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LEI ORDINARIA Nº 1819, 08 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

O Prefeito Municipal de CANDEIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de CANDEIAS aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de CANDEIAS com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS/MG-PREVICAN, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições Patronais devidas pelo ente federativo e contribuições descontadas dos segurados ativos, relativos aos parcelamentos já pactuados anteriormente junto à SRPPS – Secretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (Ministério da Previdência), cadastrados sob os números: 00240/2012, 01081/2013, 02100/2013, 00508/2014, 00509/2014, 00631/2014, 00892/2014, 00350/2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

 Art 2ºPara apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 Art 3ºEm caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados dos parcelamentos anteriores e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos anteriores e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

 Art 4ºAs prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento.

 Art 5ºAs prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 Art 6ºFica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 Art 7ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 8 de Agosto de 2017.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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