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LEI ORDINARIA Nº 1805, 07 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei

CAPITULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – SIMDEC


 Art 1ºFica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil de Candeias (SIMDEC), mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidade públicas.

§ 1º O Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

§ 2º São objetivos do SIMDEC:

I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil - PNDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados.

II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.

III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres.

IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.

§ 3º Integram o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC:

I - com atuação permanente:

a) O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, designado nos termos desta Lei;

b) O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC

c) A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC;

d) O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal, além dos membros indicados pelos responsáveis das entidades listadas nos incisos VII a XI do § 2º do Art. 2º da Presente Lei.

II - com atuação especial para enfrentamento de situações de emergência ou calamidade pública:

a) As Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, os Sindicatos e as Associações ou entidades sociais e/ou religiosas com atuação no município;
b) Os voluntários cadastrados pelo COMDEC.

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE


SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC

 Art 2ºFica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Candeias, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil.

§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, desenvolver as seguintes atividades:

I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;

II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;

III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;

IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.

§ 2º O COMDEC (Conselho Municipal de Defesa Civil) será presidido pelo Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada, constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:

I - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

II – Gabinete do Prefeito

III– Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

III - Secretaria Municipal de Saúde

IV- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

V – Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas

VI – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuário

VII– Secretaria Municipal de Urbanismo e Políticas Ambientais

VIII - Coordenadoria Regional de Defesa Civil;

IX- Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais;

X – Policia Militar de Minas Gerais

XI – Policia Civil de Minas Gerais

XII – Sociedade Civil

XIII – Sindicatos

§ 3º O COMDEC será designado pelo Poder Executivo Municipal, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5º Ao Presidente do conselho compete a convocação, direção e organização das atividades do mesmo, sendo que o Prefeito poderá delegar essas competências ao Coordenador Municipal da Defesa Civil.

§ 6º No exercício de suas atividades, poderá o COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.

§ 7º A participação no Conselho Municipal de Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado

 Art 3ºCompete ainda ao COMDEC supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC, através das seguintes ações:

I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC.

II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis.
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.

IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.

V - Decidir sobre a aplicação dos recursos.

VI - Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC.

VII - Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.

VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.

IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

SEÇÃO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC


 Art 4ºFica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC) vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e gerido pelo presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil.

§ 1º O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres.

§ 2º O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.

 Art 5ºCompete ao Órgão Gestor do FUMDEC:

I - Administrar recursos financeiros;

II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo COMDEC;

III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV - Prestar contas da gestão financeira;

V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMDEC.

 Art 6ºConstitui receita do FUMDEC:

I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos oficiais;

III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;

IV - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;

V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoal física ou jurídica;

VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMDEC;
VII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível;

VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.

​ Art 7ºA estrutura orçamentária do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.

§ 1º A Contabilização do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil será realizada pela Contabilidade do Município.

§ 2º A movimentação de recursos financeiros do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil serão realizadas por meio de conta corrente específica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Candeias, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 Art 8ºAs disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

 Art 9ºEm caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMDEC - Fundo Municipal de Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COOMDEC

 Art 10Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC do município de Candeias, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito que, sob a titularidade e gerência do Coordenador da Defesa Civil, tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.

 Art 11Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

III. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

IV. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

 Art 12A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 Art 13A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 Art 14A COMPDEC compor-se-á de:

I - Coordenadoria;

II - Secretaria;

III - Setor Técnico;

IV - Setor Operativo.

 Art 15O Coordenador, o Secretário Administrativo, o Diretor do Setor Técnico e o Diretor do Setor Operacional da COMPDEC serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo ao primeiro, organizar as atividades de defesa civil no município.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá instituir gratificação de função aos servidores municipais que forem indicados e nomeados para a COMPDEC.

SEÇÃO IV

DO GRUPO INTEGRADO DE ATIVIDADES COORDENADAS – GIAC

 Art 16Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de Defesa Civil (GIAC), presidido pelo representante do Gabinete do Prefeito ou seu substituto legal e constituído nos moldes da alínea "d", inciso I, § 3º, art. 1º da presente lei, ao qual compete:

I - Propiciar apoio técnico e operacional a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

II - Colaborar na formação de banco de dados e mapa força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;

III - Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;

IV - Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região;

V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, visando atuação conjugada e harmônica.

 Art 17servidores públicos municipais convocados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 Art 18A decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

§ 1º O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.

§ 2º Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil e à Secretaria Nacional de Defesa Civil.

§ 3º Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for, o chefe do executivo poderá fazer cessar afastamentos de férias dos servidores municipais.

§ 4º Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil e ao Coordenador Regional de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art 19O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Candeias.

 Art 20Os casos omissos serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

 Art 21Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 Art 22Fica revogada a Lei municipal 1.296 de 7 de março de 2003.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 7 de Março de 2017.

 



Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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