Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS:
I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II- dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III- dotações, auxílios, contribuições , subvenções e transferências de entidade nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei de Convênios no setor;
VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º- A dotação orçamentária para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a contado Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º- Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
Art 3º O FMAS será gerido pela Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação da Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 3º- O FAMAS será gerido pela Secretária Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS integrará o orçamento da Secretária Municipal de Assistência Social.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1133, 21 DE FEVEREIRO DE 2000)
Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política da Assistência Social por órgãos conveniados;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas, projetos específicos do setor de Assistência Social;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social.
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 4º- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social por órgãos conveniados;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos específicos do setor de Assistência Social;
III- aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII- contratação de assessoria e serviços;
IX- constituição de outros ativos.
Parágrafo único- O saldo positivo, ao final do exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1133, 21 DE FEVEREIRO DE 2000)
Art 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a Legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetados e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 08 de junho de 1.998.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal