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LEI ORDINARIA Nº 1885, 18 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica instituído no âmbito do Município de Candeias/MG, o Programa Auxílio-Atleta, que consiste na concessão de incentivo financeiro aos atletas praticantes de quaisquer modalidades esportivas, em regime amador, visando auxiliar o atleta ou paratleta residentes no Município de Candeias/MG, no custeio de despesas com a participação em competições esportivas de caráter regional, nacional ou internacional.

 Art 2ºO Auxílio-Atleta será concedido individualmente aos atletas ou paratletas amadores cujos valores serão fixados pelo Conselho Municipal de Esportes, dependendo da natureza do projeto.

§ 1º A soma anual dos valores dos auxílios financeiros concedidos aos atletas ou paratletas no âmbito do Auxílio-Atleta não poderá ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º O limite estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser reajustado, corrigido, aumentado ou reduzido, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 Art 3ºO Auxílio-Atleta será concedido, preferencialmente ao atleta ou paratleta amador, que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio do Departamento Municipal de Esportes.

§ 1º O Auxílio-Atleta será concedido pelo Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do atleta interessado, instruído com as informações e documentações pertinentes à competição esportiva objeto do pedido, aprovado pelo Conselho Municipal de Esportes.
§ 2º Aos paratletas amadores fica garantido pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos anuais do Auxílio-Atleta.
 
 Art 4ºA concessão do Auxílio-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública municipal.

 Art 5ºSão requisitos para pleitear o Auxílio-Atleta:
I – Ser natural do município de Candeias/MG ou residir no mesmo há no mínimo dois anos. 
II – Estar em plena atividade esportiva;
III – Não receber salário de entidade pela prática de atividade desportiva;
IV – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
V – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com o Conselho Municipal de Esportes;
VI – Comprometer-se a representar o Município de Candeias/MG, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VII – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
VIII – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
IX – Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Departamento Municipal de Esportes ou Conselho Municipal de Esportes, na respectiva modalidade de sua atuação;
X – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.

 Art 6ºPara se beneficiar do Auxílio-Atleta, o atleta ou paratleta amador, deverá endereçar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio do Departamento Municipal de Esportes, instruído com os seguintes documentos em originais ou copias sem autenticação:
I - Carteira de Identidade
II – CPF
III – Comprovante de Residência
IV – Certidão de Nascimento ou Casamento
V – Comprovante de freqüência escolar
VI – Documentos (cartazes, folders, ofícios, e-mails, reportagens, etc) que comprovem a realização da competição esportiva objeto do requerimento;
VII – comprovante de inscrição na competição esportiva objeto do requerimento
VIII – demonstrativo detalhado com a estimativa das despesas com a participação na competição esportiva objeto do requerimento
IX – comprovante de cadastramento no Departamento Municipal de Esportes
Parágrafo único. O atleta ou paratleta que requerer o Auxílio-Atleta deverá demonstrar a forma em que ocorrerá a divulgação do Município de Candeias antes, durante e depois da sua participação na competição esportiva objeto de seu requerimento.

 Art 7ºA Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio do Departamento Municipal de Esportes, autuará o requerimento do atleta ou paratleta[, podendo realizar diligência, requisitar informações ou documentos.

§ 1º O requerimento, observado o disposto no caput deste artigo, será submetido ao Conselho Municipal de Esportes para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, com encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para os procedimentos ulteriores.
§ 2º Na decisão que deferir o requerimento, o Conselho Municipal de Esportes deverá indicar o valor do auxílio financeiro a ser concedido ao atleta ou paratleta requerente.
§ 3º Da decisão a que se refere este artigo, cabe recurso no prazo de dois (2) dias ao Prefeito Municipal, que o julgará em igual prazo.

 Art 8ºNenhum atleta ou paratleta tem direito adquirido ao Auxílio-Atleta, ficando a concessão do benefício a critério do Poder Executivo Municipal.

 Art 9ºO atleta ou paratleta que for beneficiado com o Auxílio-Atleta deverá prestar contas da utilização dos recursos recebidos, ao Conselho Municipal de Esportes, no prazo de três dias contados do encerramento da competição esportiva cuja participação foi objeto da concessão do auxílio.

§ 1º A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruída com copias dos documentos de despesas custeadas parcial ou totalmente com os recursos do Auxílio-Atleta.
§ 2º A omissão no dever de prestação de contas ou a prestação de contas irregular impede o recebimento de novo benefício pelo atleta ou paratleta bem como a obrigação de restituir o valor recebido.
§ 3º Resolvida a omissão ou a irregularidade na prestação de contas, o atleta ou paratleta poderá habilitar-se ao recebimento de novo benefício.

 Art 10O Conselho Municipal de Esportes ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.

 Art 11O atleta ou paratleta que não representar e/ou divulgar o Município de Candeias/MG na forma indicada no requerimento e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio do Departamento Municipal de Esportes, perderá o direito de receber novo Auxílio-Atleta.
 
 Art 12A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio do Departamento Municipal de Esportes, poderá regulamentar a forma e os prazos para concessão da Auxílio-Atleta, observado o disposto na presente lei.

 Art 13Para ocorrer as despesas decorrentes da presente lei fica aberto um crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicado em seguida:
02             PODER EXECUTIVO  
02 07           SEC M EDUC.CULT, ESP. E LAZER  
02 07 03         DEPART. DE ESPORTE E LAZER  
  27           Desporto e Lazer  
  27 812         Desporto Comunitário  
  27 812 0018       APOIO AO ESPORTE E AO LAZER  
  27 812 0018 2078     APOIO ÀS ATIV. ESPORTIVAS  
          3.3.90.48.00   Outros Aux. Financ. a Pessoas Físicas 10.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 10.000,00
              TOTAL DOS CRÉDITOS 10.000,00

 Art 14Para a abertura do crédito especial a que se refere o art. 10 fica anulada a seguinte dotação orçamentária.
02             PODER EXECUTIVO  
02 07           SEC M EDUC.CULT, ESP. E LAZER  
02 07 03         DEPART. DE ESPORTE E LAZER  
  27           Desporto e Lazer  
  27 812         Desporto Comunitário  
  27 812 0018       APOIO AO ESPORTE E AO LAZER  
  27 812 0018 2078     APOIO ÀS ATIV. ESPORTIVAS  
          3.3.90.30.00 412 Material de Consumo 5.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 5.000,00
          3.3.90.31.00 413 Premiações Cult.Art.Ciente Desportivas 5.000,00
            1.00.00 Recursos Ordinários 5.000,00
              TOTAL DAS ANULAÇÕES 10.000,00

 Art 15Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 18 de Setembro de 2018.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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