LEI Nº 2260, DE 2 DE JULHO DE 2024
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Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1°. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal
II – da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X – normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV – regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2°. Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2025 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social. Observada a lei do Plano Plurianual.
§ 1°. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput.
§ 2°. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da LC 101/2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
§ 3°. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas.
§ 4°. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em andamento.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3°. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2025, entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII – produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
X – convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do governo federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3°. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único código, independente da unidade executora;
§ 4°. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
§ 5°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
§ 6°. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
§ 7°. A especificação da modalidade de que trata o § 6° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60);
V - Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72);
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93); e
X - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4°. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa a seguir discriminadas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5°. O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos I e II, e
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI – A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
f) cumprimento do art. 22, inciso I, da Lei Federal 4.320/64;
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta orçamentária, os estudos e as previsões de receitas, realizadas na forma do art. 12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido no § 3° do mesmo artigo.
Art. 9°. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2°. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da LC 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de vencimentos, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da LC 101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da LC 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3°. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2024.
§ 4°. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
§ 5°. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos Públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações,
autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – procedimento do recadastramento imobiliário;
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal – REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
I – ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2025 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1°. Deverá conter na reserva de contingência, além do valor correspondente ao limite percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as emendas impositivas, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 2°. As reservas de contingências previstas no caput e no § 1°, serão identificadas no orçamento pelo código 99.999.9999.9999.9.9.99.99.00.
§ 3°. Constará, ainda, no orçamento da seguridade social recursos para reserva financeira, nos termos da legislação pertinente, identificada no orçamento pelo código 99.997.9999.9999.9.9.99.99.00.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
I - Programa de alimentação escolar;
II - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) – manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
III - Pessoal e encargos sociais;
IV – Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas a:
a) Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V - Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
§ 2°. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
§ 3°. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1°. A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
§ 4°. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3°. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
§ 4°. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do § 3°, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no § 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 15% (quinze por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
I - 9% (nove por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
II - 6% (seis por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
§ 1°. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 2°. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos I e II.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições:
I – Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas, à disposição da população se revelarem mais econômicos para o Município;
II – Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso I. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
III – Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV – destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V – destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público;
VI – Com atuação na área de segurança pública;
VII – Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII – Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX – Com atuação na área representativa comunitária; e
X – Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa ou substitui de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente;
III - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
I - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2025;
II - manutenção de escrituração contábil regular;
III – sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V – que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1o do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1o do art. 9o da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790/99;
VI – às transferências referidas no artigo 2° da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5° e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o instrumento de convênio:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
§1°. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§2°. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da LC 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio - TFD.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da LC 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
§ 1°. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2°. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da LC 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para
I - Elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da LC 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu § 3°, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no § 1°, inciso I, do art. 16 da LC 101/2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da LC 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 50.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo;
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Quadro de Resultado de Índices Oficiais;
II - Quadro 3 – Demonstrativos de Cenários de Adequação da Receita;
III - Quadro 4 – Demonstrativos de Cenários de Adequação da Despesa;
IV - Quadro 5 – Memória de Cálculo da Receita Exercícios de 2021 a 2027;
V - Quadro 6 – Memória de Cálculo da Despesa Exercícios de 2021 a 2027;
VI - Quadro 7 – Projeção da Dívida Consolidada Líquida e Resultado Nominal;
VII - Quadro 8 – Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
VIII - Quadro 9 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IX - Quadro 10 – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
X - Quadro 11 – Evolução do Patrimônio Líquido;
XI - Quadro 12 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
XII - Quadro 13 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XIII - Quadro 14 – Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIV - Quadro 15 – Adendo Anexo I e Demonstrativo VIII – DOCC;
XV - Quadro 16 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.]
XVI - Quadro 17 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;e
XVII - Quadro 18 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 2 de julho de 2024.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção
Originado de publicações realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne aos índices apurados; pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos índices de previsão; e Fundação João Pinheiro, por cálculo econômico concernente a publicação do Produto Interno Bruto - PIB Estadual.
Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem aos correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita
Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto utilizado para cálculo das demais.
Para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é adotada a metodologia de projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercício anterior no período de março a dezembro de 2023 e da arrecadação efetivamente realizada no período transcorrido no mesmo, neste caso os meses de janeiro a fevereiro de 2024, ou seja, ele aplica nas receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de Índices Oficiais e Fatores de Projeção.
Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa
Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo o
critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas.
Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites estabelecidos em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores projetados para receita.
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita
O quadro demonstra:
- a receita efetivamente realizada nos exercício de 2021, 2022 e 2023;
- a receita projetada para 2024, tendo por base a receita efetivamente realizada no período compreendido entre março a dezembro de 2023, somada às receitas efetivamente realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2024, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2024, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 2 – Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita;
projeção da receita para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, realizada partir da receita projetada para 2024, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 – Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado o Quadro 2 – Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita; e
avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa
O quadro demonstra:
- a despesa efetivamente realizada nos exercício de 2021, 2022 e 2023;
a despesa projetada para 2024 tendo por base a despesa efetivamente realizada no período compreendido entre março a dezembro de 2023, somadas as despesas realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2024, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2024, conforme fatores de correção do Quadro de Índices,
observado o Quadro 3-
Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa.
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
- projeção da despesa para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, realizada a partir da despesa projetada para 2024, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 – Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa.
- avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 6 - Meta Fiscal – Resultado Nominal
(LC 101, art. 4º, § 2º, inciso II)
O quadro demonstra a Dívida Consolidada Líquida e o Resultado Nominal realizados, projetando os mesmos com a seguinte metodologia:
- Para 2024: Dívida Consolidada de 2023, menos amortização do exercício de 2024, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 – Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
Para 2025: Dívida Consolidada de 2024, menos amortização do Exercício de 2025, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 – Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
Para 2026: Dívida Consolidada de 2025, menos amortização do Exercício de 2026, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 – Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; e
Para 2027: Dívida Consolidada de 2026, menos amortização do exercício de 2027, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 – Relatório
- Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais
AMF – Demonstrativo I (LC 101, art. 4º, § 1º)
Apresenta as metas fiscais anuais, com propostas de resultados primário e nominal, calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores constantes do Quadro 1 – Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, para os três exercícios subseqüentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício
AMF – Demonstrativo II (LC 101, art. 4º, § 2º, inciso I)
Apresenta avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício imediatamente anterior ao da elaboração da lei de diretrizes orçamentária - LDO.
O resultado primário é apresentado na relação das receitas primárias e despesas primárias, nos valores previstos e efetivamente realizados.
Da mesma forma é apresentado o valor da dívida consolidada, dívida consolidada líquida, e o resultado nominal. Por fim demonstra Produto Interno Bruto - PIB estadual previsto e realizado.
Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercícios
AMF – Demonstrativo III (LC 101, art.4º, §2º, inciso II)
Apresenta as metas de resultados primário e nominal anuais, propostas para os três exercícios subsequentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1 – Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, comparadas através de avaliação percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua elaboração.
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF – Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, § 2º, inciso III)
Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município, compreendido o Executivo e Legislativo, e seus respectivos Fundos e, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF – Demonstrativo V (LC 101, art.4º, § 2º, inciso III)
Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos exercícios, bem como os valores destes recursos que foram aplicados em cada um deste exercício e, ainda, o saldo financeiro a ser aplicado no exercício seguinte.
Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF (LC 101, art 4º, § 3º)
Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem.
Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)
Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, que conforme definição do caput do art. 17 da LC 101/2000, são entendidas como obrigatórias de caráter continuado. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para o custeio das mesmas.
Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)
Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, originadas da criação e extinção de cargos no exercício para o qual está sendo estabelecidas as diretrizes para elaboração da lei
Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Orçamentária anual.
Neste anexo são demonstrados os valores dos cargos existentes, somados aos valores dos cargos criados, deduzidos os valores dos cargos extintos, e o produto desta variação em termos quantitativos e de valores.
Quadro 15 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - (LC 101, art. 4°, § 2°, inciso V)
Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios para determinados setores, que promovam o tratamento diferenciado, de forma a caracterizar a renúncia de receitas, sob a ótica da LC 101/2000.
Neste anexo é apresentada, conforme estabelecido no art. 14 da LC 101/2000, nos termos dos incisos I e II, a compensação para a renúncia definida acima.
Candeias, 2 de julho de 2024.
Rodrigo Moraes Lamounier
Prefeito Municipal