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LEI ORDINARIA Nº 1718, 16 DE JUNHO DE 2014
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art 1ºFicam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, no art. 165, § 2o da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar n o. 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Federal 4.320/64, as diretrizes, que orientarão a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2015, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;
VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES 

 Art 2ºEm consonância com o disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015 são as especificadas na Lei do PPA de 2014/2017, aprovado pela Lei nº 1697 /2014 de 07 de outubro de 2013, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.

§ 1º.- O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º.- No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social.
§ 3º. Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentária anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

 Art 3ºAs metas de resultados fiscais são estabelecidas nos Demonstrativos que compõem as “Metas Fiscais”.

 Art 4ºOs valores apresentados nos anexos de que tratam o art. 3° estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

 Art 5ºOs Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos.

 Art 6ºO Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI - Categoria de Despesa;
VII - Grupo de Despesa;
VIII - Modalidade de Aplicação;
IX - Fonte de Recurso;

§ 1º - Os conceitos de função, sub função, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º - Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 3º - A especificação da fonte e a destinação de recursos será aquela especificada no detalhamento da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins da elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas do Município – SICOM.
§ 4º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou encargos especiais, especificando valores e metas bem como identificando as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, não podendo uma mesma ação pertencer a mais de um programa de governo, conforme estabelece a Legislação vigente.
§ 5º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam.

 Art 7ºAs receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos, de acordo com Tabelas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único - A alteração de fonte de recurso poderá ser feita, de acordo com as necessidades de execução, desde que autorizada por meio de decretos específicos de acordo com orientação do Tribunal de Contas de Estado de Minas Gerais, através de Leiaute do Sistema Informatizado de Contas Municipais – SICOM. Incluem-se na faculdade de alteração as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
 

Seção I
Das Diretrizes Gerais

 Art 8ºO projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo, do Legislativo e do Prevcan para atender às necessidades da execução orçamentária.

 Art 9ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do mês de Julho de 2014, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do município.

 Art 10A Mesa da Câmara Municipal e a Diretoria do Prevcan elaborarão suas propostas orçamentárias e as remeterá ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2014.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput deste artigo os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2015, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 Art 11A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de julho de 2014, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2015, conforme determina o art. 100, §5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
a) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento;

II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor; 
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
8.1.1.1. valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
13.1.4.1. tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.

§1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§2º. No decorrer do exercício de 2015 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

 Art 12A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar nº 101 de 2000.

§1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§2º. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 Art 13A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e art.8º da Portaria Interministerial nº 163 de 2001.

 Art 14O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 Art 15Para fins do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$15.000,00 (quinze mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 Art 16Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2015, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 Art 17No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta estabelecerá as metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

 Art 18Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 Art 19A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2015 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
 
 Art 20Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo, o Legislativo e o Prevcan determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

 Art 21Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e do Legislativo e o Diretor do Instituto de Previdência adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.

§1º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º. Os relatórios de que trata o §1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o período.
§3º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§4º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Seção V
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 Art 22Na realização de ações de sua competência, o Município poderá adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante lei municipal correlata.

§1º. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 Art 23A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para a amortização da dívida pública.
§ 2º. O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

 Art 24Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 Art 25A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas Resoluções nºs. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;

 Art 26Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I.- revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II. - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
III. - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e cargos comissionados.

§1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I.- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III. - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§2º. - Não estão inclusas nas regras contidas no §1º, a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§3º. - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 101, de 2000, a contratação de horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública , devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.
§4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei complementar nº. 101 de 2000.

 Art 27Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 Art 28As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o art. 7º, §2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

 Art 29A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art 30Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2015 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais e atendimento a leiaute do SICOM Sistema Informatizado de Contas Municipais, ao qual está obrigado todos os Municípios e Câmaras Municipais do Estado.

 Art 31A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 1964 e da Constituição da República.

Parágrafo único. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de até 55% da despesa fixada.

 Art 32O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos. 

§ Único - A Lei Orçamentária Anual para 2015 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
I. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo;
II. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 Art 33Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I. considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou instrumento congênere;
II. no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 Art 34A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 Art 35Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2014, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput dos artigos 14 e 15 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2015.

 Art 36Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais

Índices Oficiais
Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes
Metas Anuais – Resultado Nominal – Projeção da Dívida Consolidada Líquida de 2012 a 2017.
Metas Anuais 2015 a 2017
Metas Anuais Atuais comparadas com as fixadas nos 3 Exercícios anteriores
Evolução do Patrimônio Líquido
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com alienação de Ativos
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

 Art 37Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal Candeias/MG, 16 de Junho de 2014.

HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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