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LEI ORDINARIA Nº 1874, 27 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Educação
Em vigor
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica criado o Fundo Municipal de Educação de Candeias – FUMEC, de caráter contábil, com fulcro nos artigos 71 a 74 da lei federal n° 4.320/64.
I - O Fundo especial criado na forma do caput, será gerido pela Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em consonância com os Conselhos Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme o caso.
II - Os recursos do Fundo Municipal de Educação de Candeias - FUMEC serão movimentados em bancos oficiais, em contas bancárias específicas, e serão geridos pelo Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias do FUMEC será de responsabilidade conjunta do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Secretário Municipal de Finanças ou Tesoureiro Municipal.

 Art 2ºO Fundo Municipal de Educação de Candeias – FUMEC é um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Educação Básica do Município, estabelecidas no Plano Municipal de Educação – PME.

 Art 3ºConstituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Candeias - FUMEC:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais;
II - As transferências legais, destinadas à educação;
III - Os recursos recebidos na forma dos artigos 8°, 9° e 10, da Lei Federal nº.: 11.494, de 20 de junho de 2007;
IV - Os originados de convênios, emendas parlamentares, ou outros instrumentos congêneres;
V - Os originados de doações de pessoas jurídicas e/ou físicas; e
VI - Os provenientes de aplicações financeiras.
Parágrafo único. Os recursos do inciso I serão transferidos, pelo Município, ao Fundo Municipal de Educação de Candeias - FUMEC nos termos e prazos estabelecidos no § 5° do art. 69, da Lei Federal nº.: 9.394,de 20 de dezembro de 1996.

 Art 4ºOs recursos do Fundo Municipal de Educação de Candeias – FUMEC deverão ser aplicados somente em despesas com a educação básica, compreendidas aquelas definidas como sendo de manutenção e desenvolvimento ensino, conforme art. 70 da Lei Federal nº.: 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
I - Os recursos originados de transferências legais, deverão obedecer às normas e exigências do órgão transferidor.
II - Os recursos originados de convênios, emendas parlamentares, ou outros instrumentos congêneres, deverão obedecer também às normas e exigências do órgão transferidor.
III - Os recursos do inciso III do art. 3º desta Lei, obedecerão as exigências da Lei nº.: 11.494, de 20 de junho de 2007.
IV - Os rendimentos de aplicação obedecerão às normas pertinentes, principalmente aquelas que regulam a origem e destinação dos recursos (fontes de recursos).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação de Candeias - FUMEC deverão obedecer ainda, às normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 Art 5ºO orçamento do Fundo Municipal de Educação de Candeias – FUMEC integrará o orçamento da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 Art 6ºA contabilidade deverá evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Educação de Candeias- FUMEC conforme legislação pertinente. 

Parágrafo único. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

 Art 7ºAs contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação de Candeias- FUMEC serão submetidos, no que couber:
I - Ao Conselho Municipal de Educação; e
II - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 Art 8ºPara implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento, previsto no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dos saldos orçamentários remanescentes, das dotações orçamentárias do Departamento de Educação, para o Fundo Municipal de Educação de Candeias- FUMEC no que couber.

 Art 9ºEntra esta lei em vigor, na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 27 de Junho de 2018.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal. 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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