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LEI ORDINARIA Nº 743, 23 DE ABRIL DE 1992
Assunto(s): Contratações
Em vigor
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CÂNDEIAS-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO CGM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Candeias-MG faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar Com o Banco dc Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operação de credito ate o valor máximo de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de ate 06 (seis) meses, através da alocação de recursos da subconta FUBDES/PUNDEURB.
§ 1º - O valor do crédito ora autorizado poderá ser atualizado monetariamente segundo a variação da Taxa Referencial TR verificada desde a aprovação desta lei até a data de celebração do contrato de financiamento e/ou da liberação.
§ 2º - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de até 10% a. a (dez por cento ao ano) , calculados sobre o saldo devedor atualizado e reajuste monetário corresponder a até 100% (cem por cento) da variação da Taxa Referencial - TR.
§ 3º - A Taxa Referencial - TP. poderá ser substituída por outro indexador, desde que o Governo Federal proíba a sua utilização para fins de reajustamento monetário do valor do crédito e do saldo devedor do financiamento, prevalecendo nesta hipótese o novo critério de indexação que vier a ser estabelecido.
§ 4º - Sobre o montante de cada liberação será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (hum por cento) quando se tratar de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.
§ 5º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão paços durante o período de amortização em até 36 (trinta o seis) parcelas mensais c sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme § 2º deste Artigo.

Art 2º Os recursos oriundos da operação de credito a que se refere o art. 1º serão aplicados na aquisição de equipamentos e/ou execução de obras ficando o Executivo autorizado a realizá-las inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo único - Ficam aprovados os planos e orçamentos da despesa antes descritas e que se acham orçadas em Cr$240.000.00G, 00 (duzentos o quarenta milhões dc cruzeiros).

Art 3º Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - DDMG , parcela das quotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os quais ficarão vinculados ã operação de crédito cm montante necessário e suficiente para a amortização das parcela do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Art 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1993 o orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.

Art 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no Art. 2º, e ainda abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art 6º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, na condições de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do Art. 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o Art 1º.

Art 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 23 de Abril de 1992.

RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Candeias-MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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