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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h01
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LEI ORDINARIA Nº 1722, 04 DE AGOSTO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFicam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletrônicos obrigados a instalar, nas fachadas externas no nível térreo, grades de ferro.

 Art 2ºOs estabelecimentos financeiros referidos no art. 1º, compreendem bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou sub-agências.

 Art 3ºEstipula-se o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei para que o Chefe do Executivo regulamente a forma de seu cumprimento.

 Art 4ºO estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Parágrafo único – As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.

 Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 6ºRevogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 04 de Agosto de 2014.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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