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LEI ORDINARIA Nº 1814, 26 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art 1ºFicam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município de Candeias-MG, referente ao exercício de 2018, em cumprimento ao disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais instrumentos legais pertinentes, compreendendo:

I - as diretrizes gerais, prioridades e metas da Administração Municipal;

II - a estrutura, a organização e as diretrizes de execução e alterações do orçamento do município para 2018;

III - as disposições relativas às despesas de caráter continuado, em especial as despesas de pessoal e encargos sociais;

IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária do município;

V – os procedimentos quando as metas fiscais não são atingidas;

VI - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de metas e prioridades para 2018;

II – Quadro 01 – Relatório de Índices Oficiais;

III – Quadro 02 – Fatores para o Estabelecimento de Valores Correntes;

IV – Quadro 03 – Demonstrativo do Cenário Econômico;

V – Quadro 04 – Demonstrativo da Adequação da Despesa;

VI – Quadro 05 – Memória de Cálculo da Receita;

VII – Quadro 06 – Memória de Cálculo da Despesa;

VIII – Quadro 07 – Metas Anuais Resultado Nominal;

IX – Quadro 08 – Anexo de Metas Anuais;

X – Quadro 09 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício;

XI – Quadro 10 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios;

XII – Quadro 11 – Evolução do Patrimônio Líquido;

XIII – Quadro 12 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

XIV – Quadro 13 – Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;

XV – Quadro 14 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC;

XVI – Quadro 15 – Anexo das Variações no Quadro de Pessoal;

XVII – Quadro 16 – Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;

XVIII – Quadro 17 – Receita e Despesa do RPPS;

XIX – Quadro – 18 – Projeção Atuarial do RPPS;

XX – Quadro 19 – Demonstrativo das Prioridades;

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2018

 

 Art 2ºAs prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2018 terão precedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual – LOA – de 2018, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I – a inclusão social, especialmente construída por meio de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes e de desenvolvimento social;

II – o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos;

III – o desenvolvimento econômico sustentável;

IV – o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;

V – a eficiência e o processo democrático na gestão pública; e

VI – apoio a atividades agropecuárias e qualificação da mão de obra.

 Art 3ºEm consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição da República de 1988, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo a Lei Orçamentária atualizá-los.

 

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 2018

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

 Art 4ºPara os efeitos desta Lei entende-se por:

I – programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de Governo;

III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um projeto e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

IV – operação especial: a despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo e da qual não resulta um produto, não gerando contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço;

V – subprojeto/subatividade: um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade; e

VI – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

§2° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 Art 5ºA Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II – continuidade dos serviços públicos;

III – austeridade na gestão dos recursos públicos; e

IV – modernização na ação governamental.

 Art 6ºO orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entes, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações.

§1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Lei do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades estabelecidas para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).

§2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.

 Art 7ºOs valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

 Art 8ºA Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - a fundos especiais;

II - às ações de saúde e assistência social;

III - aos créditos orçamentários que se relacionem à manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - à concessão de subvenções;

V - ao pagamento de precatórios judiciais;

VI - às despesas com publicidade institucional e oficial;

VII - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

 Art 9ºO Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento.

 Art 10A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo e planejamento permanente à participação comunitária.

 Art 11A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares até o limite a ser estabelecido e contratação de operações de crédito, em conformidade com o art. 167, incisos V, VI, VII da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00.

Parágrafo único. Nos casos de remanejamento de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2.018, através de Decreto, desde que integre o mesmo Programa e tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual.

 Art 12O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo até o dia 30 de junho de 2017, os estudos e as estimativas da receita para o exercício de 2018, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme art. 12, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 Art 13Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e o Instituto de Previdência dos Servidores – PREVICAN encaminharão ao Poder Executivo sua respectiva proposta orçamentária, até o dia 31 de julho, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

 Art 14Caberá à Secretaria de Fazenda do Município a coordenação da elaboração do orçamento de 2018, usando as informações fornecidas pelas Secretarias Municipais.

 Art 15As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:

I – dotações financiadas com recursos vinculados;

II – dotações referentes à contrapartida;

III – dotações referentes a obras em execução;

IV – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

V – dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VI – dotações referentes a encargos financeiros do Município;

VII – dotações referentes a despesas com pessoal e encargos sociais.

 

SEÇÃO II

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

 Art 16A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária a, no mínimo, dois décimos por cento (0,2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município, que se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários.

Parágrafo único. A reserva de contingência a que se refere este artigo ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação e será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.

 Art 17Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, fica estabelecido que:

I - a estimativa de impacto orçamentário e financeiro integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição da República de 88;

II – as despesas irrelevantes são aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de execução de obras, prestação de serviço ou fornecimento de bens.

 Art 18O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma de desembolso mensal para o respectivo exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§1º Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade mensal de repasses financeiros para o exercício de 2018.

§2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101/2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;

II - demonstrativo da despesa por funções de governo.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

 

 Art 19O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida nos termos do art. 29-A da Constituição da República de 1988.

§1º Consideram-se receitas tributárias e de transferências, desde que efetivamente arrecadadas:

a) os impostos;

b) as taxas;

c) a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições;

d) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

e) Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;

f) Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

g) Cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;

h) Transferência da LC nº 87/96;

i) Fundo de Participação dos Municípios mensal;

j) Cota-parte do IPI/Exportação;

k) contribuição de melhoria;

l) juros de mora e multa das receitas decorrentes da dívida ativa de impostos, taxas e contribuições;

m) Cota-parte da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

§2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados.

 Art 20Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitado o limite de que trata o artigo anterior desta Lei.

 Art 21O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal.

Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:

I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; e

II - os valores necessários para obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro.

 Art 22A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.

Parágrafo único. Em não sendo possível a integração dos sistemas contábeis, a Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO IV

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO

 

 Art 23Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 Art 24Os serviços de contabilidade do Município organizarão um sistema de custos que permita:

I - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

II - mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;

III - identificar o custo por atividade governamental e órgãos;

IV - a tomada de decisões gerenciais.

 Art 25A avaliação dos resultados dos programas de governo far-se-á de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atendimento de suas metas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

 

SEÇÃO V

DA DISPOSIÇÃO SOBRE NOVOS PROJETOS

 

 Art 26Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

§1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

§2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§3º É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/93, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

SEÇÃO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

 Art 27É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, atendidos o disposto na legislação vigente em especial a Lei 13.019/14 no que couber e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto;

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1.993;

III – sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.

§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo dois anos, emitida no exercício de 2018 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2º A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas físicas e jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na Lei Orçamentária Anual e em Lei específica, com a identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura, Termo de Fomento, Termo de Cooperação, termo de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere e de sua devida prestação de contas, conforme legislação vigente.

 Art 28Ressalvada a hipótese prevista no art. 21 da Lei Federal n.º 4.320/64, a transferência voluntária de recursos públicos, além do que dispõe o art. 25 da Lei Complementar 101/00 e a Lei 13.019/2014, é condicionada:

I – à comprovação, por parte do beneficiário, de que:

a) se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao Município;

b) se acha adimplente quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos e Leis Municipais pertinentes.

II – no caso de entidades filantrópicas, à declaração de utilidade pública e à comprovação de que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

 Art 29È vedada a inclusão de dotações, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “Auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, atendidos o disposto na legislação vigente em especial a Lei 13.019/14 no que couber e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II – Associações microrregionais;

III – Consórcios Intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, nas diversas áreas de atuação dos entes consorciados;

IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, OS, etc.

§ 1º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária e sua execução, dependerão ainda de

I – publicação pelo, Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso II do caput deste artigo; e,

III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo instrumento de transferência.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos referentes à esta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente coma finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO, DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

SEÇÃO I

DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

 Art 30A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.

Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC n.º 101/2000.

 

SEÇÃO II

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

 Art 31Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão os seguintes limites para despesa com pessoal na elaboração de suas propostas orçamentárias:

I - No Poder Legislativo, 70% das suas receitas, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas, e 6% da Receita Corrente Líquida projetada para 2018;

II - No Poder Executivo, 54% da Receita Corrente Líquida projetada para 2018.

 Art 32A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 Art 33Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:

I – ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em Lei, estes com a função estrita de chefia, direção ou assessoramento;

II - a contratação de pessoal por excepcional interesse público, desde que:

a) sejam atendidos os pressupostos que as caracterizem como tal, nos termos do art. 37, IX da CR/88, da legislação municipal pertinente, ou outra Lei que venha disciplinar o assunto; e

b) venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

III – à concessão de aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de Lei específica;

Parágrafo único. A criação e o provimento de cargos efetivos destinar-se-á, prioritariamente, à substituição de servidores contratados temporariamente.

 Art 34No exercício de 2018, quando a despesa de que trata esta seção houver ultrapassado os 51,30% (cinqüenta e um inteiros e trinta décimos por cento) e 5,70% (cinco inteiros e setenta décimos por cento), correspondentes respectivamente aos gastos do Poder Executivo e Legislativo com pagamento de pessoal, a contratação de hora-extra somente poderá ocorrer quando destinada a:

I - situações de emergência ou calamidade pública; e

II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens.

Parágrafo único. A autorização para a contratação de hora-extra, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

 Art 35A estimativa da receita levará adicionalmente em consideração o impacto de alteração na legislação tributária, observados a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

I – atualização da Planta Genérica de Valores do Município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII – revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX – a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.

§1º A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.

§2º As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal até o final do exercício, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento.

 Art 36Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.

 Art 37Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal

 

CAPÍTULO VI

DO NÃO-ALCANCE DAS METAS FISCAIS

 

 Art 38Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município.

§1º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará medidas objetivando à limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo, aplicando-se como ordem de prioridade, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a seguinte seqüência:

I - limitação das despesas com:

a) aquisição de equipamentos;

b) inversões e investimentos em obras;

c) horas extraordinárias;

d) transferências de recursos para subvenção social ou econômica.

II - redução percentual das despesas com:

a) aquisição de materiais de consumo;

b) contratação de serviços de terceiros;

c) outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.

§2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, excluídas:

I – vinculações constitucionais e legais;

II – precatórios e sentenças judiciais;

III – despesas com pessoal e encargos sociais;

IV – despesas com juros e encargos da dívida;

V – despesa com amortização da dívida;

VI – auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários; e

VII – despesa com o PASEP.

§3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§5º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.

§6º Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a sua comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar n.º 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art 39Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com a União e/ou o Estado, com vistas:

I - ao funcionamento de serviços de segurança pública;

II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;

IV - à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos públicos de comprovada relevância social;

V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida.

 Art 40As transferências de recursos do Município ou o custeio de despesas, a qualquer título, consignados na Lei Orçamentária anual a outro ente da federação, Consórcios Intermunicipais, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 Art 41São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 Art 42O projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2017.

 Art 43Compete ao Órgão de Controle Interno fiscalizar o fiel e integral cumprimento da presente Lei.

 Art 44O Anexo de Metas fiscais para o exercício de 2018/2020 conterá:

a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios exigidos;

b) montante projetado da dívida fundada e flutuante para os exercícios de 2018 até 2020;

c) evolução do patrimônio municipal nos exercícios de 2014 a 2016, destacando a origem e aplicação de recursos com alienação de ativos;

d) metas de resultados fiscais nominais e primários de 2015/2020;

e) avaliação do resultado fiscal do exercício anterior.

 Art 45Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 26 de Junho de 2017.

 

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

 

METAS E PRIORIDADES PARA 2018

 

 

SETOR

META

DESCRIÇÃO

 

 

GABINETE DO PREFEITO

01

Destinar recursos para realização de homenagens, festividades, recepções de autoridades e outros pelo Gabinete do Prefeito;

02

Firmar contratos com agências de publicidade, rádios, jornais, revistas, bem como, planejar e coordenar a cobertura jornalística de atividades e atos do Poder Executivo Municipal.

03

Alocar e destinar recursos necessários para execução de projetos de comunicação nas comunidades, visando aproximação da população com o poder público

04

Equipar a Coordenadoria de Defesa Civil no Município

05

Incentivar e fortalecer a participação popular nas políticas públicas desenvolvidas no município

06

Democratizar A Administração Municipal, mediante fortalecimento dos mecanismos de transparência, controle social pela comunidade e combate à corrupção

07

Modernizar os mecanismos de acesso da população aos serviços públicos e à informação

08

Apoiar e fortalecer o funcionamento dos conselhos municipais

09

Estruturar a Ouvidoria Municipal

 

PROCURADORIA GERAL

 

 

01

 

 

Estruturar a Procuradoria Geral do Município com aquisição de equipamentos de informática e mobiliários

02

Atualizar a legislação de criação e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, inclusive para a criação de cargos de provimento efetivo

03

Revisar, atualizar e consolidar a legislação municipal;

04

Digitalizar e arquivar em meio digital toda a legislação municipal (Leis, decretos, portarias e outros atos)

05

Acompanhar e controlar o cumprimento dos Termos de ajustamento de conduta firmados pelo Município

06

Organizar e controlar a ordem de preferência para pagamento dos precatórios

07

Incentivar a formação continuada dos servidores da Procuradoria

08

Incentivar a participação de estagiários nos serviços da Procuradoria

09

Desenvolver ações conjuntas com as Secretarias Municipais no sentido de mitigar a judicialização da saúde. Buscando atender administrativamente as demandas dos cidadãos

 

10

Assinar periódicos jurídicos bem como implantar softwares visando o melhor desempenho e controle dos serviços da Procuradoria Geral do Município

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

01

Elaborar rotinas de trabalho e procedimentos para os diversos setores da administração

02

Acompanhar e fiscalizar os atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial

03

Acompanhar o cumprimento das Metas Fiscais

04

Acompanhar e monitorar da evolução da Receita e Despesa durante todo o exercício

05

Elaborar Relatórios de acompanhamento de cumprimento dos limites constitucionais em relação à despesa com pessoal, aplicação em ações de saúde, educação e aplicação dos recursos do Fundeb, enviando ao Gabinete para acompanhamento do Prefeito.

06

Elaborar calendário e realizar audiências públicas em atendimento as legislações vigentes.

07

Acompanhar e controlar vigência das certidões de regularidade do município (CAUC, CAGEC, SIMEC, SIGPC, SIGARP, GEICON)

08

Auxiliar na elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA)

09

Auxiliar, acompanhar e monitorar a realização de Prestações de Contas do Município, inclusive convênios.

10

Instituir procedimento administrativo de fiscalização e controle de convênios, contratos, termos de fomento ou parceria

11

Modernizar e equipar a Controladoria Geral do Município mediante atualização e revisão da legislação municipal, inclusive visando a criação de cargos de provimento efetivo

12

Adquirir equipamentos de informática, software e mobiliário para a Controladoria Geral do Município

13

 

Implementar um novo arranjo institucional de gestão

14

 

Incentivar o programa de contratação de estagiários

15

Atualizar o cadastro imobiliário mediante com utilização de serviços de georreferenciamento

16

Modernizar a prestação de serviços

17

Contratar serviços de assessoria e consultoria

18

Modernizar e manter em funcionamento os serviços de retransmissão de sinais de TV para adequar-se à recepção de sinais digitais

19

Capacitar os servidores municipais de maneira permanente

20

Modernizar e equipar o Departamento de Pessoal e Recursos Humanos

21

Atualizar a legislação municipal de pessoal (Estatutos, Planos, Previdência).

22

Ampliar a área de atuação da Secretaria Municipal

23

Viabilizar a implantação do saneamento básico integrado

24

Implantar os serviços de coleta seletiva

25

Complementar a estrutura da Estação de Tratamento de Esgoto

14

Construir de um reservatório para aliviar sobrecarga da ETE

26

Cursos de Capacitação de Profissionais do Município

27

Construir interceptores nos bairros Jardim das Magnólias e Rio Branco

28

Incentivar a regularização das instalações de ligações de coleta e tratamento de esgoto de forma correta conforme procedimento e legislação vigentes

29

Modernizar, manter a UTC bem como pavimentar a respectiva área de acesso

30

Ampliar o galpão de recepção do lixo

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

31

Melhorar os serviços de manutenção das instalações da UTC

32

Construir de fossas sépticas

33

Manter dos Equipamentos da UTC

34

Adquirir EPI para servidores da UTC

35

Normatizar a cobrança da taxa de coleta e tratamento do lixo

36

Modernizar e manter o sistema de mobilidade Municipal

37

Manter as estradas e mata-burros (Zona Rural)

38

Viabilizar Projetos de Construção de Complementação da Ciclovia

39

Mapear os fluxos de trânsito e identificação de vias e logradouros com deficiência de trânsito

40

Sinalizar e identificar as vias e logradouros

41

Adquirir máquinas e equipamentos

42

Modernizar e manter os equipamentos públicos

43

Adequar o espaço físico do atual velório público

44

Reformar e manter praças públicas

45

Construir galpão multifuncional

46

Modernizar e manutenção dos serviços de energia

47

Manutenção dos serviços de Iluminação Pública

48

Ampliar e expandir a rede de energia elétrica – Urbana e Rural

49

Modernizar o sistema de iluminação pública mediante implantação de lâmpadas de LED ou outras

50

Modernizar a estrutura administrativa do município com a implementação de placas solares

51

Viabilizar a estruturação em conformidade com a legislação vigente, para o funcionamento e manutenção do matadouro público municipal

52

Modernizar e manter o terminal rodoviário

53

Executar obras de melhorias da infraestrutura e acessibilidade

54

Apoiar os serviços de Gestão da Segurança Pública

55

Manter e ampliar convênios com entidades públicas (Policia Militar, Policia Civil, Emater, e outras entidades dos Governos Federal e Estadual)

56

Implantar o Programa de Desenvolvimento Sustentável de Candeias

57

Incentivar a instalação de indústrias no Município e implantar o Distrito Industrial.

58

Implantar e apoiar programas de habilitação popular

59

Construir moradias de interesse social

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

60

Implantar e manter áreas com a finalidade de interesse social

61

Contratar parcerias com Universidades para realização de Trabalhos e Diagnóstico Social

62

Implantar e incentivar programas de integração regional

63

Adquirir a área do aterro (rateio do valor entre os municípios) através do Consórcio CICANASTRA)

64

Construir em parceria, de aterro sanitário via consórcio CICANASTRA.

65

Participar de consórcios e firmar convênios de cooperação com municípios para manutenção de estradas e aquisição de máquinas e equipamentos

66

Contratar ou firmar convênio de locação e aquisição de Maquinas e equipamentos por intermédio das associações de municípios

67

Viabilizar a implantação de novos projetos de saneamento básico

68

Firmar e manter convênios com o Estado e a União

69

Reestruturar as instalações da rede elétrica e de informática da Prefeitura Municipal

70

Alienar bens inservíveis

71

Adquirir veículos e maquinas visando a modernização e uniformização da frota

F

AZENDA

01

Aprimorar os sistemas de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda

02

Implantar programa visando incentivar o recolhimento de tributos mediante campanhas educativas

03

Promover programa de capacitação continuada dos servidores municipais

04

Aumentar a arrecadação própria do Município através da cobrança de dívida ativa e fiscalização

FAZENDA

05

Otimizar as receitas Municipais

06

Captar recursos externos tanto das esferas Estadual e Federal quanto de outras entidades nacionais e estrangeiras

07

Reestruturação organizacional da secretaria

08

Criar sistema de agendamento eletrônico para o contribuinte

09

Implantar novos sistemas de informatização na secretaria

10

Fazer o recadastramento imobiliário municipal mediante contratação de empresa especializada

11

Revisar a atualizar a legislação tributaria municipal

12

Modernizar o sistema de arrecadação e tributação municipal bem como de inscrição, cobrança e controle da divida ativa

13

Implantar sistemas de nota fiscal eletrônica e emissão de certidões e guias de forma “on line”

14

Reestruturar o departamento de contabilidade mediante a aquisição de equipamentos de informática e mobiliário, bem como contratar softwares

EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER

01

Reformar em caráter de urgência do Centro Educacional Infantil Municipal “Menino Jesus de Praga”.

02

Contratar locação de imóvel para atender crianças do maternal

 

03

Firmar parceria com a Escola Municipal Erasto de Barros e APAE para o atendimento das turmas da Educação Infantil de 1º. e 2º Períodos (4 e 5 anos)

04

Concluir as obras de construção da unidade de PROINFÂNCIA no bairro Maçaranduba

05

Promover a formação inicial e continuada dos (as) educadores (as) da educação infantil, garantindo progressivamente o atendimento por profissionais com formação superior.

06

Garantir o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade

07

Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, buscando atender dentro das possibilidades as crianças de 4 e 5 anos conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil.

08

Estimular a prática de exercício físico, visando à saúde e ao lazer da criança, com o auxilio de um professor de educação física

09

Ampliar e reformar os prédios das escolas da rede municipal, adequando o espaço as normas de acessibilidade

10

Construir anfiteatro na Escola Municipal Erasto de Barros

11

Construir escola rural na comunidade de Pires

12

Construir quadras poliesportivas cobertas

EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER

13

Equipar as escolas municipais com equipamentos, eletrodomésticos e mobiliários adequados

14

Dar manutenção nos equipamentos, mobiliários, estrutura física das escolas da rede municipal e sede da SME.

15

Prover as escolas de recursos humanos especializados (Psicólogo, Fonoaudiólogo)

16

Desenvolver projetos culturais, esportivos, sociais, ambientais

17

Oferecer atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo a inclusão

18

Realizar cursos de capacitação de servidores

19

Realizar Seminário, fóruns e conferencias educacionais

20

Ampliar e/ou construir espaço escolar suficiente para que as crianças permaneçam na escola em tempo integral, no CEIM – Menino Jesus de Praga e na Escola Municipal Erasto de Barros

21

Estabelecer parcerias com outros segmentos que possam proporcionar atividades culturais bem como o lazer

22

Manter a prestação de serviço de Transporte Escolar Urbano e Rural

23

Oferecer Estágio Supervisionado (obrigatório e não obrigatório) com ou sem remuneração, para estudantes de curso superior

24

Conservar, equipar e manter a biblioteca pública

25

Atualizar e melhorar o acervo da biblioteca publica e cantinhos de leitura nas escolas municipais

26

Implementar políticas de valorização dos profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional

27

Oferecer Merenda Escolar com qualidade

28

Adquirir equipamentos e utensílios de cozinha bem como de limpeza

29

Fornecer material pedagógico (lúdico) e de papelaria para as escolas

30

Firmar e manter termos de fomento e/ou cooperação e parceria com entidades da sociedade civil

31

Manter e incentivar programas de educação de Jovens e adultos

32

33

Manter e incentivar programas do FNDE (PDDE, PNAT, PNAE, BRALF)

34

Oferecer auxílios a estudantes universitários

35

Preservar e manter os bens e serviços relacionados à Cultura

36

Reformar o prédio da Secretaria. Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e investir na Praça Monsenhor Castro

37

Implantar e incentivar Projetos de Educação Patrimonial

38

Contratar serviços de assessoria e consultoria técnica patrimonial

EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER

39

Desenvolver, realizar e auxiliar a realização de eventos culturais

40

Capacitar os profissionais da área cultural

41

Restaurar elementos do Patrimônio Histórico Cultural, conforme a legislação vigente

42

Promover projetos esportivos variados, envolvendo as diversas modalidades: atletismo, futebol, vôlei, maratona, capoeira, ciclismo, motociclismo, jiu-jitsu, taekwondo, ginástica artística e outros

43

Reformar e manter a estrutura física da Praça de Esporte (CTC)

44

Manter e construir cobertura de quadra poliesportiva (CTC) e peteca

45

Reformar e reativar o funcionamento e construir quadras esportivas nos bairros

46

Reativar a academia da Praça Achiles Langsdorff

47

Capacitar os profissionais de Educação Física

48

Adquirir materiais esportivos

49

Criar e construir a praça de eventos no Parque das Pedras

50

Apoiar às atividades esportivas nas diversas modalidades

51

Reformar e melhorar o Ginásio Poliesportivo

52

Adquirir equipamentos e materiais para as áreas de esporte e lazer para fins de desenvolvimento de projetos, oficinas e campeonatos envolvendo os alunos da rede municipal e comunidade em geral

53

Realizar Torneios Esportivos

54

Viabilizar a realização dos Jogos Estudantis Municipal

55

Viabilizar a participação de nossos atletas em torneios esportivos intermunicipais e regionais, promovendo assim o intercâmbio e o aprimoramento dos jovens do município

56

Participar do Programa Minas Olímpica

57

Manter e reformar Campos de Futebol

58

Incentivar o desenvolvimento turístico do município, promovendo o melhor aproveitamento do potencial de cada região

59

Criar, ampliar e desenvolver a infraestrutura turística, implementando ações através de programas e projetos desenvolvidos dentro das políticas de preservação e ambientais

60

Adquirir sala multifuncional (AEE – Atendimento educacional especializado) para a zona rural

61

Contratar consultoria e assessoria técnica para a realização de eventos e programas

62

Apoiar os eventos educacionais (Festa da família, festa junina, feira de ciências e outros)

63

Desenvolver projetos e educação patrimonial

64

Contratar profissionais especializados para atuarem na academia da praça e nas quadras poliesportivas dos bairros

65

Adquirir material esportivo

66

Construir praça de eventos no Parque das Pedras

67

Reformar e executar obras de melhoria no ginásio poliesportivo

68

Realizar torneios esportivos reativando o Bola e Show nas zonas urbana e rural

69

Contratar consultoria técnica para elaboração de projetos de realização de eventos esportivos

SAUDE

01

Ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde, com ênfase na humanização, equidade

02

Aprimorar a política de atenção básica e especializada, ambulatorial e hospitalar

03

Manter Convênio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Grande (CISMARG)

04

Manter o Convênio da Associação de Combate ao Câncer Centro Oeste Minas – ACCCOM

SAUDE

05

Manter Convênio com o Consórcio da Rede de Urgência e Emergência (CIS-URG) da Região Ampliada Macro Oeste

06

Pagar gratificação do PMAQ

07

Manter a Política Estadual de Promoção da Saúde

08

Manter a Política de Saúde do Homem

09

Aprimorar e implantar as Redes de Atenção à Saúde nas regiões de saúde, com ênfase na articulação da Rede de Urgência e Emergência, Rede Cegonha, Rede de Atenção Psicossocial, Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, LGBT e da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas

10

Promover o cuidado integral às pessoas nos ciclos de vida (criança, adolescente, jovem, adulto e idoso)

11

Atenção especial as questões de gênero, orientação sexual, raça/etnia, situações de vulnerabilidade, as especificidades e a diversidade na atenção básica, nas redes temáticas e nas redes de atenção à saúde

12

Aprimorar o marco regulatório e as ações de vigilância sanitária

13

Reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde

14

Apoiar a descentralização das ações de Monitoramento das Ações de Vigilância em Saúde, garantindo a integralidade da atenção à saúde

15

Promover, para as necessidades do SUS, a formação, a educação permanente, a qualificação, a valorização dos trabalhadores, a desprecarização e a democratização das relações de trabalho

16

Aprimorar a relação inter federativa e a atuação do Ministério da Saúde como gestor federal do SUS

17

Promover o acesso à assistência farmacêutica nos diversos níveis de atenção à saúde, adotando medidas que garantam o acesso com qualidade, segurança e menor custo, através da Gestão Totalmente Centralizada no Município

18

Ampliar o acesso da população à Atenção Psicossocial, de forma articulada com os demais pontos de atenção em saúde e outros pontos intersetoriais

19

Atuar para o fortalecimento da rede intersetorial de atenção e proteção ao portador de dependência em álcool e/ou drogas

20

Ampliar e fortalecer as ações de vigilância em saúde do município

21

Implantar Academias de Saúde no município

SAUDE

22

Ampliar a rede assistencial para o atendimento qualificado dos usuários portadores de sofrimento mental

23

Cumprir as metas e indicadores pactuados nas instâncias colegiadas de gestão estadual e federal

24

Promover a integração e o fortalecimento das ações articuladas com os municípios da micro-região

25

Viabilizar junto a implantação e manutenção de um polo do SAMU- Serviço de Atendimento Médico de Urgência, suporte básico, e sendo parte integrante da Rede de Atenção às Urgências e Emergências da região macro-centro

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

01

Gerenciar a política de assistência social promovendo qualificação e aperfeiçoamento para funcionamento dos serviços, na perspectiva da gestão democrática e participativa, com respeito às instâncias de controle social

02

Prevenir situações de risco, atendendo famílias e indivíduos nas diferentes fases do ciclo geracional, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social

03

Atender famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social decorrentes da exposição a situações de vulnerabilidade

04

Implementar ações de inserção em serviços da política de assistência social prestados nas unidades de média e alta complexidade rede de serviços governamental e não governamental, em articulação com o sistema de garantia de direitos

05

Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)

06

Realizar conferência municipal, precedidas da realização de pré-conferências

07

Apoiar técnica e financeiramente a manutenção,estruturação e qualificação das ações do Conselho Municipal de Assistência Social

08

Manter convênios, termos de fomento e de cooperação com entidades prestadoras de serviços assistenciais, devidamente cadastradas no CMAS e em conformidade com a legislação vigente

OBRAS

01

Manter e estruturar a Secretaria

02

Manter as vias públicas

03

Modernizar e manter de estradas vicinais

04

Modernizar e manter as maquinas e equipamentos

05

Viabilizar o término de obras inacabadas

06

Ampliar e modernizar a rede física da sede da Prefeitura

07

Pavimentar e calçar vias públicas

OBRAS

08

Executar obras de melhorias em prédios públicos

09

Executar obras de infraestrutura urbana

10

Ampliar as redes coletoras e interceptores de esgoto

11

Construir ciclovia e passarelas

12

Revitalizar de Praças e Jardins

13

Construir e conservação de fontes e chafarizes

14

Ampliar e melhorar a rede de energia pública na zona urbana e rural, incluindo a colocação de braços de luz e melhoria na iluminação pública

15

Ampliar mediantes gestões junto a COPASA a rede de distribuição, água na zona urbana e rural

16

Construir e manter de poços artesianos nas Comunidades Rurais

17

Ampliar e manter os serviços de limpeza pública

18

Adquirir e manter os equipamentos públicos

19

Adquirir equipamentos e materiais para manutenção dos cemitérios

20

Adquirir equipamentos e materiais para os prédios públicos

21

Capacitar servidores, inclusive os operadores de máquinas e demais equipamentos

URBANISMO E POLIITICAS AMBIENTAIS

01

Equipar, estruturar e manter a Secretaria de Políticas Urbanísticas e Ambientais

02

Atualizar a Legislação Urbanística Municipal

03

Adquirir equipamentos para aferição e fiscalização da Poluição Sonora no Município

04

Atualizar a Legislação de Proteção ao Meio Ambiente

05

Promover ações permanentes de preservação do meio ambiente

06

Implementar Programas de Educação Ambiental em parceria com as Escolas Estaduais e Municipais

07

Implantar e incentivar Programas de Proteção as nascentes

08

Apoiar e incentivar o plantio de árvores

09

Viabilizar a distribuição de mudas de árvores

10

Incrementar os serviços de fiscalização de parcelamentos de solo e do meio ambiente

11

Manter convênio com o IEF e demais entidades voltadas à proteção do meio ambiente

 

01

Estruturar e manter a Secretaria de Desenvolvimento, Rural e Agropecuário

02

Construir e manter pontes e mata-burros

03

Construir obras e instalações de infraestrutura na área rural do município

DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIO

04

Manter estradas vicinais

05

Manter e estruturar o Departamento de Agricultura

06

Firmar parcerias (Convênios, Termos de Fomento) com entidades Privadas sem fins Lucrativos, Governamentais, Intermunicipais, Associações e Sindicatos do setor Agropecuário

07

Manter o convênio com EMATER

08

Viabilizar a implantação de feira gastronômica artesanal e rural

09

Apoiar os Pequenos Produtores Rurais

11

Incentivar e apoiar os Pequenos Produtores da Agricultura Familiar

12

Manter e incentivar Programas de Extensão Rural

13

Manter espaço de apoio ao produtor rural

14

Realizar ou incentivar a Festa do Produtor Rural

15

Ampliar e manter a Patrulha Mecanizada do Município

16

Viabilizar a construção de benfeitorias comunitárias para o Produtor Rural

17

Apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

18

Participação, apoio, ampliação e reestruturação dos consórcios Intermunicipais - CIDRUS

 

 

Prefeitura Municipal de Candeias, em 26 de junho de 2017.

 

 

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2260, 02 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências. 02/07/2024
LEI ORDINARIA Nº 2067, 11 DE MAIO DE 2022 “Altera a lei n° 2.000, de 29 de junho de 2021, que trata das diretrizes orçamentárias – LDO para o exercício de 2022, e a lei n° 2.014, de 29 de setembro de 2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025”. 11/05/2022
LEI ORDINARIA Nº 2000, 29 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências. 29/06/2021
LEI ORDINARIA Nº 1949, 02 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/06/2020
LEI ORDINARIA Nº 1753, 29 DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras providências 29/06/2015
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