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LEI ORDINARIA Nº 1813, 22 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºFica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município - REFIS CANDEIAS MG 2017 destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não tributária, incluindo-se os decorrentes de ações civis públicas, exceto aqueles resultantes de multas ambientais, excluindo-se aqueles que se originaram de preços públicos, contratos administrativos e outros débitos não previstos no texto do projeto.

§ 1º Os débitos não inscritos em dívida ativa mencionados no caput deste artigo restringem-se aos ajuizados, em fase de execução ou cumprimento de sentença, e aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação da presente lei.

§ 2º Não se incluem no REFIS CANDEIAS MG 2017, os créditos municipais decorrentes das seguintes origens:

I - preços públicos;

II - contratos administrativos;

III - autos de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal;

IV - outros débitos passíveis de inscrição na dívida ativa, não abrangidos por esta Lei.

 Art 2ºO ingresso no REFIS CANDEIAS MG 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais mencionados no art. 1º desta lei, observadas as seguintes modalidades, prazos e reduções:

I – REFIS CANDEIAS MG 2017.

I.1 – Prazo para adesão: até o dia 30 de novembro de 2017.

I.2 – Reduções (de multas e juros moratórios):

Alínea

Percentual de redução incidente sobre os valores das multas e juros de mora

Número de parcelas mensais e consecutivas

Mínimo

Máximo

A

90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou parcelado, desde que a última parcela não ultrapasse o exercício de 2017

01(uma)

06(seis)

B

85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento parcelado

07(sete)

12 (doze)

C

80% (oitenta por cento) para pagamento parcelado

13 (treze)

24 (vinte e quatro)

D

75% (setenta e cinco por cento) para pagamento parcelado

25 (vinte e cinco)

36 (trinta e seis)

I.3 – Reduções (de multas e juros moratórios):

Alínea

Percentual de redução incidente sobre os valores das multas e juros de mora

Número de parcelas anuais e consecutivas

A

90% (noventa por cento) para pagamento à vista, desde que a parcela não ultrapasse o exercício de 2017

01 (uma)

B

85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento parcelado

02 (duas)

C

80% (oitenta por cento) para pagamento parcelado

03 (três)


 

Art 3ºOs débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS CANDEIAS MG 2017 pelo contribuinte.

Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação.

 Art 4ºA adesão ao REFIS CANDEIAS MG 2017 importará:

I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;

II - na imediata desistência e arquivamento de eventuais processos administrativos em que haja discussão do débito;

III - na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015);

IV - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.

 Art 5ºAs reduções previstas no art. 2º desta Lei aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência.

 Art 6ºSomente será incluído no REFIS CANDEIAS MG 2017 o sujeito passivo que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei, e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da entrada.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se entrada a primeira ou única parcela da modalidade ajustada.

 Art 7ºPara fins desta lei, valor de cada parcela do REFIS CANDEIAS MG 2017 não poderá ser inferior a:

I – R$ 70,00(setenta reais) para pessoa física.

II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

§ 1º Na modalidade disposta na alínea I.2 do art. 2º, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia do vencimento estabelecido no termo de opção.

§ 2º Na modalidade disposta na alínea I.3 do art. 2º, as parcelas serão anuais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia do vencimento estabelecido no termo de opção

§ 3º Consolidada a adesão, as correções dos §§2º e 3º deste artigo será calculada com base na taxa Selic e incidirá sobre cada uma das parcelas da respectiva modalidade

§ 4º O sujeito passivo que autorizar o débito automático das parcelas do REFIS CANDEIAS MG 2017, diretamente em conta corrente bancaria, fará jus a um desconto de 4% (quatro por cento) de cada parcela autorizada e debitada.


 Art 8ºNo caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar à Procuradoria Geral do Município recibo de pagamento de custas processuais, e recibo de quitação de honorários do advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, para pedido de arquivamento do processo, desde que comprovada a quitação de todas as parcelas do REFIS.

 Art 9ºA suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões ao sujeito passivo optante do REFIS CANDEIAS MG 2017 será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

Parágrafo único O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS CANDEIAS MG 2017.

 Art 10Fica facultada à Administração municipal proceder a compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS CANDEIAS MG 2017, o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§1º Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.

§3º O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças.

 Art 11O contribuinte será excluído do REFIS CANDEIAS MG – 2017 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:

I – inadimplência de 3 (três) parcelas mensais consecutivas, ou de 6 (seis) parcelas mensais alternadas, o que primeiro ocorrer, ou ainda, inadimplência de 1 (uma) única parcela anual, bem como, atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS CANDEIAS MG 2017;

II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS CANDEIAS MG 2017 e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

IV – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS CANDEIAS MG 2017;

VI – prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;

VII – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física que não tenha deixado bens a inventariar.

§1º A exclusão do contribuinte do REFIS CANDEIAS MG 2017 acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

§2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após as respectivas datas de vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

 Art 12O Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS CANDEIAS MG 2017 e do parcelamento de que trata a presente Lei.

 Art 13O Poder Executivo Municipal poderá contratar com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes que o autorizar na forma do § 3º do art. 7º da presente lei.

Parágrafo único. A opção pelo débito automático em conta corrente do sujeito passivo, deverá ser adotada prioritariamente pelo Poder Executivo Municipal para deferimento do pedido de inclusão ao REFIS CANDEIAS MG 2017.

 Art 14Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos de débitos vigentes, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, facultando sua migração para o REFIS CANDEIAS MG 2017.

§ 1º No caso de migração do valor remanescente de débitos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, os juros de mora sobre o saldo devedor serão considerados desde a data da origem de cada débito.

§ 2º A migração ou a adesão ao REFIS CANDEIAS MG 2017 referidas neste artigo implicarão na renúncia do postulante aos parcelamentos anteriores, e ficarão condicionadas à inclusão da integridade dos valores remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido.

 Art 15O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de ato normativo municipal.

 Art 16Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 17Ficam revogadas as Leis Municipais 1.201 de 12 de março de 2001, 1.605 de 18 de outubro de 2010 e 1.668 de 3 dezembro de 2012.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de junho de 2017.

 

 

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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