventos e festejos de responsabilidade da Administração Municipal.
IV - Selecionar e arquivar as divulgações e artigos da mídia em geral que sejam do interesse do município.

CAPÍTULO XV
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
                       
 Art 39A Procuradoria Geral do Município compete:
I - Fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal.
II - Assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal e demais Secretarias e Órgãos Municipais relativos às atividades jurídicas da prefeitura.
III - Representar o município em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora, ré, assistente, oponente, bem como nos inventários, falências e concursos de credores. 
IV - Promover as ações e execução fiscal após a sua inscrição na dívida ativa.
V - Elaborar portarias, decretos e leis quando solicitados.
VI - Processar amigável ou judicialmente as desapropriações.
VII - Coordenar as atividades de Assistência Judiciária gratuita do município.
VIII - Exercer a Controladoria e normatizar as atividades administrativas, de pessoal, fiscal, contábil e de pagadoria dos órgãos da Administração direta e indireta.
IX - Despachar semanalmente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.

SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES JURÍDICAS
                       
 Art 40Ao Departamento de Atividades Jurídicas compete:
I - Assessorar o Prefeito e demais gestores municipais na análise de proposição e elaboração de convênios.
II - Analisar e instruir a elaboração dos contratos que sejam do interesse da Administração Municipal.
III - Assessorar e acompanhar o departamento de licitações e compras na elaboração dos procedimentos licitatórios emitindo pareceres sobre a legalidade e moralidade de sua execução, bem como na verificação da documentação para habilitação dos participantes.
IV - Elaboração das minutas, decretos e portarias, ante-projetos de lei e outros.
V - Propor as Ações de Execuções Fiscais.
VI - Processar as desapropriações.
SEÇÃO II
CONTROLADORIA E ORDENAÇÃO
                       
 Art 41Controladoria e Ordenação compete:
I - Coordenar, sistematizar, fiscalizar todas as ações a nível administrativo de gestão orçamentária, financeira, de pagadoria e de contabilidade.
II - Orientar as Secretarias e Órgãos de assessoramento direto na administração da coisa pública, principalmente nas questões de moralidade, probidade e responsabilidade.

SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL
                       
 Art 42Ao Departamento de Defensoria Pública Municipal compete:
I - Coordenar e exercer as atividades de Assistência Judiciária gratuita do município.
II - Articular-se com a Promotoria Pública e a Defensoria Pública Estadual para que os trabalhos sejam harmônicos e interativos a bem da comunidade Candeense.
III - Articular-se com o PROCOM Estadual e Regional para prestar este importante serviço a comunidade.

CAPÍTULO XVI
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
                       
 Art 43A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão compete:
I - Coordenar os trabalhos de planejamento global e setorial do município, articulando-se com os sistemas estadual e federal.
II - Administrar a Secretaria nos seus aspectos de pessoal, técnico e burocrático.
III - Elaborar, juntamente com as demais Secretarias, os orçamentos anual e plurianual de investimentos.
IV - Modernizar e manter o cadastro das edificações, terrenos e propriedades no próprio da Administração Pública Municipal.
V - Acompanhar e auxiliar a elaboração de projetos de capitação de recursos nas diversas Secretarias.
VI - Planejar e dispor sobre a administração e utilização dos serviços públicos locais, o uso da ocupação do solo em seu território e principalmente no perímetro urbano.
VII - Estabelecer normas para construção, de loteamentos, arruamentos, edificações e zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, respeitadas a legislação Federal e Estadual.
VIII - Conceder e cassar alvarás e licenças, proceder a fiscalização de construções no perímetro urbano.
IX - Regulamentar, conceder, ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxis e moto-táxis, normatizando as respectivas tarifas.
X - Definir os locais de estacionamento e ponto de táxis.
XI - Licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixa, placas, painéis e outros.
XII - Manter, atualizar e fiscalizar, conforme as normas do código de atividades (posturas) do município.
XIII - propor e definir os assuntos relacionados aos transportes coletivos, individuais e de cargas, especialmente com relação a itinerários, paradas, terminais e outras.
XIV - Propor e orientar a colocação de placas indicativas e de identificação de bairros, vias, e logradouros públicos.
XV - Despachar penodicamente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.
XVI - Articular-se com os demais Poderes, Órgãos governamentais, ONGs, empresas públicas, polícias civil e militar, no interesse do município e do bem comum.
XVII - Ajudar na elaboração do orçamento anual e plurianual, bem como acompanhar as alterações que se fizerem necessárias e propondo os ajustamentos.
XVIII - Organizar os quadros dos servidores e revisar, modernizando sempre, o regime juridico próprio.
XIX - Desempenhar as atividades e administração do pessoal, prédios, patrimônio, bens públicos do município, material e serviços gerais da prefeitura.
XX - Sistematizar e modernizar todo serviço de arquivo geral, documentação, protocolo e vigilância dos móveis, imóveis e prédio da prefeitura.
XXI - Desenvolver uma central de assistência técnica de computadores e de acompanhamento dos sistemas de informática nas diversas secretarias e órgãos de assessoramento direto ao prefeito (CPD).
XXII - Administrar os serviços funerários e de cemitérios.
XXIII - Planejar o sistema viário do município, estradas vicinais e rodovias em articulação com os órgãos do sistema Federal e Estadual.
XXIV - Implantar e sinalizar as áreas de silêncio e de trânsito em condições especiais.
  SEÇÃO I
  DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
                       
 Art 44Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - Elaborar e implementar programas de treinamento e capacitação profissional dos servidores municipais.
II - Manter os registros funcionais atualizados.
III - Preparar a folha de pagamento mensal, observando a freqüência ao serviço.
IV - Elaborar em conjunto com a Secretaria de Planejamento as diretrizes e normas de concurso público para preenchimento de vagas quando necessário.
V - Expedir certidões afins.
VI - Administrar o plano de cargos e salários, modernizando-o quando necessário.
VII - Acompanhar junto às demais chefias o desempenho funcional do servidor para fins de ajustamento ou promoção.
VIII - Propor juntamente com As demais secretarias um programa de atendimento social ao servidor nas áreas da cultura, esporte, lazer e saúde.

SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO, ARQUIVO E PROTOCOLO
                       
 Art 45Ao Departamento de Almoxarífado, Arquivo e Protocolo compete:
I - Dispor, organizar e administrar a execução dos seguintes serviços:
- Almoxarífado informatizado
- Arquivamento geral
- Protocolo eficiente e moderno
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CADASTRO
                       
 Art 46Ao Departamento de Planejamento e Cadastro compete:
I - Dispor sobre a administração e utilização dos serviços públicos locais.
II - Planejar o uso e ocupação do solo, especialmente no perímetro urbano normatizando o licenciamento para construções e edificações no município.
III - Colaborar na elaboração do plano de governo e Plano Diretor do município.
IV - Elaborar e modernizar o cadastro municipal.
SEÇÃO IV
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
                       
 Art 47Ao Setor de Administração do Terminal Rodoviário compete:
I - Atualizar o regimento interno do terminal rodoviário e dar conhecimento a todos para o bom funcionamento do mesmo.
II - Zelar e manter a edificação da área física da rodoviária em estado funcional, bem como observar as normas de conduta e segurança dos cidadãos passageiros.
III - Administrar as lojas e espaços cedidos pela Administração Municipal em consonância com o regimento estabelecido.
IV - Atuar sempre em parceria com o Departamento Estadual de Estradas e Rodagem e empresas de transportes nos assuntos pertinentes.

SEÇÃO V
SETOR DE ADM. CEMITÉRIO E SERVIÇOS FUNERÁRIOS
                      
Art 48Ao Setor de Administração do Cemitério Compete:
I - Trabalhar em conjunto com a seção de cadastro para normatizar e guardar a documentação dos jazigos perpétuos.
II - Administrar o pessoal de serviço, distribuindo as tarefas e normatizando os horários.
III - Zelar pela limpeza dos interiores, exteriores e passarelas.
IV - Promover a fiscalização e segurança dos adornos e enfeites dos jazigos.
V - Sistematizar o funcionamento dos serviços funerários e a sessão e vendas de terrenos para sepultamentos.
VI - Fiscalizar as empresas funerárias que prestam serviço no município.
 SEÇÃO VI
 SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO MATADOURO
                       
 Art 49Ao Setor de Administração do Matadouro compete:
I - Normatizar todo sistema de abate e entrega.
II - Manter sempre em ótimas condições o matadouro municipal em parceria com o serviço de vigilância sanitária.
III - Arrecadar, segundo diretrizes da Secretaria de Fazenda os tributos devidos pelos serviços prestados.
IV - Administrar o pessoal lotado no matadouro segundo diretrizes do DRH.
CAPÍTULO XVII
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
                       
 Art 50Compete à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável:
I - Propor e coordenar a elaboração do Plano Diretor do município.
II - Promover medidas de conservação e proteção ambiental, florestas, pesca, fauna, solo, recursos naturais, combate e controle sistêmico da poluição.
III - Conceder ou negar o licenciamento de atividades econômicas ligadas a extração mineral e serviços correlatos.
IV - Propor medidas de conservação e proteção do meio ambiente com atenção especial aos mananciais e sistemas aqüíferos.
V - Despachar semanalmente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.
VI - Elaborar programas para o desenvolvimento sustentável do munícipio.
VII - Administrar a Secretaria nos seus aspectos de pessoal, técnico e burocrático.
VIII - Incentivar e promover iniciativas a bem do comércio local.
 IX - Planejar a instalação de micro empresas e indústrias privilegiando o empresariado local.
 X - Propor á Secretaria de Planejamento quando da elaboração do Plano Diretor, Políticas próprias concernentes ao desenvolvimento comercial e industrial do município.
XI - Organizar feiras e exposições que fomentem a produção agrícola, pecuária e industrial no município.
XII - Elaborar projetos com programas de apoio ao pequeno produtor.
XIII - Promover, em parceria com os órgãos afins, (SEBRAE, SENAC, EMATER e outros) programas específicos de treinamento e qualificação profissional rural.

SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
                       
 Art 51Ao Dep. De Agricultura, Comércio e Indústria compete:
I - Desenvolver ações para o desenvolvimento comercial e industrial do município.
II - Elaborar programas de fomento à agricultura e pecuária no município.
III - Estimular e organizar o trabalho solidário através das cooperativas de produção.
IV - Promover as feiras e exposições agropecuárias, industriais e comerciais no município.
V - Desenvolver estudos e propor no futuro Plano Diretor a implantação de núcleos industriais no município.

SEÇÃO II
 DEPARTAMENTO DE PROJETOS, URBANISMO E MEIO AMBIENTE

 Art 52Ao Departamento de Projetos, Urbanismo e Meio Ambiente compete:
I - Propor e executar projetos de urbanização e arborização no perímetro urbano.
II - Planejar programas de expansão dos serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto em parceria com os órgãos responsáveis.
III - Articular-se sempre com os municípios circunvizinhos, órgãos Federais e Estaduais responsáveis pela manutenção do sistema viário no que for pertinente ao território municipal.
IV - Conceder ou não o "habite-se" após vistona regulamentar.
V - Elaborar projetos de interesse geral juntamente com as secretarias pertinentes.
VI - Implementar programas com a participação da sociedade civil e órgãos afins a nível Federal e Estadual para proteger e preservar nascentes, mananciais, florestas, pesca, fauna, solo, recursos naturais agindo sempre para manter a poluição sob controle.
VII - Fiscalizar as construções e edificações em todo território municipal.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art 53Ao Departamento de Turismo compete: 
I - Elaborar projetos e programas para o fomento e desenvolvimento do turismo no município, articulando sempre com os órgãos e ONGs que trabalhem em atividades ambientais, bem como com os municípios circunvizinhos.
II - Cadastrar todo o patrimônio natural para políticas de conservação e exploração sustentável, sempre com a participação dos órgãos afins.
III - Elaborar projetos de estímulo e incentivo ao agroturismo.
IV - Promover, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, a divulgação dos eventos e promoções do município.
V - Elaborar e implementar projetos com programas de turismo de acordo com a realidade local e regional.

CAPÍTULO XVIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
                       
 Art 54A Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - Coordenar, juntamente com o Planejamento a elaboração do orçamento anual e plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
II - Administrar a Secretaria nos seus aspectos de pessoal, técnico e burocrático.
III - Acompanhar e fiscalizar os contratos de locação, prestação de serviços, assistência técnica e demais celebrados pela Administração Municipal.
IV - Coordenar todo trabalho de licitação e compras de bens e materiais de consumo e sua distribuição.
V - Instituir, fixar, arrecadar e fiscalizar tributos.
VI - Executar a política fazendária do município: financeira, fiscal e tributária.
VII - Sistematizar e operacionalizar a contabilidade juntamente com a Controladoria.
VIII - Sistematizar, em consoante com a Controladoria Municipal, o serviço de acompanhamento e auditoria contábil do sistema funcional da Administração.
IX - Administrar a dívida pública ativa municipal.
X - Sistematizar e fiscalizar a arrecadação dos tributos concernentes à licenças para edificação, construções e etc.
XI - Sistematizar e fiscalizar a arrecadação dos tributos municipais.
XII - Despachar com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.
SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E FINANÇAS
                   
 Art 55Ao Departamento de Arrecadação e Finanças compete:
I - Propor, instituir e arrecadar tributos.
II - Fiscalizar o pagamento dos tributos devidos do comércio, indústria, profissionais liberais, autônomos e outros.
III - Propor a inscrição na dívida ativa os contribuintes inadimplentes depois de esgotadas as negociações.
IV - Manter o registro geral da dívida pública municipal.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E COMPRAS
 
 X - Criar programas que oportunizem a participação da família no processo educativo e de de formação do aluno.
 XI - Participar, juntamente com o SRH da elaboração do plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do quadro de educação.
 XII - Despachar periodicamente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.

SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL
                       
 Art 59Ao Departamento de Ensino Fundamental compete:
I - Promover, orientar, supervisionar o funcionamento nas unidades escolares a execução de programas e métodos educacionais.
II - Promover atividades e cursos de interesse da educação e ensino municipal.
III - Elaborar programas que ajudem no diagnóstico do funcionamento pedagógico das escolas e rede municipal de ensino.
IV - Desenvolver programas que possibilitem a efetiva participação popular na discussão e implantação de políticas de educação e na elaboração dos planos decenais.
V - Desenvolver programas de treinamento e reciclagem para aperfeiçoamento profissional do pessoal de magistério.
VI - Incentivar o desenvolvimento da consciência crítica cidadã do aluno, com ações culturais e oficinas de recreação e lazer.
VII - Supervisionar a movimentação do pessoal docente, técnico administrativo e de secretarias das escolas municipais.

SEÇÃO II
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
                       
 Art 60Ao Setor de Administração do Transporte Escolar compete:
I - Sistematizar o transporte dos alunos.
II - Cuidar dos veículos próprios da secretaria.
III - Gerenciar as ações dos condutores na prestação dos serviços zelando para que observem as regras de segurança e de respeito ao educando.
IV - Elaborar os roteiros e itinerários a serem seguidos.
V - Propor ao (a) Secretário (a) medidas a bem do serviço de transporte.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO Á CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS
                       
 Art 61Ao Departamento de Atendimento a Crianças de 0 a 6 anos (creche e pré escolar) compete:
I - Desenvolver projetos e programas de atendimento à criança de 0 a 6 anos no município.
II - Administrar as creches e instituições de atendimento que não obedeçam ao currículo escolar.
III - Elaborar pesquisas para o levantamento da demanda de creches e pré-escolar no município.
IV - Desenvolver demais ações sempre articulado com o Conselho Municipal da Criança e Adolescente.
V - Propor treinamento e reciclagem, bem como acompanhar o perfil psicológico do pessoal que atue nas creches e trabalhe com crianças.

SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE RECURSOS DA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
                       
 Art 62Ao Departamento de Recursos da Educação e Assistência ao Educando compete:
I - Administrar o uso e conservação do patrimônio (prédios) das unidades escolares.
II - Planejar e controlar as atividades de distribuição de material didático e uniformes aos alunos da rede municipal de ensino.
III - Orientar e sistematizar nas escolas municipais o funcionamento correto das Caixas escolares.
IV - Desenvolver programas regulares de acompanhamento, inclusão e assistência ao educando nos aspectos psicológicos, oftalmológicos, fonoaudiológicos e de saúde em geral.
V - Propor programas de incentivo às práticas esportivas.
SEÇÃO V
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MERENDA
                       
 Art 63Ao Serviço de Administração da Merenda compete:
I - Supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar.
II - Administrar o estoque e consumo dos gêneros alimentícios.
III - Elaborar o cardápio segundo critérios nutricionais e fazer a requisição com antecedência dos gêneros alimentícios de acordo com o estabelecido.
IV - Fazer e apresentar ao secretário um levantamento periódico dos custos “percapta” da merenda servida.
V - Elaborar programas de consumo na merenda e propor a aquisição de horti-fruti-grangeiros direto do produtor.

CAPÍTULO XX
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
                       
 Art 64À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Propor e cumprir políticas púbíicas de saúde no âmbito de ação do governo municipal observando sempre a legislação Federal e Estadual.
II - Elaborar o Plano Básico Municipal de Saúde com atenção especial as ações secundária e terciária, em conformidade com a Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS/01).
III - Administrar a Secretaria nos serviços básicos de saúde e nos seus aspectos de pessoal, técnicos e administrativos.
IV - Administrar juntamente com a Secretaria de Fazenda o orçamento anual e plurianual da saúde, bem como propor alterações e ajustamentos que se façam necessários.
V - Elaborar projetos com programas que priorizem a prevenção da Saúde das crianças, adolescentes e idosos.
VI - Promover juntamente com as esferas Estadual e Federal, campanhas de vacinação, prevenção e educação, objetivando a qualidade de vida e o bem estar coletivo.
VII - Fiscalizar e implementar a aplicação da legislação sanitária no município juntamente com os órgãos do Estado e da União.
VIII - Promover campanha de saúde animal.
IX - Elaborar projetos que contemplem o atendimento odontológico, mental, ambulatorial e hospitalar do município.
X - Administrar o Fundo Municipal de Saúde dando ciência ao Conselho Municipal e prestando contas aos órgãos competentes.
XI - Promover a efetiva participação popular nos debates e ações de saúde pública nas comunidades, quando da realização da Conferência Municipal de Saúde.
XII - Elaborar projetos com programas de proteção e orientação aos portadores de deficiências.
XIII - Administrar e modernizar Programa de Saúde da Família.
XIV - Elaborar projetos com programas de atendimento à gestantes, principalmente as menores adolescentes.
XV - Despachar periodicamente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.

SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
                       
 Art 65Ao Departamento de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I - Planejar e Administrar os Recursos da saúde.
II - Elaborar o Plano Municipal de Saúde em consonância com o Conselho Municipal de Saúde.
III - Efetuar coletas de preços, pedidos de compras, conferindo-as e mantendo um estoque mínimo para o bom andamento dos programas, solicitando quando necessário a reposição dos materiais.
IV - Receber, controlar e conferir estoques, fornecendo adequadamente os materiais de consumo aos diversos setores mediante requisição.
V - Administrar os prédios e bens públicos de uso da Secretaria, ou seja, área física e os bens de consumo.
VI - Controlar e avaliar os serviços de saúde ambulatonal e hospitalar, públicos ou privados, executados no âmbito do município, bem como acompanhar sistemas de referências dos serviços para outras cidades.
VII - Manter atualizadas tocas as informações necessárias dos programas utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde garantindo o repasse dos recursos, e avaliar o andamento das atividades dos referidos programas.
VIII - Preencher os boletins de produção, guias e mapas, diários, semanais, mensais e anuais.
IX - Secretariar e executar os demais serviços funcionais administrativos.
X - Auxiliar o setor de Recursos Humanos no controle de frequência, férias, licenças, cursos, atendimento aos funcionários, ficha cadastral dos funcionários e serviços afins.
XI - Divulgar normas e rotinas de serviço, auxiliar na execução de contratos e agendar compromissos em conformidade com os participantes.
XII - Receber e distribuir as correspondências.
XIII - Arquivar o material necessário, mantendo-os organizados.
XIV - Providenciar manutenção e concertos dos equipamentos dos diversos setores.
XV - Receber e encaminhar pessoas que procuram os serviços de saúde.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
                       
 Art 66Ao Departamento de Atenção Básica de Saúde compete:
I - Elaborar o Plano Municipal de Saúde em consonância com o Conselho Municipal de Saúde.
II - Fazer um cadastro de todos os pacientes do município com informações que auxiliem na elaboração de programas de atendimento.
III - Requisição, aquisição e controle do material de consumo e medicamentos.
IV - Administrar programas de atendimento e orientação a gestantes.
V - Promover campanhas de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis (DST).
SEÇÃO III
SETOR DE TRANSPORTE (TFD)
               
 Art 67Ao Setor de Transporte compete:
I - Sistematizar e coordenar todo o serviço de transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
II - Treinar e administrar os motoristas dentro do enfoque tecnicamente apropriado para atividades fins objetivando a segurança e o bom trato aos pacientes.
III - Elaborar, coordenar e acompanhar a escala dos motoristas com seus respectivos veículos.
IV - Zelar pela manutenção dos veículos, solicitando reparos e assistências quando necessário.
 
SEÇÃO IV
 SETOR DE PSF’s (ÁREA MÉDICA)
                       
 Art 68Ao Setor de Adm. dos PSF’s compete:
I - Administrar todo programa de atendimento de saúde família no município.
II - Propor ao secretário normas e procedimentos que modernizem o serviço.
III - Propor e efetuar treinamentos de reciclagem periódica.
IV - Acompanhar a frequência dando ciência ao secretário e ao SRH.
V - Implantar o atendimento domiciliar nos casos especiais.
 SEÇÃO V
                       
 Art 69Ao Setor de Vigilância Sanitária compete:
I - Licenciamento de edificação com fins de atendimento ao público através de alvará sanitário.
II - Cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos de comercialização e de atendimento público em geral, especialmente os que comercializam e distribuem gêneros alimentícios e medicamentos.
III - Fiscalizar as empresas e sistemas de abastecimento de água, tratamento de esgoto e resíduos sólidos.
IV - Elaborar programas em parceria com as secretarias municipais de preservação ambiental e educação sanitária.

SEÇÃO VI
SETOR DE SAÚDE BUCAL
                       
 Art 70Ao Setor de Saúde Bucal compete:
I - Elaborar projetos e programas de atendimento na área de saúde Bucal.
II - Promover campanha de fluoretação e prevenção de cáries no município.
III - Elaborar programas de atendimento a gestantes com informação e orientações no sentido de prevenir a futura saúde bucal da criança.
IV - Administrar o núcleo de saúde bucal, dotando-o dos equipamentos necessários.
V - Promover campanha junto às escolas e colégios do município de prevenção e orientação para a saúde bucal.

SEÇÃO VII
SETOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
                 
 Art 71Ao Setor de Vigilância Epidemiológica compete:
I - Gerar informes quantitativos de doenças de notificação compulsória.
II - Fazer investigação epidemiológica quando necessária.
III - Estabelecer cadastros com dados estatísticos para analise e controle para execução das ações de prevenção e combate às doenças endêmicas.
IV - Executar as ações de controle preventivo da dengue, febre amarela, chagas, raiva, leishmaniose, etc.
V - Manter a vigilância sobre as doenças consideradas erradicadas.
SEÇÃO VIII
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA
                       
 Art 72Ao Departamento de Atenção Secundária compete:
I - Controlar e avaliar o funcionamento das atividades e projetos relacionadas as áreas de:
Fisioterapia
Cardiologia
Geriatria 
I - Administrar os estádios, ginásios, quadras, praça de esportes municipais.
II - Gerenciar o pessoal com acompanhamento de pontos informando o DRH.
III - Normatizar o uso dos estádios, ginásios, quadras e a Praça de Esportes.
V - Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
CAPÍTULO XXII
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
                       
 Art 78Á Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compete:
I - Acompanhar e analisar a aplicação do orçamento anual e plurianual de investimentos do plano de ação de governo municipal.
II - Conservar e manter parques, praças, jardins, monumentos e promover a arborização dos logradouros públicos.
III - Trabalhar em parceria com a secretaria de planejamento na fiscalização e no cumprimento de normas técnicas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
IV - Planejar e executar os serviços de limpeza urbana.
V - Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de quaisquer equipamentos e sistemas públicos ou particulares relativos ao lixo.
VI - Efetuar a coleta regular e extraordinária de lixo domiciliar, público, hospitalar e de resíduos sólidos.
VII - Transportar o lixo coletado até o local apropriado e administrar a Usina de Reciclagem de Lixo e aterro sanitário.
VIII - Executar a varrição e capina dos logradouros e áreas públicas.
IX - Executar obras, calçamentos e demais serviços segundo projetos da Secretaria de Planejamento.
X - Fiscalizar, juntamente com a Secretaria de Planejamento, as obras e serviços realizados por empresas habilitadas de acordo com a legislação.
XI - Acompanhar e fazer medição dos serviços licitados e executados.
XII - Administrar o transporte, oficinas de manutenção e pessoal de serviço (motoristas, mecânicos e serviçais).
XIII - Executar serviços de drenagem de córregos, arruamentos e estradas vicinais, mantendo-os sempre em boas condições de uso.
XIV - Despachar periodicamente com o Prefeito apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado.

SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
                       
 Art 79Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos compete:
I - Executar os projetos e obras planejadas pela Secretaria de Planejamento.
II - Executar o serviço de calçamento e manutenção das vias públicas urbanas.
III - Executar os serviços de manutenção nos cemitérios municipais, rodoviárias, matadouros e demais prédios públicos municipais.
IV - Ajudar o departamento de bem estar social e o COMDEC nos socorros aos necessitados em caso de calamidade pública.
V - Conservar e manter parques, praças, jardins, monumentos e promover a arborização dos logradouros públicos.

SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA
                       
 Art 80Ao Departamento de Limpeza Pública compete:
I - Planejar e executar os serviços de limpeza urbana.
II - Regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de quaisquer equipamento e sistemas públicos ou particulares relativos ao lixo.
III - Efetuar a coleta regular e extraordinária de lixo domiciliar, público, hospitalar e de resíduos sólidos.
IV - Transportar o lixo coletado até a Usina de Reciclagem de Lixo e Aterro Sanitário.
V - Executar a varrição e capina dos logradouros e áreas públicas.
SEÇÃO III
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM DE LIXO
                       
 Art 81Ao Setor de Administração da Usina de Reciclagem de Lixo compete:
I - Administrar o prédio e pessoal lotado na Usina de Reciclagem de lixo.
II - Administrar todo o trabalho de triagem, seleção e encaminhamento do lixo e residuos sólidos.
III - Administrar o aterro sanitário, consoante com a legislação ambiental Federal e Estadual.
IV - Participar de curso, seminários e palestras pertinentes ao trabalho, buscando atualização permanente.
V - Desenvolver as ações em parceria com os órgãos e entidades de defesa do meio ambiente.

SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE, MANUTENÇÃO E OFICINAS
                       
 Art 82Ao Departamento de Transporte, Manutenção e Oficinas compete:
I - Administrar o serviço de transportes, oficinas de manutenção e pessoal de serviço (motoristas, mecânicos e serviçais).
II - Fazer treinamentos periódicos de reciclagem e aperfeiçoamento do pessoal.
III - Propor ao secretário serviços de adequação e melhorias no departamento.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS
                       
 Art 83Ao Departamento de Estradas Vicinais compete:
I - Executar os serviços de manutenção, ampliação e aterros nas estradas vicinais.
II - Administrar os operadores e patroleiros juntamente com DRH.
III - Cuidar de forma preventiva da manutenção dos equipamentos e máquinas juntamente com o responsável pelo serviço de oficinas. 

CAPÍTULO XXIII
SECRETARIA DA CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL
                       
 Art 84À Secretaria da Cidadania e Inclusão Social compete:
I - Trabalhar sempre articulado com o Conselho Municipal de Assistência Social.
II - Administrar os recursos do Fundo de Assistência Social.
III - Propor convênios, contratos, acordos que se recomendem para a consecução dos objetivos do departamento.
IV - Estimular a organização da sociedade civil através de órgãos representativos e entidades de classe.
V - Liderar, conjuntamente com o COMDEC os trabalhos de assistência e socorros imediatos em caso de acidentes ou calamidades públicas.
VI - Analisar e dar parecer nos processos de solicitação de ajuda às famílias e pessoas carentes.
VII - Implementar programas habitacionais para a população de baixa renda.
VIII - Analisar e emitir relatório devidamente fundamentado sobre solicitação de transporte, quando não se enquadrar em tratamento de saúde.
IX - Propor e implementar programas de amparo e proteção a infância e juventude.
X - Propor e implementar programas de amparo, proteção, lazer e inclusão, aos cidadãos(as) com mais de 60 anos (melhor idade).
XI - Propor e implementar programas de educação continuada, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, buscando o desenvolvimento da consciência crítica e plenitude cidadã para todos os cidadãos(as) que vivam em situação marginal ou de exclusão.
XII - Promover a Assistência Social e programas de capacitação e inclusão para as famílias carentes no município.

SEÇÃO I
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                       
 Art 85Ao Departamento de Assistência Social compete:
I - Assegurar com programas e projetos distributivos a inclusão na seguridade social dos seguimentos mais carentes e necessitados.
II - Elaborar programas que visem a proteção da família, da infância, da adolescência, bem como da maternidade assistida.
III - Promover a habilitação dos desempregados para promover a integração dos mesmos no mercado de trabalho.
IV - Habilitar e reabilitar, com programas pertinentes, as pessoas portadoras de deficiências e promover sua integração à vida comunitária.
V - Atuar sempre junto com os conselhos municipais (Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentes, Conselho Tutelar) e Ministério Público no sistemático combate ao abuso e á exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes.
VI - Gerir, juntamente com o Conselho de Assistência Social, o Fundo de Assistência Social.
VII - Estar sempre atento às diretrizes da LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social).
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR
                       
 Art 86 Ao Departamento de Habitação Popular Compete:
I - Efetuar estudos e levantamentos para identificar as carências e necessidades prioritárias de habitação popular no município.
II - Elaborar cadastro mantê-lo atualizado objetivando o atendimento da demanda de acordo com a política pública municipal de apoio às famílias carentes.
III - Ajudar a Secretaria de Planejamento na Elaboração de Políticas Públicas no que concerne à habitação popular e estrutura urbana no município.
IV - Gerir o Fundo Municipal de Habitação juntamente com o Conselho Municipal de Habitação.
V - Implementar programas com a finalidade de incluir todos as famílias na plenitude cidadã a partir da aquisição de sua casa própria.

SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
                       
 Art 87Ao Departamento de Organização e Promoção Social compete:
I - Elaborar projetos com programas que priorizem a oportunização do exercício da gestão democrática, através da participação cidadã em todas as esferas de governo.
II - Apoiar incondicionalmente toda forma de organização social: conselhos populares, cooperativas, sindicatos, associações civis, etc.
III - Implementar projetos de promoção social a todos os níveis, principalmente aqueles que possibilitem o desenvolvimento da consciência crítica e sentimento cidadão.
IV - Implementar programas que possibilitem o aumento da renda familiar, oportunizando a inclusão social, principalmente as mulheres com acesso ao mercado de trabalho.
V - Implementar e fortalecer nos núcleos de produção o incentivo ao artesanato como forma de fomento e geração de renda.

CAPÍTULO XXIV
DOS CARGOS
                       
 Art 88Ficam criados os cargos de Provimento em Comissão de Chefia, Direção e Assessoramento, necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista no Capítulo IX, Art. 25 desta Lei.
                       
 Art 89A denominação, qualificação, quantificação, distribuição, lotação e vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo e em Comissão da Prefeitura Municipal de Candeias/MG serão estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
                       
 Art 90Aos cargos de Provimento em Comissão serão acrescidas denominações complementares correspondentes aos respectivos órgãos e unidades administrativas de atuação.

CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                       
 Art 91Ficam mantidos os Conselhos Municipais e os Programas de trabalho, existentes na data de publicação desta Lei.
                       
 Art 92Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicional, suplementar e/ou especial no limite necessário à implementação das alterações estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto utilizar recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias dos órgãos extintos e da Reserva de Contingência.
                       
 Art 93O poder Executivo regulamentará, em Decreto, as competências, atividades, e organização interna da estrutura complementar das unidades administrativas e as atribuições dos cargos criados por esta Lei.
                       
 Art 94Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 003 de 01 de junho de 2.001.
                       
Candeias, 28 de novembro de 2.005.
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

 
ORGANOGRAMA BÁSICO
Prefeitura Municipal de Candeias

PREFEITO MUNICIPAL
Órgãos de Assessoria Direta
Gabinete do Prefeito                                                      Procuradoria Geral do Município

Órgãos de Atividades Meios

Secretaria M. de Desenvolvimento Sustentável           Secretaria Municipal de Fazenda                 Secretaria M. de Planejamento e Gestão

Órgãos de atividades afins

Secretaria M. de Educação    Secretaria M. de Saúde    Secretaria M. de Cultura Esporte e Lazer    Secretaria M. de Obras e Serviços Urbanos    Secretaria M. da Cidadania e Inclusão Social

GABINETE DO PREFEITO
Departamento de Representação e Assessoramento Departamento de Comunicação Social

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Departamento de Atividades Jurídicas Controladoria e Ordenação Departamento de Defensoria Pública Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Departamento de Recursos Humanos Departamento de Almoxarifado e Protocolo Departamento de Planejamento e Cadastro
Setor de Administração do Terminal Rodoviário Setor de Administração do Matadouro Setor de Administração do Cemitério e Serviços Funerários

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Departamento de Agricultura, Comércio e Indústria Departamento de Projetos, Urbanismo e Meio Ambiente Departamento de Turismo

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Departamento de Arrecadações e Finanças Departamento de Contabilidade e Custos Departamento de Licitação e Compras

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Departamento de Apoio Técnico e Administrativo Departamento de Atenção Básica da Saúde Departamento de Atenção Secundária da Saúde
Setor de Transporte (TFD) Setor de Coordenação do PSFs Setor de Vigilância Sanitária Setor de Saúde Bucal Setor de Vigilância Epidemiológica Setor de Saúde Mental

SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL
Departamento de Habitação Popular Departamento de Assistência Social Departamento de Organização e Promoção Social
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2114, 13 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o Processo Democrático de Escolha dos Diretores das Escolas Municipais - PRODEM, em atendimento às metas dos Planos Nacional e Municipal de Educação, e dá outras providências. 13/09/2022
LEI ORDINARIA Nº 2108, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0003406-59.2019.8.13.0120-Comarca de Candeias\MG), e dá outras providências.” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2080, 31 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre autorização para destinação de recursos originários de alienação de bens móveis (veículos e bens inservíveis) que integraram o patrimônio público deste Município ao Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de obrigações previdenciárias, inclusive parcelamentos. 31/05/2022
DECRETO Nº 3345, 25 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre normas e procedimentos destinados à consolidação da legislação tributária do Município de Candeias/MG. 25/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2078, 24 DE MAIO DE 2022 Altera a Lei 1.829, de 19 de setembro de 2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal firmar termo de cooperação com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Candeias. 24/05/2022
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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, 28 DE NOVEMBRO DE 2005
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