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LEI ORDINARIA Nº 686, 30 DE ABRIL DE 1991
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu. Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde do Município de Candeias que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento* Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento ã saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária:
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes:
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum  acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I - DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Departamento Municipal de Saúde.
 
SEÇÃO II -DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art 3º São atribuições do Departamento Municipal de Saúde
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde:
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde:
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de monstrações mensais de receita e despesa do Fundo:
V - encaminhar ã contabilidade geral do Município* as demonstrações mencionadas no inciso anterior:
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas* do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente cem o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDO.
SEÇÃO III - DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art 4º São atribuições do coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Departamento Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento ’ das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo:
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar ã contabilidade geral do Município
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas:
b) trimestralmente, os inventários de estoques os medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, os inventários dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente:
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidos ao Chefe de Departamento de Saúde;
VII - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Departamento Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do* Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas:
IX - manter os controles necessários sobre Convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitas para a saúde;
X - encaminhar mensalmente ao Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção* de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior:
XI - manter o controla e a avaliação da produção ' das unidades integrantes da rede municipal de saúde:
XII - encaminhar mensalmente, ao Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV - DOS RECURSOS DOS FUNDOS
Subseção I - Dos Recursos Financeiros

Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição da República:
II - os rendimentos «? os juros provenientes de aplicações financeiras:
III - o produto de convênios firmados com outros entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas dc arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier criar:
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha* direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - destinações do orçamento Municipal para o setor saúde, em contrapartida, de pelo menos 10% (dez por cento) conforme Resolução nº 250 de 07 de Janeiro de 1991.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Departamento Municipal de Saúde.
Subseção II - Dos ativos do Fundo

Art 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas:
II - direitos que porventura vier constituir:
III - bens móveis e imóveis que forem destinados’ ao sistema de saúde do Município:
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
 
Subseção III - Dos Passivos do Fundo

Art 7º Constituem passivos do Fundo Municipal * de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema* Municipal de Saúde.
SEÇÃO V - DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I - Do Orçamento
Art 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde* evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias , e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
 
Subseção II - Da Contabilidade

Art 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões' normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art 10 A contabilidade será organizada de for-* ma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo. bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios * mensais de gestão, inclusive doe custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão' os balancetes mensais de receita e de despesa dó Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios * produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
 
SEÇÃO VI - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção I - Da Despesa

Art 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro • de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos per Decreto do Executivo.

Art 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde • se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ela conveniados.
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução dos ações previstas no artigo 1º da presente Lei.
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor saúde, observados o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.
VII - desenvolvimento de programas de capacitação* e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias ã execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.

 
Subseção II - Das receitas

Art 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)r para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão ã conta do código de despesa 4.130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensa das com os recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de Abril de 1991.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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