Art 1ºFica autorizada a participação do município de Candeias/MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO ALTO RIO GRANDE, a ser firmado com os municípios de AGUANIL, BOM SUCESSO, CAMACHO, CAMPO BELO, CANA VERDE, CANDEIAS, CARMOPOLIS DE MINAS, CARRANCAS, CRISTAIS, IBITURUNA, IJACI, INGAI, ITUMIRIM, ITUTINGA, LAVRAS, LUMINÁRIAS, NAZARENO, NEPOMUCENO, OLIVEIRA, PASSA TEMPO, PERDÕES, RIBEIRÃO VERMELHO, SANTANA DO JACARÉ, SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, SÃO BENTO ABADE, SÃO FRANCISCO DE PAULA com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de iluminação pública, gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art 2ºFica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4o do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art 3ºFica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos.
Art 4ºO Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
§1º - O contrato de rateio será formalizado e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art 5ºO Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art 6ºO consórcio promoverá parceria com a Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Rio Grande – AMALG, para utilização de sede administrativa, infraestrutura e pessoal da associação pelo consórcio, visando a economia de gastos públicos.
Art 7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 04 de agosto de 2.014.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL