O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFicam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletrônicos obrigados a instalar, nas fachadas externas no nível térreo, grades de ferro.
Art 2ºOs estabelecimentos financeiros referidos no art. 1º, compreendem bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou sub-agências.
Art 3ºEstipula-se o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei para que o Chefe do Executivo regulamente a forma de seu cumprimento.
Art 4ºO estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Parágrafo único – As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.
Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 04 de Agosto de 2014.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL