O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei, a celebrar Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, referentes às contribuições previdenciárias da parte Segurado, não recolhidas tempestivamente, dos servidores da Câmara Municipal, de acordo com a notificação do Ministério da Previdência – NAF nº. 234/2013, no período de maio de 2002 a setembro de 2009, no montante original de R$ 29.633,00 ( vinte e nove mil, seiscentos e trinta e três reais), com o PREVCAN - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CANDEIAS, conforme planilha anexa.
Art 2ºFica o PREVCAN-INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CANDEIAS, autorizado a aceitar o Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários na forma constante do Termo.
Art 3ºO débito ora confessado será atualizado pelo Índice IPCA, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00%, conforme Lei Municipal nº. 1.694/2013 e deverá ser pago em 60 parcelas, mediante depósito na conta do PREVCAN, na Agência do Banco do Brasil de Candeias/MG.
O débito ora confessado será atualizado pelo Índice IPCA, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,00%, conforme Lei Municipal nº. 1.694/2013 e deverá ser pago em 60 parcelas, mediante desconto no FPM (Fundo de Participação do Município) e creditado na conta do PREVCAN, na Agência do Banco do Brasil de Candeias/MG, em atendimento ao § 5º do art. 5º A da Portaria nº 402/2.008 do Ministério da Previdência Social
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1719, 02 DE JULHO DE 2014)
Art 4ºO débito consolidado será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês e atualização pelo Índice IPCA, na data do efetivo pagamento.
Art 5ºQuaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta Lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art 6ºO pagamento das parcelas a que se refere esta Lei independe do pagamento das contribuições mensais devidas pelo Município ao PREVCAN.
Art 7ºFica autorizado o TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS em conformidade com a planilha anexa, parte integrante da presente lei.
Art 8ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 26 de maio de 2014.