Art 1ºOs artigos 11 e 12, “caput” da Lei Municipal Nº 1.524 de 03 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Fica reorganizado o Conselho Tutelar (CT), órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregando de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 12 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar (CT) será feito por sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Candeias/MG, e ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.”
Art 2ºFica acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
Art 3ºFica acrescido os §§ 6º e 7º ao art. 12, com a seguinte redação:
“§ 6º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 7º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”
Art 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 27 de abril de 2015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL