LEI Nº 2051 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Autoriza contratação de um Assistente Social, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a contratação temporária de um Assistente Social, observadas as descrições e requisitos constantes da Lei complementar 132/2019.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, o Poder Executivo Municipal poderá optar pela designação de candidato aprovado em concurso público municipal vigente, para o cargo de Assistente Social, observada a respectiva ordem de classificação, ou realizar processo seletivo simplificado a ser conduzido e julgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados e classificados no processo seletivo simplificado, fora do número de vagas de que trata o caput deste artigo, integrarão cadastro de reserva, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizá-lo para novas contratações, dentro do prazo de validade do PSS, que não poderá ser inferior a um ano.
Art. 3º A contratação autorizada nesta lei será de natureza administrativa, com vigência de doze meses, que poderá ser prorrogada, por decisão da autoridade competente, mediante ato administrativo próprio devidamente motivado.
Parágrafo único. Os contratos que forem firmados nos termos da presente lei, serão extintos:
I – por iniciativa da Administração Municipal;
II – a pedido do contratado;
III – pelo encerramento do prazo de vigência;
IV – no caso de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo objeto da contratação.
Art. 4º A contratação autorizada nesta lei aplica-se o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), com contribuições ao INSS (Instituto de Seguro Social).
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.